Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802112-29.2021.8.20.5113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, MANOEL FERREIRA LINS, MAURO FONSECA DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, SALVIANO JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face de Francisco Antonio Bezerra, Amauri Fonseca dos Santos, Francisco Cassiano da Silva, Francisco de Assis da Silva, Francisco de Assis dos Santos, Francisco Rodrigues Filho, Cícero Marcelino de Araújo, Joaquim Ferreira Câmara, José Maria da Fonseca, Manoel Ferreira Lins, Mauro Fonseca dos Santos, Raimundo Batista do Nascimento e Salviano José da Silva, requerendo a condenação das partes ao pagamento da quantia de R$ 112.177,79. Afirma a parte autora que a dívida, originalmente renegociada com base na Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, previa pagamento do principal em parcela única com vencimento final em 01/12/2021, estando garantido por títulos do Tesouro Nacional, cujo resgate apenas ocorreria após vinte anos da contratação inicial. Aponta que os réus deixaram de adimplir as parcelas de juros desde 01/12/2011, acumulando débito de R$ 112.177,79, composto por juros e comissão de permanência. Sustenta que, por disposição contratual, não pleiteia o principal neste momento, mas apenas os juros vencidos e vincendos, nos termos do art. 323 do CPC, considerando que sua cobrança isolada é admitida e necessária para evitar prejuízo decorrente do resgate antecipado dos títulos. Ao final, o Banco requer a condenação dos promovidos ao pagamento do montante de R$ 112.177,79, além da inclusão das parcelas de juros que vencerem no curso do processo Apesar de citados e terem constituído advogado, os réus não apresentaram contestação. Intimados para manifestar interesse na produção de provas adicionais, as partes informaram não haver necessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sucintamente relatado. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade dos réus pagarem R$ 112.177,79, correspondente aos juros e comissão de permanência referente ao contrato, além dos juros que se vencerem ao longo do processo. Devidamente citado, o réu não compareceu a audiência de conciliação, apresentou contestação ou se manifestou nos autos o que, nos termos do art. 344 do CPC, configura revelia, senão vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, considerando que a parte ré, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação nos autos, necessário se faz aplicar os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e julgar antecipadamente a lide, nos termos do que leciona o art. 355, inciso II do CPC. Contudo, vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado. Com efeito, O contrato firmado entre as partes, documento hábil e eficaz, indica que a dívida principal está garantida por títulos do Tesouro Nacional com prazo de 20 anos para resgate, razão pela qual o autor restringe a presente demanda à cobrança de juros vencidos, conforme previsto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que admite a inclusão das prestações vincendas das obrigações periódicas ou continuadas enquanto subsistir a obrigação. Tal previsão legal objetiva evitar que cada parcela faça objeto de ações isoladas, proporcionando eficiência à execução dos contratos em prestações sucessivas. No feito, é inconteste que os réus inadimpliram as parcelas de juros desde 01/12/2011, acumulando débito de R$ 112.177,79, composto exclusivamente por juros e comissão de permanência. O autor juntou contrato (Id nº 77048126), demonstrativo de cobrança (Id nº 77048127) e notificação extrajudicial (Id nº 77048128), com indicação de datas de vencimento e critérios de atualização. Os réus não contestaram. Ambas as partes dispensaram dilação probatória. No que tange à atualização do valor devido e acréscimo dos encargos, o contrato prevê expressamente a aplicação de juros e comissões, que foram integralmente especificados nos cálculos apresentados, demonstrando a composição do débito atualizado até 26/10/2021. Quanto à inclusão das parcelas vincendas de juros no comando condenatório, o Código de Processo Civil autoriza a condenação de prestações futuras em obrigações contínuas, desde que indicadas no pedido inicial, conforme o art. 323 do CPC, razão pela qual estas se incluem no pedido. Por ser assim, há indícios suficientes que apontem para a comprovação do débito do réu em relação aos juros e à comissão inicial, inexistindo prova de que este tenha o adimplido, havendo de se reconhecer parcialmente a pertinência das alegações autorais. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente Procedente, o pedido contido à inicial e, via de consequência, condeno os réus ao pagamento do débito de R$ 112.177,79, bem como ao pagamento dos juros previstos no contrato das parcelas vencidas após a propositura da inicial, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de propositura de novas ações para cobrança, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. No caso de serem interpostos embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)