Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801626-10.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: DANIEL SYLLAS PEREIRA SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DANIEL SYLLAS PEREIRA SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, diante da condenação do ente municipal nos termos da Sentença de ID n.º 92381545. A parte exequente apresentou os cálculos no ID n.º 159479431. A executada foi intimada para que, querendo, apresentasse impugnação aos cálculos, porém, embora intimada, restou silente, conforme se vê em certidão de decurso de prazo no ID n.º 165379518. A parte exequente requereu a homologação do cálculo em ID n.º 166146999, requerendo posteriormente a expedição de precatório. É o relatório. Decido. O cerne do petitório de ID n.º 166146999 é averiguação e homologação dos cálculos apresentados pela exequente no ID n.º 159479431. Assim, pela análise da Sentença (ID n.º 92381545) infere-se que o Ente Público foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas existentes entre a remuneração recebida e aquela devida para a Classe C entre 01/01/2020 e 01/06/2022. Ademais, em sentença, não estabeleceu condenação em custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95) Desta feita, o exequente apresentou os cálculos atualizados (ID n.º 159479431), bem como indicou o valor total da condenação na petição de ID n.º 159477876, sendo este R$ 13.447,05 (treze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão de decurso de prazo no ID. 165379518), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID. 159477876, para considerar o Município executado devedor da quantia de R$ 13.447,05 (treze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes. Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)