Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAIBA
RECORRIDO: ADRIANO JAMES FONTES ADVOGADO: ADRIANO JAMES FONTES Desembargador João Rebouças (em substituição) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800180-74.2024.8.20.5121
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Macaíba em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que na execução fiscal nº 0800180-74.2024.8.20.5121, ajuizada para cobrança de IPTU no valor de R$ 4.039,12, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicando o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso, informando que as partes formalizaram acordo extrajudicial (ID nº 114290257), devidamente homologado nos autos sob o ID nº 133394992, e que o executado Adriano James Fontes cumpriu integralmente o pactuado, tendo realizado o pagamento total dos débitos, conforme se comprova com a Certidão Negativa de Débitos Municipais anexada (ID 33040645). É o relatório. Decido. Sobrevindo nos autos pedido de desistência da Apelação Cível, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Em comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1973, corresponde do dispositivo legal em referência, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012. p. 991). Pelo exposto, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição)