Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801675-81.2024.8.20.5145.
AUTOR: ADARILIANY DE FRANCA SILVA
REU: NOELSON MOREIRA MACHADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: a) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, sem ouvir o réu; b) A citação do réu para contestar a ação no prazo legal; c) a concessão da justiça gratuita; d) A reintegração definitiva do imóvel; e) A condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00; f) a incorporação da benfeitoria (muro) ao imóvel sem direito à indenização; g) a imposição de medidas necessárias para evitar nova turbação; h) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Por decisão de ID 128560877 foi concedida justiça gratuita à parte autora e, em Id 130250945, houve o deferimento da liminar para a imediata reintegração da posse em favor da parte autora. Citação do réu em Id 136228465. Em petição de Id 150388232, a autora comunicou que o réu desocupou voluntariamente o imóvel objeto do pleito, retirando as placas e anúncio de venda. É o relatório. Decido: II- FUNDAMENTAÇÃO O réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 345 do mesmo diploma legal. A presente ação possessória fundamenta-se no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam as ações possessórias para proteção da posse em suas diversas modalidades. Em relação ao mérito, tratando-se de questão possessória estar-se tutelar um estado de aparência em que se funda a discussão acerca do exercício do poder fático e efetivo sobre a coisa, e não sobre o domínio, ou seja, não se perquire a titularidade sobre o bem objeto da contenda. A posse merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais. Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independente de ser ele legítimo proprietário ou não. Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi1: “Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência. Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo.” A doutrina assim se manifesta sobre o tema: “Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude, probatória e segurança, posteriormente. Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito. O legislador prefere, num primeiro enfoque, proteger o possuidor, ainda que este não tenha relação juridicamente perfeita e técnica com a coisa. (...). Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui ‘ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade’ (art. 1.196; antigo art. 458). Além de a posse, a princípio, merecer proteção por si mesma, ela é a base de um direito.”, Para a caracterização da reintegração de posse se faz necessário que reste provado a posse da parte autora e sua consequente perda, bem como o esbulho da parte ré como causa da perda da posse do autor. A respeito da ação de reintegração de posse, observe o que preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Esse interdito tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada. Segundo o disposto do artigo 499 da lei civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa. A reintegração é o processo judicial pelo qual se realize o princípio de direito canônico expresso pelo adágio 'spoliatus ante omnia restituendus'. Seus pressupostos acham-se enumerados no art. 927, do Código de Processo Civil: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração." Conforme assinalado acima, o art. 561, do CPC, ao tratar do assunto, determina ser ônus do autor da ação possessória a comprovação de: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que os requisitos ao norte declinados são cumulativos e indispensáveis, que devem ser demonstrados pelo autor da ação na sua petição inicial ou comprovados no decorrer da demanda. Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do exercício de posse não eivada de vícios por parte do autor, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, de sorte que, por meio da reintegração de posse, busca-se a reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, almeja-se restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação. Com efeito, no caso vertente, a prova dos autos indica que o demandante vinha exercendo a posse sobre do lote descrito na inicial até o momento em que o demandado compareceu ao local iniciando a construção de um muro e colocando placas no local. Saliente-se que a parte demandada não contestou e, segundo a parte autora, desocupou voluntariamente o local. Por conseguinte, demonstrada a posse do autor sobre o bem e o consequente esbulho praticado pela parte demandada, vê-se que foram atendidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse, assinalados no artigo 561, do Código Civil, impondo-se, pois, o deferimento do pleito possessório. Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, este não merece prosperar. O dano material deve ser efetivamente comprovado, não bastando meras alegações ou estimativas. Na hipótese dos autos, a autora não logrou demonstrar de forma satisfatória a ocorrência de prejuízos materiais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes do esbulho praticado pelo réu. O muro construído pelo réu no imóvel constitui benfeitoria útil. Considerando que o esbulho foi praticado de má-fé, aplicam-se as disposições do art. 1.220 do CC, segundo o qual "o possuidor de má-fé responde por todos os prejuízos que causou, não tendo direito a indenização pelas benfeitorias que introduziu". Assim, a benfeitoria (muro) será incorporada ao patrimônio da autora, sem direito à indenização em favor do réu, conforme expressamente pleiteado na inicial. III- DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por ADARILIANY DE FRANÇA SILVA em face de NOELSON MOREIRA MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente ser única e legítima proprietária do imóvel urbano situado na Rua João Barbosa Tinoco, loteamento Rio do Fogo, praia de Rio Doce, município de Nísia Floresta/RN, denominado "lote 10", com 360m² de superfície, registrado sob a matrícula nº 12.032 no Serviço Único Notarial e Registral da Comarca de Nísia Floresta. Alega que adquiriu o referido imóvel em 2009, através de Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada, exercendo sobre ele posse mansa e pacífica desde então, juntamente com seus familiares, conforme demonstram fotografias de 2012 que evidenciam a existência de cerca construída pela família e placa de venda. Sustenta que, após o falecimento de seu pai e em virtude de seu estado de saúde debilitado, visitou o imóvel em abril de 2024, ocasião em que se deparou, para sua surpresa, com a construção de um muro e a colocação de um portão, sem seu conhecimento ou autorização, impedindo-lhe o acesso ao bem. Além disso, havia uma placa de "VENDE-SE" afixada no muro. Relata que, ao entrar em contato através do número telefônico constante na placa de venda, foi direcionada para conversar com o requerido, corretor de imóveis, o qual se apresentou como legítimo proprietário do imóvel, alegando poder comprová-lo. Aduz que todo o diálogo se deu por escrito através de conversas pelo aplicativo WhatsApp, cujas telas foram juntadas aos autos. Informa que, em consulta ao site do CRECI-RN, verificou que o demandado é de fato corretor de imóveis, porém com inscrição em situação irregular, não devendo estar exercendo a profissão. Diante da situação, a autora procurou a delegacia de polícia, onde a autoridade policial classificou a conduta do réu como "esbulho possessório", lavrando o competente Boletim de Ocorrência. Requereu a
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação possessória, e o faço para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida e REINTEGRAR definitivamente a autora na posse do imóvel situado na Rua João Barbosa Tinoco, loteamento Rio do Fogo, praia de Rio Doce, município de Nísia Floresta/RN, denominado "lote 10". Julgo IMPROCEDENTE o pleito de perdas e danos. Dada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Nísia Floresta/RN, 7 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)