Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800005-65.2020.8.20.5139 Polo ativo PAULO LEODORO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paulo Leodoro contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800005-65.2020.8.20.5139, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado firmado por meio de fraude, condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinou a compensação de valor previamente creditado na conta do autor. O apelante pleiteia: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) afastamento da compensação dos valores creditados; e (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta ilícita; (ii) definir se é devida a compensação do valor depositado na conta do autor, embora recebido de boa-fé; e (iii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 4. Laudo pericial conclui que o autor não foi o signatário do contrato impugnado, confirmando a existência de fraude e a nulidade da contratação, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira. 5. A caracterização do dano moral exige análise das circunstâncias concretas, sendo insuficiente a mera ocorrência de desconto indevido de valor ínfimo; contudo, a jurisprudência da 1ª Câmara Cível reconhece que a fraude bancária envolvendo benefício previdenciário configura lesão aos atributos da personalidade do autor. 6. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, a fim de melhor compensar o sofrimento do autor e desestimular práticas semelhantes. 7. A compensação dos valores previamente depositados é medida que visa o retorno das partes ao status quo ante, sendo necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa (R$ 10.144,00), por não se tratar de valor irrisório ou inestimável, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A configuração do dano moral exige a análise das circunstâncias do caso concreto, sendo cabível a indenização quando demonstrada ofensa aos direitos da personalidade, mesmo diante de descontos de pequeno valor. 3. A compensação dos valores previamente creditados em favor do consumidor é devida em caso de declaração de nulidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, quando este não for irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em ampliação de quórum e dispersão de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, fixando: i) o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da dispersão; e ii) os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Redigirá o acórdão o Relator, do nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Paulo Leodoro em face de sentença da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800005-65.2020.8.20.5139, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29155391):
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de denunciação à lide, AFASTO as demais preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito discutido na presente lide referente ao empréstimo consignado de n.º 015502361, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, devido à existência de fraude na contratação conforme verificado; b) CONDENAR a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 015502361, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Saliento que, em razão do depósito de R$ 638,78 (seiscentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) na conta bancária da parte autora, relativo ao contrato invalidado, determino a compensação dos valores. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC. Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29155395), defende: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado não reflete adequadamente a gravidade da conduta do réu e o sofrimento experimentado; (b) a inaplicabilidade da compensação do valor depositado na conta do autor, sob o fundamento de que a quantia foi utilizada de boa-fé, acreditando tratar-se de benefício previdenciário; e (c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o trabalho desempenhado e o êxito obtido. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados. Em contrarrazões (Id. 29155397), o apelado defende a manutenção integral da sentença. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da: i) condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em favor do autor/apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) determinação de compensação do valor depositado na conta do autor; e iii) fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1][1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[2][2]. Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque o laudo pericial realizado no curso da demanda concluiu que “as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor. Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente. A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Consoante narra o próprio autor na exordial, os descontos mensais perfaziam o importe de R$ 18,00 (dezoito reais), quantia ínfima, incapaz de por si só, causar lesão aos seus atributos de personalidade. Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano. Todavia, esta 1ª Câmara Cível, em julgamento ampliado, valorou por existente lesão aos atributos de personalidade da parte autora, assim como concluiu por majorar a indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante a determinação de compensação de valores, adequado o proceder o juízo singular, vez que, com a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe-se o retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução ou equivalência das quantias eventualmente creditadas em favor do recorrente, sob pena de evidente enriquecimento. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL, 0810787-94.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0800492-68.2019.8.20.5107, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022. Sendo assim, compreende-se que, quando do cumprimento de sentença, devem ser compensados os numerários efetivamente depositados pela casa bancária na conta da parte autora. Acerca do arbitramento dos honorários, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários um regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se (realces não originais): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa. Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, embora o proveito econômico aferido seja ínfimo, o valor da causa não o é, eis que estabelecido no importe de R$ 10.144,00 (dez mil cento e quarenta e quatro reais), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, resta a presente Apelação Cível CONHECIDA e PROVIDA no sentido de: a) Majorar a indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) fixar os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.