Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800515-56.2024.8.20.5101.
Autora: ROMILDO FELISMINO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Banco Bradesco Financiamentos S/A, NU PAGAMENTOS S.A. e Caixa Econômica Federal DESPACHO Considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após o oferecimento das contestações (Ids. 167176230, 171553682 e 172221211), intimem-se as partes demandadas para se manifestarem sobre a concordância com a desistência do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que o silêncio será interpretado como anuência. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:37
Mero expediente
18/12/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 07:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2025, 07:08
Audiência (conciliação; cancelada)
18/12/2025, 07:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 11:18
Petição (Contestação)
05/12/2025, 13:22
Petição (Contestação)
29/11/2025, 00:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:29
Audiência (conciliação; redesignada)
28/11/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:55
Publicação
10/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800515-56.2024.8.20.5101.
Autora: ROMILDO FELISMINO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Banco Bradesco Financiamentos S/A, NU PAGAMENTOS S.A. e Caixa Econômica Federal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Parte Trata-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por ROMILDO FELISMINO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de NU PAGAMENTOS S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente identificados. Através da sentença de I 123494429, este juízo julgou extinto o feito, contudo, interposta apelação, o decisum foi anulado, conforme Id 167173923. Diante disso, impõe-se o prosseguimento do feito. Tendo em vista a apresentação do plano de pagamento de Id 114582791, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação. As empresas demandadas deverão ser citadas e intimadas para comparecerem ao ato, manifestando-se acerca da proposta formulada pelo promovente. Não havendo consenso, as empresas deverão apresentar suas respectivas defesas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Os demandados deverão ser advertidos de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC). Após a realização da audiência conciliatória, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação aos termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou a instauração da fase contenciosa. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:36
Audiência (conciliação; designada)
06/11/2025, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:36
Determinação
05/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:13
Recebimento
17/10/2025, 08:58
Documento (Decisão)
17/10/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-56.2024.8.20.5101 Polo ativo ROMILDO FELISMINO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, IGOR FACCIM BONINE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Romildo Felismino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O autor alegou superendividamento e requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Em suas razões, sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e defendeu a necessidade de análise global de sua situação financeira. Requereu o retorno dos autos à origem para regular instrução da ação de repactuação de dívidas. Os recorridos se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público informou não haver interesse no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem julgamento do mérito violou o devido processo legal por ausência de instrução e designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) definir se a caracterização de má-fé do consumidor pela contratação recente de dívidas pode ser presumida, sem instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece um procedimento específico para ações de superendividamento, incluindo a designação obrigatória de audiência de conciliação com a participação dos credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 4. A exclusão de dívidas com base apenas na proximidade temporal entre sua contratação e o ajuizamento da ação não constitui presunção legítima de má-fé do consumidor, sendo necessária instrução probatória para sua aferição. 5. A extinção do processo sem permitir a realização da audiência de conciliação e sem oportunizar ao autor a demonstração de sua boa-fé e da totalidade de suas dívidas configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças que deixam de observar os trâmites específicos do procedimento de superendividamento, sobretudo quando não há indícios robustos de má-fé e a petição inicial apresenta os elementos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, em ação de superendividamento, é nula quando não realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. A má-fé do consumidor não pode ser presumida com base apenas na proximidade temporal da contratação das dívidas. 3. A instrução regular do feito é imprescindível para a adequada verificação da boa-fé do consumidor e da viabilidade do plano de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, V, VII, VIII, XI e XII; 54-A, §§ 1º e 3º; 104-A; 104-B. CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007708-23.2022.8.26.0161, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ROMILDO FELISMINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID.28356693, o apelante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois a exclusão de determinadas dívidas do rol de superendividamento não possui respaldo legal expresso; (b) a necessidade de reavaliação integral da situação financeira do consumidor, independentemente do tempo de contratação das dívidas, sob pena de afronta à legalidade e à segurança jurídica. Por fim, requer que o recurso seja provido para anular a sentença recorrida com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado continuidade à ação de superendividamento. Em contrarrazões, os recorridos apresentaram as seguintes argumentações: (i) a Caixa Econômica Federal alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o contrato firmado está em consonância com o princípio pacta sunt servanda; (ii) o Banco Bradesco defendeu que as dívidas oriundas de crédito consignado não estão sujeitas à repactuação via Lei do Superendividamento, pois possuem regramento próprio; (iii) o Banco Itaú Consignado levantou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições do apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um regime protetivo voltado ao consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de superendividamento, isto é, impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Embora o §3º do art. 54-A do CDC exclua da proteção legal dívidas contraídas com má-fé, a presunção dessa má-fé não pode ser extraída exclusivamente da proximidade temporal da contratação da dívida com o ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso.
Trata-se de matéria probatória, que demanda instrução regular, inclusive com a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, vejamos: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Decisão de primeiro grau que violou o CDC: (a) ausência de apreciação da petição inicial e seus requisitos específicos para ação de repactuação de dívidas, notadamente informações do consumidor e plano de pagamento voluntário, (b) não observância do procedimento, inclusive na parte da obrigatória designação inicial da audiência de conciliação e (c) qualificação inadequada do consumidor como de "má-fé". Contratos firmados após crise financeira decorrente da pandemia. Inexistência de qualquer circunstância que possibilitasse extrair que o autor agiu de má-fé quando da propositura da ação ou após aquele momento que ademais, o comprometimento da remuneração do autor, diante das provas constantes dos autos, é qualificado como relevante e capaz de impossibilitar o adequado cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Obrigação do fornecedor em renegociar. Má-fé do. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário com determinação. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10077082320228260161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023)” A extinção do feito sem oportunizar ao autor o contraditório, tampouco realizar a audiência de conciliação, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que frustra a finalidade da legislação protetiva que visa à recuperação da dignidade financeira do consumidor vulnerável. Portanto, a sentença deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução, incluindo realização da audiência de conciliação (art. 104-A, CDC), análise da boa-fé do autor e consideração da totalidade das dívidas apresentadas, como impõe o art. 104-B do CDC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, nos termos da Lei 14.181/2021. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-56.2024.8.20.5101 Polo ativo ROMILDO FELISMINO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, IGOR FACCIM BONINE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Romildo Felismino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O autor alegou superendividamento e requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Em suas razões, sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e defendeu a necessidade de análise global de sua situação financeira. Requereu o retorno dos autos à origem para regular instrução da ação de repactuação de dívidas. Os recorridos se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público informou não haver interesse no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem julgamento do mérito violou o devido processo legal por ausência de instrução e designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) definir se a caracterização de má-fé do consumidor pela contratação recente de dívidas pode ser presumida, sem instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece um procedimento específico para ações de superendividamento, incluindo a designação obrigatória de audiência de conciliação com a participação dos credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 4. A exclusão de dívidas com base apenas na proximidade temporal entre sua contratação e o ajuizamento da ação não constitui presunção legítima de má-fé do consumidor, sendo necessária instrução probatória para sua aferição. 5. A extinção do processo sem permitir a realização da audiência de conciliação e sem oportunizar ao autor a demonstração de sua boa-fé e da totalidade de suas dívidas configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças que deixam de observar os trâmites específicos do procedimento de superendividamento, sobretudo quando não há indícios robustos de má-fé e a petição inicial apresenta os elementos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, em ação de superendividamento, é nula quando não realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. A má-fé do consumidor não pode ser presumida com base apenas na proximidade temporal da contratação das dívidas. 3. A instrução regular do feito é imprescindível para a adequada verificação da boa-fé do consumidor e da viabilidade do plano de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, V, VII, VIII, XI e XII; 54-A, §§ 1º e 3º; 104-A; 104-B. CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007708-23.2022.8.26.0161, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ROMILDO FELISMINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID.28356693, o apelante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois a exclusão de determinadas dívidas do rol de superendividamento não possui respaldo legal expresso; (b) a necessidade de reavaliação integral da situação financeira do consumidor, independentemente do tempo de contratação das dívidas, sob pena de afronta à legalidade e à segurança jurídica. Por fim, requer que o recurso seja provido para anular a sentença recorrida com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado continuidade à ação de superendividamento. Em contrarrazões, os recorridos apresentaram as seguintes argumentações: (i) a Caixa Econômica Federal alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o contrato firmado está em consonância com o princípio pacta sunt servanda; (ii) o Banco Bradesco defendeu que as dívidas oriundas de crédito consignado não estão sujeitas à repactuação via Lei do Superendividamento, pois possuem regramento próprio; (iii) o Banco Itaú Consignado levantou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições do apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um regime protetivo voltado ao consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de superendividamento, isto é, impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Embora o §3º do art. 54-A do CDC exclua da proteção legal dívidas contraídas com má-fé, a presunção dessa má-fé não pode ser extraída exclusivamente da proximidade temporal da contratação da dívida com o ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso.
Trata-se de matéria probatória, que demanda instrução regular, inclusive com a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, vejamos: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Decisão de primeiro grau que violou o CDC: (a) ausência de apreciação da petição inicial e seus requisitos específicos para ação de repactuação de dívidas, notadamente informações do consumidor e plano de pagamento voluntário, (b) não observância do procedimento, inclusive na parte da obrigatória designação inicial da audiência de conciliação e (c) qualificação inadequada do consumidor como de "má-fé". Contratos firmados após crise financeira decorrente da pandemia. Inexistência de qualquer circunstância que possibilitasse extrair que o autor agiu de má-fé quando da propositura da ação ou após aquele momento que ademais, o comprometimento da remuneração do autor, diante das provas constantes dos autos, é qualificado como relevante e capaz de impossibilitar o adequado cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Obrigação do fornecedor em renegociar. Má-fé do. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário com determinação. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10077082320228260161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023)” A extinção do feito sem oportunizar ao autor o contraditório, tampouco realizar a audiência de conciliação, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que frustra a finalidade da legislação protetiva que visa à recuperação da dignidade financeira do consumidor vulnerável. Portanto, a sentença deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução, incluindo realização da audiência de conciliação (art. 104-A, CDC), análise da boa-fé do autor e consideração da totalidade das dívidas apresentadas, como impõe o art. 104-B do CDC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, nos termos da Lei 14.181/2021. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-56.2024.8.20.5101 Polo ativo ROMILDO FELISMINO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, IGOR FACCIM BONINE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Romildo Felismino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O autor alegou superendividamento e requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Em suas razões, sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e defendeu a necessidade de análise global de sua situação financeira. Requereu o retorno dos autos à origem para regular instrução da ação de repactuação de dívidas. Os recorridos se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público informou não haver interesse no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem julgamento do mérito violou o devido processo legal por ausência de instrução e designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) definir se a caracterização de má-fé do consumidor pela contratação recente de dívidas pode ser presumida, sem instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece um procedimento específico para ações de superendividamento, incluindo a designação obrigatória de audiência de conciliação com a participação dos credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 4. A exclusão de dívidas com base apenas na proximidade temporal entre sua contratação e o ajuizamento da ação não constitui presunção legítima de má-fé do consumidor, sendo necessária instrução probatória para sua aferição. 5. A extinção do processo sem permitir a realização da audiência de conciliação e sem oportunizar ao autor a demonstração de sua boa-fé e da totalidade de suas dívidas configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças que deixam de observar os trâmites específicos do procedimento de superendividamento, sobretudo quando não há indícios robustos de má-fé e a petição inicial apresenta os elementos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, em ação de superendividamento, é nula quando não realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. A má-fé do consumidor não pode ser presumida com base apenas na proximidade temporal da contratação das dívidas. 3. A instrução regular do feito é imprescindível para a adequada verificação da boa-fé do consumidor e da viabilidade do plano de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, V, VII, VIII, XI e XII; 54-A, §§ 1º e 3º; 104-A; 104-B. CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007708-23.2022.8.26.0161, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ROMILDO FELISMINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID.28356693, o apelante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois a exclusão de determinadas dívidas do rol de superendividamento não possui respaldo legal expresso; (b) a necessidade de reavaliação integral da situação financeira do consumidor, independentemente do tempo de contratação das dívidas, sob pena de afronta à legalidade e à segurança jurídica. Por fim, requer que o recurso seja provido para anular a sentença recorrida com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado continuidade à ação de superendividamento. Em contrarrazões, os recorridos apresentaram as seguintes argumentações: (i) a Caixa Econômica Federal alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o contrato firmado está em consonância com o princípio pacta sunt servanda; (ii) o Banco Bradesco defendeu que as dívidas oriundas de crédito consignado não estão sujeitas à repactuação via Lei do Superendividamento, pois possuem regramento próprio; (iii) o Banco Itaú Consignado levantou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições do apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um regime protetivo voltado ao consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de superendividamento, isto é, impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Embora o §3º do art. 54-A do CDC exclua da proteção legal dívidas contraídas com má-fé, a presunção dessa má-fé não pode ser extraída exclusivamente da proximidade temporal da contratação da dívida com o ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso.
Trata-se de matéria probatória, que demanda instrução regular, inclusive com a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, vejamos: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Decisão de primeiro grau que violou o CDC: (a) ausência de apreciação da petição inicial e seus requisitos específicos para ação de repactuação de dívidas, notadamente informações do consumidor e plano de pagamento voluntário, (b) não observância do procedimento, inclusive na parte da obrigatória designação inicial da audiência de conciliação e (c) qualificação inadequada do consumidor como de "má-fé". Contratos firmados após crise financeira decorrente da pandemia. Inexistência de qualquer circunstância que possibilitasse extrair que o autor agiu de má-fé quando da propositura da ação ou após aquele momento que ademais, o comprometimento da remuneração do autor, diante das provas constantes dos autos, é qualificado como relevante e capaz de impossibilitar o adequado cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Obrigação do fornecedor em renegociar. Má-fé do. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário com determinação. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10077082320228260161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023)” A extinção do feito sem oportunizar ao autor o contraditório, tampouco realizar a audiência de conciliação, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que frustra a finalidade da legislação protetiva que visa à recuperação da dignidade financeira do consumidor vulnerável. Portanto, a sentença deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução, incluindo realização da audiência de conciliação (art. 104-A, CDC), análise da boa-fé do autor e consideração da totalidade das dívidas apresentadas, como impõe o art. 104-B do CDC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, nos termos da Lei 14.181/2021. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-56.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Romildo Felismino da Silva Representante: Defensoria-Pública do Estado
Apelados: Banco Itaú BMG Consignado S/A e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Após petição de renúncia do advogado anteriormente constituído pelo autor-ora apelante, sobreveio manifestação da 1ª Defensoria Pública Cível – Caicó, requerendo habilitação como representante processual de Romildo Felismino da Silva, por se tratar de pessoa hipossuficiente, juntando o perfil socioeconômico. Pugnou, assim, pelo seu cadastro para fins de intimação eletrônica, "observando-se a contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 186 do Código de Processo Civil), bem como pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC)".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800515-56.2024.8.20.5101 Defiro o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado, como representante do apelante. Quanto ao pedido de justiça gratuita, consigne-se que o benefício já foi deferido em primeira instância, permanecendo vigente nesta seara recursal. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 03:09
Publicação
27/11/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 11:25
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:47
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:40
Petição (Contra-razões)
17/08/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800515-56.2024.8.20.5101.
Autora: ROMILDO FELISMINO DA SILVA Parte Ré: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por ROMILDO FELISMINO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de NU PAGAMENTOS S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente identificados. Alegou o promovente, na inicial, que é funcionário público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Destacou que, em razão de tal função, recebe proventos brutos mensais no valor de R$1.822,00 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais). Ressaltou que os gastos mensais necessários para sua sobrevivência e de sua família encontram-se estimados em R$1.174,47 (um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e que as dívidas mantidas com as instituições requeridas comprometem aproximadamente 77,88% dos seus rendimentos brutos mensais. Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de antecipação de tutela: a) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais; c) que as demandadas se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. No mérito, requereu a designação de audiência prevista no artigo 104-A do CDC e que, na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, que o feito seja convertido em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC. Este Juízo, através da decisão de Id 120990479, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como determinou que a parte autora indicasse os números dos contratos firmados com as empresas demandadas, com indicação das parcelas acordadas e a quantas foram pagas. Outrossim, também restou determinado que a parte indicasse as circunstâncias que ensejaram as realizações dos contratos indicados. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de Id 121144303, na qual apenas requereu a emenda da inicial para que as rés apresentem os contratos firmados. É o que importa relatar. DECIDO. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na espécie, observa-se que a parte autora, com espeque no novel rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, ao fundamento de que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas que contraiu junto as instituições financeiras demandadas comprometem aproximadamente 77,88% dos rendimentos mensais. De início, cumpre esclarecer que a Lei 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel etc. Ocorre que, no caso ora em análise, os documentos acostados ao feito impedem a aplicação dos regramentos constantes na Lei do Superendividamento, conforme razões abaixo explanadas. a) Da não aplicação da Lei do Superendividamento em relação a algumas das dívidas indicadas na inicial Inicialmente, cumpre destacar que o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (destacados) Na espécie, a parte autora indicou, na petição exordial, os seguintes débitos contraídos com o Banco Bradesco S/A: 1. Saldo devedor total de R$1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais), e valor da parcela mensal de R$68,81 (sessenta e oito reais e oitenta e um centavos); 2. Saldo devedor total de R$1.651,44 (mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), e valor da parcela mensal de R$66,52 (sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos); 3. Saldo devedor total de R$ 4.713,25 (quatro mil, setecentos e treze reais e vinte e cinco centavos) e valor da parcela mensal de R$188,53 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos); 4. Saldo devedor total de R$765,90 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) e valor da parcela mensal de R$51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos). Os documentos apresentados nos Ids 114582782 e 114582783 indicam que os contratos indicados nos itens 1 e 2 foram celebrados em datas recentes, na medida em que os vencimentos das primeiras parcelas encontravam-se previstos, respectivamente, para 01/02/2024 e 17/01/2024. Outrossim, o documento de Id 114582779 comprova que a parte autora, em 28/12/2023, celebrou contrato de empréstimo com o Banco Nubank, no montante de R$2.390,23 (dois mil, trezentos e noventa reais e vinte e três centavos), cuja primeira parcela, no valor de R$149,44 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), encontra-se com vencimento previsto para 26/01/2024. Ocorre que, em 03 de fevereiro de 2024, portanto apenas alguns dias após os vencimentos das primeiras parcelas de três novos contratos celebrados, a parte autora propôs a presente ação de repactuação de dívidas. A Lei do Superendividamento foi criada para proporcionar ao consumidor em situação de superendividamento um tratamento mais justo e digno, assegurando-lhe a possibilidade de repactuar suas dívidas e obter um plano de pagamento que respeite sua capacidade financeira. No entanto, a aplicação desta lei requer que as obrigações tenham sido contraídas de boa-fé, ou seja, sem intenção dolosa de inadimplemento. Ao analisar o caso em apreço, verifica-se que a proximidade temporal entre a contração das três dívidas acima elencadas e o ingresso da presente ação representa forte indício de má-fé por parte do autor, ao menos em relação a celebração de referidas avenças. Tais circunstâncias sugerem que os contratos foram celebrados com o intuito pré- concebido de não realizar o pagamento, buscando indevidamente se beneficiar da proteção legal oferecida aos consumidores de boa-fé em situação de superendividamento. Conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No entanto, essa inversão não se aplica quando a conduta do consumidor revelar má-fé, o que deve ser apurado com rigor pelo magistrado. Ademais, a boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito contratual, exige comportamento leal e honesto das partes envolvidas, tanto na formação quanto na execução dos contratos. O comportamento doloso do autor, ao contrair novas dívidas já ciente de sua incapacidade de pagá-las e com a intenção de obter benefício judicial imediato, configura evidente abuso de direito, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Assim, não é possível acolher o pedido de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento para as obrigações contraídas dolosamente nos dias que antecederam o ajuizamento da ação. Destaque-se que, embora a parte autora sustente que contraiu dívidas em decorrência de sua situação de saúde, os documentos médicos apresentados atestam que o autor sofre de problemas auditivos profundos desde, pelo menos, o ano de 2012 (Id 114582786 - Pág. 2), de modo que tal circunstância não se trata de fato novo. Desta feita, deve ser determinada a exclusão, da referida ação de superendividamento, dos débitos nos valores de R$1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) e R$1.651,44, contraídos com Banco Bradesco S/A, bem como da dívida no montante de R$2.390,23 (dois mil, trezentos e noventa reais e vinte e três centavos), celebrada com Banco Nubank. b) Da preservação do mínimo existencial É sabido que, em 19 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. De acordo com o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No presente caso, da análise do relato contido na inicial, vê-se que o autor recebe proventos líquidos mensais de R$1.677,82 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), consoante Id 114582781. Ademais, excluídos os dois débitos relacionados ao Banco Bradesco S/A, bem como a dívida contraída com o Banco Nubank, restam as seguintes dívidas, segundo narrado na exordial: I. BRADESCO S.A., com saldo devedor total de R$4.713,25 (quatro mil, setecentos e treze reais e vinte e cinco centavos) e valor da parcela mensal de R$188,53 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos); II. BANCO ITAÚ S.A., com saldo devedor total de R$5.363,50 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) e valor da parcela mensal de R$315,50 (trezentos e quinze reais e cinquenta centavos); III. CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com saldo devedor total de R$4.182,92 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) e valor da parcela mensal de R$298,78 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); IV. CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com saldo devedor total de R$18.982,87 (dezoito mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e valor da parcela mensal de R$167,99 (cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos); V. BANCO BRADESCO S.A., com saldo devedor total de R$765,90 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) e valor da parcela mensal de R$51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos). Vê-se que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos acima indicados R$1.021,86 (um mil, vinte e um reais e oitenta e seis centavos), o que representa aproximadamente 61% de seus rendimentos líquidos. Desta forma, verifica-se que ainda remanesce R$655,96 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para fins de custear as despesas básicas para sua subsistência e de sua família. Frise-se, inclusive, que o valor remanescente acima indicado supera o mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.567/2023. Portanto, embora a situação financeira do autor seja preocupante e implique em um comprometimento significativo de sua renda, não se enquadra na definição legal de superendividamento. Isto porque o valor restante após o pagamento das dívidas, ainda que reduzido, é suficiente para garantir o mínimo existencial, assegurando-lhe as condições mínimas de dignidade. Diante disso, forçoso se torna reconhecer que o promovente não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, há entendimentos oriundos dos tribunais pátrios: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência do autor. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que embora afirme que os descontos superam o valor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequer detalhando as despesas para a manutenção do lar. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1005192- 19.2023.8.26.0606, Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Foro de Suzano - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento: 24/01/2024, Data de Registro: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (destacados) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) (destacados) Portanto, considerando que o autor não comprovou a sua condição de superendividado, este não se enquadra nas disposições constantes na Lei n.º 14.181/21, motivo pelo deve ser extinto o feito, em razão da falta de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Ante o exposto, estando caracterizada a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita outrora deferido em favor do promovente. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:34
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 15:51
Documento (Ofício)
15/07/2024, 11:39
Petição (Apelação)
23/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:45
Ausência das condições da ação
13/06/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:16
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800515-56.2024.8.20.5101.
Autora: ROMILDO FELISMINO DA SILVA Parte Ré: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por ROMILDO FELISMINO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de NU PAGAMENTOS S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente identificados. Alegou o promovente, na inicial, que é funcionário público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Destacou que, em razão de tal função, recebe proventos brutos mensais no valor de R$1.822,00 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais. Ressaltou que os gastos mensais necessários para sua sobrevivência e de sua família encontram-se estimados em R$1.174,47 (um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e que as dívidas mantidas com as instituições requeridas comprometem aproximadamente 77,88% dos seus rendimentos mensais. Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de antecipação de tutela: a) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais; c) que as demandadas se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. No mérito, requereu que seja reconhecida a situação de superendividamento. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, é preciso registrar que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes - tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC)-, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito de eventual proposta de repactuação. Analisando os autos, observa-se que sustenta a parte promovente que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas que contraiu junto as instituições financeiras demandadas alcançam, atualmente, montante superior a sua remuneração líquida. Em razão disso, requereu o promovente, em sede de antecipação de tutela, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos e que as demandadas se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático. No caso ora em análise, a parte autora informou, na exordial, a existência dos seguintes débitos: 1. Em relação ao Banco Nubank: Contrato Valor da parcela Total do débito Número não informado R$149,44 R$3.586,76 2. Em relação ao Banco Bradesco S/A: Contrato Valor da parcela Total do débito Número não informado R$68,81 R$1.590,00 Número não informado R$66,52 R$1.651,44 Número não informado R$188,53 R$4.713,25 Número não informado R$51,06 R$765,90 3. Em relação à Caixa Econômica Federal: Contrato Valor da parcela Total do débito Número não informado R$298,78 R$4.182,92 Número não informado R$167,99 R$18.982,87 4. Em relação ao Banco Itaú: Contrato Valor da parcela Total do débito Número não informado R$315,50 R$5.363,50 Outrossim, pelos documentos apresentados nos autos, notadamente o contracheque de Id 114582781 - Pág. 1, vê-se a existência dos seguintes empréstimos consignados, com parcelas mensais registradas: 1) R$51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos), em relação ao Banco Bradesco S/A; 2) R$298,78 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), em relação à Caixa Econômica Federal; e 3) R$167,99 (cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Assim, observa-se que os descontos mensais debitados automaticamente da remuneração do autor compreendem o montante de R$517,83 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e três centavos). Os demais débitos indicados pelo promovente na exordial correspondem a dívidas cujas formas de pagamento não envolvem consignação. A Lei n.º 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assim estabelece: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Considerando que o salário mensal recebido pelo autor é no valor de R$1.822,00 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais), é certo que os descontos em folha não ultrapassam 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração percebida pelo promovente. Desta feita, diante de tais circunstâncias, não é possível a limitação de descontos pretendida no presente feito. A Lei nº. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. Na espécie, os descontos consignados em folha de pagamento atendem à previsão legal e, em relação a débitos de outra natureza, estes não possuem regramento específico, não havendo uma limitação legal. O STJ tem entendido que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. Contudo, não há que se aplicar a limitação legal existente para os contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1. Ação de obrigação de não fazer. 2. Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Precedente da 2ª Seção. 3. São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha. Precedente da 2ª Seção do STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) (grifos acrescidos) Idêntico entendimento tem sido adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante evidenciado no julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE COMPRAS NO CARTÃO CRÉDITO. PLEITO DE LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0812995-14.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Data da decisão: 07/03/2023) Quanto ao requerimento para suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo promovente, tal medida somente pode ser adotada após a realização da audiência estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de não comparecimento injustificado do demandado: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Considerando a natureza da ação, e a situação financeira atualmente apresentada pelo promovente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial. Antes de apreciar a efetiva abertura do processo de repactuação de dívidas em face dos demandados, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, apresentando as seguintes informações: a) os números de todos os contratos indicados na inicial, quando os débitos foram contraídos, o número de parcelas acordadas e quantas foram efetivamente pagas; b) as circunstâncias que ensejaram as realizações dos contratos indicados; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:04
Antecipação de tutela
09/05/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:24
Documento (Certidão)
09/05/2024, 08:41
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
06/02/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800515-56.2024.8.20.5101.
Autora: ROMILDO FELISMINO DA SILVA Parte Ré: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (3) DESPACHO Em que pese o precedente jurisprudencial apresentado no Id 114606457, observa-se que não se trata de julgado proferido em sede de recurso repetitivo. Desta feita, mantenho a decisão de Id 114597710, pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte