Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801376-83.2023.8.20.5131 Polo ativo MONICA LEITE DE ALMEIDA SAMPAIO Advogado(s): ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 16, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2009. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO REVOGADO SOB FUNDAMENTO DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No mérito, verifica-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 2- Conforme claramente analisado na origem, não houve comprovação pela autora de que seu ingresso no serviço público municipal tenha ocorrido com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Ao contrário, as provas demonstram que a autora foi nomeada originalmente com carga horária de 30 (trinta) horas semanais (ID 27082045), inexistindo qualquer prova documental ou circunstancial que indique redução posterior da jornada inicialmente pactuada. 3- Nesse contexto, os requisitos estabelecidos pelo art. 16, §4º, da Lei Municipal nº 668/2009 não restaram integralmente preenchidos, tornando inviável o acolhimento das pretensões autorais. 4- Destaca-se ainda que, embora haja decisão administrativa que inicialmente reconheceu a complementação de carga horária, há evidência nos autos quanto à indicação da revogação dessa decisão, em conformidade com o princípio da autotutela administrativa. Não há demonstração de ilegalidade ou abuso na atuação do ente público, que agiu dentro das prerrogativas que lhe são conferidas pela ordem jurídica vigente. 5- Por fim, acerca do pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos prova mínima da ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, restando correta a conclusão do juízo sentenciante pela improcedência também deste pleito. 6- Nesse sentido, destaco o entendimento das Turmas Recursais Potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800189-40.2023.8.20.5131, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 20/11/2024). 7- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Monica Leite de Almeida Sampaio contra sentença prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN, que julgou improcedentes os pedidos da autora, relativos à complementação da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais e ao pagamento das diferenças remuneratórias, além de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente que preenche os requisitos do art. 16, §4º, da Lei Municipal nº 668/2009, tendo-lhe sido reconhecido administrativamente o direito à complementação da carga horária, contudo, sem repercussão financeira. Argumenta que a decisão administrativa não foi validamente revogada, defendendo a ilegalidade da atuação administrativa do recorrido. Postula a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de ausência de dialeticidade e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estão devidamente fundamentadas, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito também a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a recorrente apresentou declaração de insuficiência financeira, presumindo-se verdadeira sua alegação, conforme determina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre alteração da situação econômico-financeira capaz de afastar tal presunção.
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.