Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA PAULA FERNANDES ADVOGADO(A)
AUTOR: ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (PE030284)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (PE0786-B) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIA PAULA FERNANDES ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro restritivo de órgão de proteção ao crédito, no entanto, sustenta desconhecer a dívida que ensejou a anotação. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, para determinar a retirada do nome da parte autora de órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Decisão de indeferimento da tutela de urgência em Id 128117379. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustenta, em suma, a existência de relação jurídica entre as partes, mediante regular contratação, bem como a inexistência do dano moral. Réplica no Id 107448986. Audiência de instrução realizada em 21/05/2024 (Id 121797754), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Após requerimento de diligências, foi concedido prazo para alegações finais, tendo apenas a parte ré se manifestado no Id 169067059. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801514-08.2023.8.20.5145
Trata-se de ação promovida sob a alegação de inscrição indevida do nome da parte demandante em órgãos de proteção ao crédito. No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício. No que se refere ao valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir. No caso em tela, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e declaração de inexistência de débito no valor de R$ 41,54 (quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em relação ao valor solicitado a título de danos morais, cabe ao juiz considerar a gravidade da ofensa e outros fatores na fixação do montante, sendo de rigor a manutenção do valor inicialmente fixado, que será objeto de análise no mérito da sentença. Por outro lado, o conteúdo econômico pretendido, correspondente à soma da indenização por danos morais e à declaração de inexistência de débito, corresponde a R$ 9.041,54 (nove mil e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), o que destoa do valor da causa indicado na inicial (R$ 15.000,00). Assim, deve ser acolhida em parte a preliminar, para fixar o valor da causa em R$ 9.041,54 (nove mil e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes no cadastro do feito. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.) No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado. Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”). Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito efetivada pela parte demandada, alegando desconhecer a dívida objeto da demanda. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL. A consulta apresentada nos autos (Id 104554809) foi extraída de simples consulta à plataforma "Boavista", que não configura sistema oficial de divulgação de negativação. Portanto, o documento anexado não é suficiente para demonstrar a inscrição do nome da parte autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127). Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009702127 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Além disso, a parte ré anexou aos autos faturas indicando o efetivo consmo de energia elétrica em unidade consumidora vinculada à parte autora. Apesar de em seu depoimento pessoal negar o vínculo que teria gerado a dívida objeto de negativação, a parte autora reconheceu que seu irmão, BRUNO PAULO FERNANDES, residiu no endereço indicado nas faturas, o que foi demonstrado pela parte ré em documento anexado ao Id 149396483. Ademais, o número telefônico informado por ocasião da contratação, qual seja, (84) 9.9447-3731, pertenceu/pertence ao irmão da parte autora, conforme ofício anexado ao Id 139829337. Assim, apesar da inexistência de contrato escrito, as faturas demonstram uso regular e contínuo pela parte autora. Acrescente-se que o vínculo do irmão da autora com o imóvel reforça a contratação do serviço de energia elétrica. É inverossímil que terceiro fraudador realizasse a contratação, utilizasse o serviço durante meses consecutivos sem que a autora tomasse conhecimento, inclusive com o pagamento de algumas faturas. Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada do contrato questionado na inicial, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes. Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. Em relação ao pedido de reconvenção, a parte ré-reconvinte não apontou valor da causa e tampouco procedeu ao devido recolhimento das custas processuais, de modo que tal pleito não merece ser conhecido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 13/02/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)