Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0101026-58.2018.8.20.0105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo MICARLA BRAS SABINO VALE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. ART. 5º, INCISO XVII, DA LEI MUNICIPAL Nº 500/2011. PERÍODO AQUISITIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A POSSE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento de valores retroativos referentes ao triênio previsto na LC nº 500/2011. 2 - O direito ao Adicional por Tempo de Serviço pleiteado pela parte autora está previsto no art. 5º, inciso XVII, da Lei Municipal nº 500/2011, que instituiu as alterações no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Guamaré/RN. De acordo com a referida norma, é devida a concessão de um adicional sobre o vencimento do cargo a cada três anos de efetivo exercício. 3 - A contagem do tempo de serviço para o cálculo do percentual do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) deve considerar a data da posse. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800558-15.2023.8.20.5105, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 17/11/2024), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800973-95.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) e (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801680-63.2023.8.20.5105, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). 4 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra a sentença que julgou procedente os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por MICARLA BRAS SABINO VALE, condenando “o Município de Guamaré/RN ao pagamento de adicional de tempo de serviço, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) promovente, ou seja, 3% (três por cento) a cada três anos, devendo ser paga a diferença entre o valor devido e o valor pago pelo Município demandado, a partir de 18 de fevereiro de 2011, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno ainda o município ao pagamento de prestações que eventualmente venceram após o ajuizamento da demanda, até que haja a efetiva implantação do percentual correto.”. Em suas razões recursais, o ente público recorrente suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o cômputo do tempo para o cálculo do triênio deve ser a partir da publicação da lei municipal e não da data da posse. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) arguida pelo recorrente, rejeito-a, uma vez que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa para que se possa pleitear direitos perante o Poder Judiciário, em conformidade com os princípios constitucionais fundamentais da legalidade e do amplo acesso à justiça, previstos no art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal. Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.