Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-68.2022.8.20.5145.
AUTOR: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA
REU: PARANÁ BANCO, BEATRIZ FRANCELINO PAULO, SAMARA DE SOUZA BEZERRA DA CRUZ, JAQUELINE LAIS CRUZ DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A, em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência jurídica dos contratos de empréstimos consignados fraudulentos, condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados (repetição simples) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O embargante alega, em síntese: (i) contradição na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) erro material quanto ao reconhecimento da invalidade da assinatura eletrônica aposta nos contratos, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e (iii) contradição na condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões em Id 176880705. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, eis que tempestivamente opostos. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a provocar o reexame do mérito da causa ou a rediscutir o acerto da decisão impugnada. No caso em tela, sob o rótulo de contradição e erro material, o que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da demanda, buscando, por via oblíqua, a reforma do julgado — o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto à arguida contradição em relação à ilegitimidade passiva, inexiste o vício apontado. A sentença fundamentou, de forma coerente e analítica, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC e Súmula 479 do STJ), sendo que a eventual participação de terceiros fraudadores não rompe o nexo de causalidade, caracterizando-se como fortuito interno. A discordância do embargante com essa conclusão não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange ao pretenso erro material relativo à assinatura eletrônica, também não assiste razão ao embargante. A sentença não negou, em abstrato, a validade da assinatura eletrônica como modalidade admitida pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, reconheceu, em análise probatória concreta, que a autora não reconheceu a assinatura digital constante dos contratos, declarando em juízo que jamais os firmou, o que, por força do Tema 1.061 do STJ, inverteu o ônus probatório para a instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação do embargante, nesse ponto, revela nítida tentativa de reapreciar matéria já fundamentada e decidida. Por fim, quanto à condenação por danos morais, a sentença enfrentou expressa e detalhadamente os fundamentos da configuração do dano moral in re ipsa, ponderando a gravidade da situação (26 contratos fraudulentos, comprometimento substancial do benefício previdenciário, período de aproximadamente dois anos), afastando a tese do mero dissabor. A tentativa de redimensionar ou afastar a indenização constitui, novamente, insurgência quanto ao mérito, não sendo cabível em sede de embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que eventual irresignação acerca dos fundamentos e conclusões da sentença deve ser veiculada pela via recursal própria, e não pelos embargos de declaração. Não se vislumbra, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não merecem provimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias, caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos. Nísia Floresta/RN, 16 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)