MULT POINT LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA
Autor
VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
KARINA AGLIO AMORIM MARQUES
OAB/RN 10779·CPF·Representa: Autor
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
OAB/RN 1927·CPF·Representa: Autor
KARINA AGLIO AMORIM MARQUES
OAB/RN 10779·CPF·Representa: Réu
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
OAB/RN 1927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 21:27
Definitivo
22/07/2025, 11:38
Trânsito em julgado
22/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:31
Publicação
15/04/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:22
Publicação
15/04/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MULT POINT LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800246-64.2018.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MULT POINT LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO e VALÉRIA LÍGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA. No curso da presente execução, a parte executada promoveu o pagamento do valor de R$ 4.892,83 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante juntado aos autos no ID 142045503. Em manifestação posterior (ID 146802602), a parte exequente reconheceu a satisfação integral da obrigação, concordando com o valor depositado e informando a efetiva transferência da quantia para a conta bancária indicada. Verifica-se, ainda, que já foi expedido o competente alvará judicial em favor do exequente, bem como foram retiradas as medidas constritivas registradas no sistema RENAJUD. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pela parte credora e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, impõe-se a extinção da presente demanda executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MULT POINT LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800246-64.2018.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MULT POINT LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO e VALÉRIA LÍGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA. No curso da presente execução, a parte executada promoveu o pagamento do valor de R$ 4.892,83 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante juntado aos autos no ID 142045503. Em manifestação posterior (ID 146802602), a parte exequente reconheceu a satisfação integral da obrigação, concordando com o valor depositado e informando a efetiva transferência da quantia para a conta bancária indicada. Verifica-se, ainda, que já foi expedido o competente alvará judicial em favor do exequente, bem como foram retiradas as medidas constritivas registradas no sistema RENAJUD. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pela parte credora e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, impõe-se a extinção da presente demanda executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MULT POINT LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800246-64.2018.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MULT POINT LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO e VALÉRIA LÍGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA. No curso da presente execução, a parte executada promoveu o pagamento do valor de R$ 4.892,83 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante juntado aos autos no ID 142045503. Em manifestação posterior (ID 146802602), a parte exequente reconheceu a satisfação integral da obrigação, concordando com o valor depositado e informando a efetiva transferência da quantia para a conta bancária indicada. Verifica-se, ainda, que já foi expedido o competente alvará judicial em favor do exequente, bem como foram retiradas as medidas constritivas registradas no sistema RENAJUD. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pela parte credora e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, impõe-se a extinção da presente demanda executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MULT POINT LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800246-64.2018.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MULT POINT LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO e VALÉRIA LÍGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA. No curso da presente execução, a parte executada promoveu o pagamento do valor de R$ 4.892,83 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante juntado aos autos no ID 142045503. Em manifestação posterior (ID 146802602), a parte exequente reconheceu a satisfação integral da obrigação, concordando com o valor depositado e informando a efetiva transferência da quantia para a conta bancária indicada. Verifica-se, ainda, que já foi expedido o competente alvará judicial em favor do exequente, bem como foram retiradas as medidas constritivas registradas no sistema RENAJUD. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pela parte credora e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, impõe-se a extinção da presente demanda executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 18:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2025, 12:38
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:24
Mero expediente
01/04/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 14:52
Movimentação processual
01/04/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:41
Publicação
28/02/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800246-64.2018.8.20.5121.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MULT POINT LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela parte executada, na qual informa o pagamento integral da obrigação executada, conforme comprovante anexado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da quitação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:29
Mero expediente
24/02/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:47
Outras Decisões
21/11/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 10:14
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:17
Ato ordinatório
04/10/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
07/09/2024, 04:30
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 07:01
Mero expediente
02/08/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 03:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:50
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 16:44
Outras Decisões
20/11/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 02:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:14
Ato ordinatório
01/06/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 09:03
Decurso de Prazo
22/11/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:52
Evolução da Classe Processual
13/10/2022, 07:50
Mero expediente
10/10/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 16:54
Decurso de Prazo
24/06/2022, 13:11
Decurso de Prazo
21/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 11:55
Mero expediente
19/05/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2022, 20:57
Recebimento
23/11/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2020, 11:44
Decurso de Prazo
01/09/2020, 12:32
Petição (Contra-razões)
21/08/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 20:55
Mero expediente
24/07/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 12:19
Decurso de Prazo
25/06/2020, 10:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 14:32
Petição (Apelação)
15/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:02
Ausência de pressupostos processuais
20/05/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 11:41
Decurso de Prazo
12/09/2018, 04:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:04
Mero expediente
30/07/2018, 20:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 14:40
Petição (Impugnação aos embargos)
28/06/2018, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))