Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:03
Arquivado Definitivamente21/04/2025, 11:10
Transitado em Julgado em 08/04/202521/04/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 13:20
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 11:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800234-27.2015.8.20.5001.
AUTOR: RUBENIA REGIA DE SOUZA
REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, REDECARD S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito ajuizada por RUBENIA REGIA DE SOUZA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e REDECARD S/A, todas qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) recebeu em sua residência um cartão de crédito de nº 4002176001494611 (VISA) com vencimento para todo dia 17 de cada mês; b) não foi informada sobre a origem do referido cartão, tampouco sobre as cláusulas contratuais e encargos financeiros deste; e, c) visualizou pelas faturas do cartão a extorsão de juros mascarada por encargos contratuais, os quais não contratou, tampouco teve a oportunidade de discuti-los. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a revisão do contrato celebrado, para: i) afastar as cláusulas que estipulam juros contratuais remuneratórios compostos, mensais e anuais, de forma abusiva; ii) afastar a cobrança de comissão de permanência c/c juros moratórios e com multa contratual, ou qualquer outro tipo de encargo cumulado; iii) aplicar a utilização de juros contratuais através do Método de Gauss (juros simples) ao invés do Método Price (juros compostos); e iv) condenar a parte ré ao pagamento de repetição do indébito, em dobro, de tais valores. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido (Id. 1641557). A autora emendou sua inicial para retificar o pedido constante na letra “e” (referente a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios), para: “Declarar a nulidade do contrato ora discutido, uma vez que foi originado de prática abusiva, retornando-se ao status quo ante com o desfazimento do negócio devendo ser afastada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e encargos, bem como devendo ser reconhecido o dever de ressarcir em dobro os valores devidamente corrigidos” (Id. 52278075). O polo passivo da presente demanda foi substituído para incluir as atuais Demandadas, em vez do CREDICARD – CITICARD ou BANCO CITICARD S.A (Ids. 49043759, 49739486 e 98820382). A tentativa de acordo entre as partes na audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência de proposta pela parte demandada (Id. 84320639). Devidamente citada, a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação em Id. 54031910. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ausência de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando não possuir qualquer relação com a autora, já que figura tão somente como a bandeira do cartão por ela utilizado. No mérito, alega a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, aduzindo não ter dado causa ou concorrido para os supostos danos narrados pela demandante. Sustenta, nesse sentido, não ser responsável pelas atividades relativas à gerência de cobranças relativas ao cartão de crédito, mas sim o emissor/administrador de cartões. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Igualmente citada, a ré REDECARD S/A apresentou contestação em Id. 110960881. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Alega também preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, bem como não identificou exatamente os pontos controversos do contrato em discussão, nem quantificou o valor incontroverso da dívida, ou comprovou seu pagamento. No mérito, defende a contratação regular do contrato de cartão de crédito, sobretudo que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as condições ajustadas. Defende também a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios. Aduz, nesse sentido, o não cabimento de repetição do indébito, bem como a ausência de dano moral. Informa, ainda, encontrar-se o cartão de crédito objeto da presente ação, baixado desde 02/06/2017. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Sobrevieram réplicas à contestação em Ids. 84819703 e 115659693. Ao final, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (Ids. 126327955, 126432817 e 137896302). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Preliminares II.1.1 Da Ilegitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA De início, verifica-se a ausência de legitimidade da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que a referida demandada não integra a relação contratual em discussão, figurando-se tão somente como a bandeira do cartão de crédito utilizado pela autora. Com efeito, não possui a mencionada ré qualquer ingerência sobre as faturas dos cartões dos portadores, tampouco responsabilidade por negociar o parcelamento das dívidas contraídas, mas sim os emissores/administradores de cartões, devendo, pois, ser excluída do polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA A TÍTULO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NA FATURA DO CARTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU AS DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ VISA DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO AS COBRANÇAS IMPUGNADAS NA INICIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU BANCO DO BRASIL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS (ART. 6º, III, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM PROVIDO. 1. Em que pese a existência de entendimento jurisprudencial distinto quanto à responsabilidade solidária entre a instituição bancária administradora do cartão e a bandeira do cartão de crédito, na espécie, não restou demonstrada qualquer relação entre a atuação da bandeira do cartão (VISA) e as cobranças em fatura de cartão de crédito impugnadas pela consumidora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808886-82.2019.8.20.5004, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2019, PUBLICADO em 17/12/2019) – grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE MOTIVOU O DANO AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0011046-28.2017.8.20.0108, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2019, PUBLICADO em 05/09/2019) – grifo nosso. Desse modo, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II. 1.2 Do Interesse Processual Neste tópico, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não se encontra reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). II. 1.3 Da inexistência de inépcia da inicial De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Noutro pórtico, diferentemente do que alega a parte ré, vê-se que a parte autora indicou as abusividades contratuais que entende incidir no pacto. Ademais, a quantificação do valor incontroverso do débito é descabida no presente caso, tendo em vista o contrato de adesão celebrado entre as partes e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/hipossuficiente na relação contratual travada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJ-RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, § 2º, DO CPC). EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08111403220228205001, Relator.: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) – grifamos. No mais, tem-se que a comprovação do pagamento do valor incontroverso do débito não é requisito essencial para a propositura da presente ação, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2 Mérito Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. II.2.1 Do Julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental juntada aos autos já é suficiente para a compreensão da relação jurídico-contratual existente entre as partes e questionada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória para análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito ajuizada por RUBENIA REGIA DE SOUZA em desfavor de REDECARD S/A, na qual alega a capitalização de juros remuneratórios, bem como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. A demandada, por sua vez, defende a contratação regular do contrato de cartão de crédito, sobretudo com o prévio conhecimento da autora em relação às condições ajustadas. Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. II.2.2 Da aplicação do CDC ao caso em comento A priori, cumpre salientar que, na qualidade de instituição financeira, a demandada submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. II.2.3 Da introdução necessária A pretensão à revisão esbarra na inexistência flagrante de pressupostos para tal. Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação. Não é o que aqui sucede, em que em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de juros e de encargos a cuja incidência, todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente. Certamente a ninguém há de fugir a percepção de que existe uma radical diferença de situações jurídicas entre a posição, por exemplo, do consumidor de energia elétrica ou de água, que se não contrata com as empresas que detêm o monopólio do fornecimento dessas utilidades, submetendo-se às condições estatuídas para tal fornecimento, não tem como obter esses bens, e a posição daquele outro consumidor, que, dentre uma gama razoável de possibilidades de adquirir um determinado bem, móvel ou imóvel, ou de obter capital de giro, exercita a opção por uma delas, dessa opção, e não da ausência de opções, decorrendo a adesão ao contrato proposto. O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor. Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico-jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo. Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste. O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa. A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, é, por desconsideradora da natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada. Dito isso, passo a analisar os encargos impugnados na inicial. II.2.4 Da capitalização dos juros remuneratórios Da análise do caderno processual, mais especificamente dos documentos colacionados pela parte autora, verifico que os encargos e as tarifas incidentes sobre o contratado pelo cliente, bem como os juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal e de forma capitalizada foram informados por meio do extrato mensal, tornando-a ciente da pactuação firmada, conforme os Ids. 1439074,1439089,1439200, 1439205. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa no contrato de adesão disponibilizado no site do banco demandado, informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifo nosso. Tal julgado deu origem à Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. II.2.5 Do Sistema de amortização com a utilização do sistema francês de amortização Por seu turno, é cediço que o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou o Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não pode ser considerado ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.(…) 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.(…) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 201401451434, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 03.02.2015, DJE 13.02.2015 – grifos acrescidos. II.2.6 Da comissão de permanência Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes a comissão de permanência com outros encargos, sejam estes remuneratórios ou moratórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA.1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Precedentes. 2. A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1020737/RS 4ª T. rel. Min. Fernando Gonçalves j. 24/06/2008 DJU 01.07.2008) – grifo nosso. In casu, analisando detidamente os autos, sobretudo as faturas que instruem a inicial, não vislumbro a cobrança de comissão de permanência, tampouco a sua incidência de forma camuflada com outros encargos contratuais. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGUO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada. Em outra seara, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 14 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800234-27.2015.8.20.5001.
AUTOR: RUBENIA REGIA DE SOUZA
REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, REDECARD S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito ajuizada por RUBENIA REGIA DE SOUZA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e REDECARD S/A, todas qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) recebeu em sua residência um cartão de crédito de nº 4002176001494611 (VISA) com vencimento para todo dia 17 de cada mês; b) não foi informada sobre a origem do referido cartão, tampouco sobre as cláusulas contratuais e encargos financeiros deste; e, c) visualizou pelas faturas do cartão a extorsão de juros mascarada por encargos contratuais, os quais não contratou, tampouco teve a oportunidade de discuti-los. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a revisão do contrato celebrado, para: i) afastar as cláusulas que estipulam juros contratuais remuneratórios compostos, mensais e anuais, de forma abusiva; ii) afastar a cobrança de comissão de permanência c/c juros moratórios e com multa contratual, ou qualquer outro tipo de encargo cumulado; iii) aplicar a utilização de juros contratuais através do Método de Gauss (juros simples) ao invés do Método Price (juros compostos); e iv) condenar a parte ré ao pagamento de repetição do indébito, em dobro, de tais valores. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido (Id. 1641557). A autora emendou sua inicial para retificar o pedido constante na letra “e” (referente a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios), para: “Declarar a nulidade do contrato ora discutido, uma vez que foi originado de prática abusiva, retornando-se ao status quo ante com o desfazimento do negócio devendo ser afastada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e encargos, bem como devendo ser reconhecido o dever de ressarcir em dobro os valores devidamente corrigidos” (Id. 52278075). O polo passivo da presente demanda foi substituído para incluir as atuais Demandadas, em vez do CREDICARD – CITICARD ou BANCO CITICARD S.A (Ids. 49043759, 49739486 e 98820382). A tentativa de acordo entre as partes na audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência de proposta pela parte demandada (Id. 84320639). Devidamente citada, a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação em Id. 54031910. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ausência de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando não possuir qualquer relação com a autora, já que figura tão somente como a bandeira do cartão por ela utilizado. No mérito, alega a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, aduzindo não ter dado causa ou concorrido para os supostos danos narrados pela demandante. Sustenta, nesse sentido, não ser responsável pelas atividades relativas à gerência de cobranças relativas ao cartão de crédito, mas sim o emissor/administrador de cartões. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Igualmente citada, a ré REDECARD S/A apresentou contestação em Id. 110960881. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Alega também preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, bem como não identificou exatamente os pontos controversos do contrato em discussão, nem quantificou o valor incontroverso da dívida, ou comprovou seu pagamento. No mérito, defende a contratação regular do contrato de cartão de crédito, sobretudo que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as condições ajustadas. Defende também a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios. Aduz, nesse sentido, o não cabimento de repetição do indébito, bem como a ausência de dano moral. Informa, ainda, encontrar-se o cartão de crédito objeto da presente ação, baixado desde 02/06/2017. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Sobrevieram réplicas à contestação em Ids. 84819703 e 115659693. Ao final, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (Ids. 126327955, 126432817 e 137896302). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Preliminares II.1.1 Da Ilegitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA De início, verifica-se a ausência de legitimidade da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que a referida demandada não integra a relação contratual em discussão, figurando-se tão somente como a bandeira do cartão de crédito utilizado pela autora. Com efeito, não possui a mencionada ré qualquer ingerência sobre as faturas dos cartões dos portadores, tampouco responsabilidade por negociar o parcelamento das dívidas contraídas, mas sim os emissores/administradores de cartões, devendo, pois, ser excluída do polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA A TÍTULO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NA FATURA DO CARTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU AS DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ VISA DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO AS COBRANÇAS IMPUGNADAS NA INICIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU BANCO DO BRASIL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS (ART. 6º, III, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM PROVIDO. 1. Em que pese a existência de entendimento jurisprudencial distinto quanto à responsabilidade solidária entre a instituição bancária administradora do cartão e a bandeira do cartão de crédito, na espécie, não restou demonstrada qualquer relação entre a atuação da bandeira do cartão (VISA) e as cobranças em fatura de cartão de crédito impugnadas pela consumidora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808886-82.2019.8.20.5004, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2019, PUBLICADO em 17/12/2019) – grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE MOTIVOU O DANO AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0011046-28.2017.8.20.0108, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2019, PUBLICADO em 05/09/2019) – grifo nosso. Desse modo, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II. 1.2 Do Interesse Processual Neste tópico, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não se encontra reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). II. 1.3 Da inexistência de inépcia da inicial De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Noutro pórtico, diferentemente do que alega a parte ré, vê-se que a parte autora indicou as abusividades contratuais que entende incidir no pacto. Ademais, a quantificação do valor incontroverso do débito é descabida no presente caso, tendo em vista o contrato de adesão celebrado entre as partes e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/hipossuficiente na relação contratual travada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJ-RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, § 2º, DO CPC). EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08111403220228205001, Relator.: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) – grifamos. No mais, tem-se que a comprovação do pagamento do valor incontroverso do débito não é requisito essencial para a propositura da presente ação, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2 Mérito Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. II.2.1 Do Julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental juntada aos autos já é suficiente para a compreensão da relação jurídico-contratual existente entre as partes e questionada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória para análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito ajuizada por RUBENIA REGIA DE SOUZA em desfavor de REDECARD S/A, na qual alega a capitalização de juros remuneratórios, bem como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. A demandada, por sua vez, defende a contratação regular do contrato de cartão de crédito, sobretudo com o prévio conhecimento da autora em relação às condições ajustadas. Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. II.2.2 Da aplicação do CDC ao caso em comento A priori, cumpre salientar que, na qualidade de instituição financeira, a demandada submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. II.2.3 Da introdução necessária A pretensão à revisão esbarra na inexistência flagrante de pressupostos para tal. Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação. Não é o que aqui sucede, em que em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de juros e de encargos a cuja incidência, todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente. Certamente a ninguém há de fugir a percepção de que existe uma radical diferença de situações jurídicas entre a posição, por exemplo, do consumidor de energia elétrica ou de água, que se não contrata com as empresas que detêm o monopólio do fornecimento dessas utilidades, submetendo-se às condições estatuídas para tal fornecimento, não tem como obter esses bens, e a posição daquele outro consumidor, que, dentre uma gama razoável de possibilidades de adquirir um determinado bem, móvel ou imóvel, ou de obter capital de giro, exercita a opção por uma delas, dessa opção, e não da ausência de opções, decorrendo a adesão ao contrato proposto. O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor. Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico-jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo. Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste. O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa. A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, é, por desconsideradora da natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada. Dito isso, passo a analisar os encargos impugnados na inicial. II.2.4 Da capitalização dos juros remuneratórios Da análise do caderno processual, mais especificamente dos documentos colacionados pela parte autora, verifico que os encargos e as tarifas incidentes sobre o contratado pelo cliente, bem como os juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal e de forma capitalizada foram informados por meio do extrato mensal, tornando-a ciente da pactuação firmada, conforme os Ids. 1439074,1439089,1439200, 1439205. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa no contrato de adesão disponibilizado no site do banco demandado, informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifo nosso. Tal julgado deu origem à Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. II.2.5 Do Sistema de amortização com a utilização do sistema francês de amortização Por seu turno, é cediço que o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou o Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não pode ser considerado ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.(…) 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.(…) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 201401451434, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 03.02.2015, DJE 13.02.2015 – grifos acrescidos. II.2.6 Da comissão de permanência Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes a comissão de permanência com outros encargos, sejam estes remuneratórios ou moratórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA.1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Precedentes. 2. A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1020737/RS 4ª T. rel. Min. Fernando Gonçalves j. 24/06/2008 DJU 01.07.2008) – grifo nosso. In casu, analisando detidamente os autos, sobretudo as faturas que instruem a inicial, não vislumbro a cobrança de comissão de permanência, tampouco a sua incidência de forma camuflada com outros encargos contratuais. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGUO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada. Em outra seara, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 14 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800234-27.2015.8.20.5001.
AUTOR: RUBENIA REGIA DE SOUZA
REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, REDECARD S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito ajuizada por RUBENIA REGIA DE SOUZA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e REDECARD S/A, todas qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) recebeu em sua residência um cartão de crédito de nº 4002176001494611 (VISA) com vencimento para todo dia 17 de cada mês; b) não foi informada sobre a origem do referido cartão, tampouco sobre as cláusulas contratuais e encargos financeiros deste; e, c) visualizou pelas faturas do cartão a extorsão de juros mascarada por encargos contratuais, os quais não contratou, tampouco teve a oportunidade de discuti-los. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a revisão do contrato celebrado, para: i) afastar as cláusulas que estipulam juros contratuais remuneratórios compostos, mensais e anuais, de forma abusiva; ii) afastar a cobrança de comissão de permanência c/c juros moratórios e com multa contratual, ou qualquer outro tipo de encargo cumulado; iii) aplicar a utilização de juros contratuais através do Método de Gauss (juros simples) ao invés do Método Price (juros compostos); e iv) condenar a parte ré ao pagamento de repetição do indébito, em dobro, de tais valores. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido (Id. 1641557). A autora emendou sua inicial para retificar o pedido constante na letra “e” (referente a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios), para: “Declarar a nulidade do contrato ora discutido, uma vez que foi originado de prática abusiva, retornando-se ao status quo ante com o desfazimento do negócio devendo ser afastada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e encargos, bem como devendo ser reconhecido o dever de ressarcir em dobro os valores devidamente corrigidos” (Id. 52278075). O polo passivo da presente demanda foi substituído para incluir as atuais Demandadas, em vez do CREDICARD – CITICARD ou BANCO CITICARD S.A (Ids. 49043759, 49739486 e 98820382). A tentativa de acordo entre as partes na audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência de proposta pela parte demandada (Id. 84320639). Devidamente citada, a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação em Id. 54031910. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ausência de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando não possuir qualquer relação com a autora, já que figura tão somente como a bandeira do cartão por ela utilizado. No mérito, alega a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, aduzindo não ter dado causa ou concorrido para os supostos danos narrados pela demandante. Sustenta, nesse sentido, não ser responsável pelas atividades relativas à gerência de cobranças relativas ao cartão de crédito, mas sim o emissor/administrador de cartões. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Igualmente citada, a ré REDECARD S/A apresentou contestação em Id. 110960881. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Alega também preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, bem como não identificou exatamente os pontos controversos do contrato em discussão, nem quantificou o valor incontroverso da dívida, ou comprovou seu pagamento. No mérito, defende a contratação regular do contrato de cartão de crédito, sobretudo que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as condições ajustadas. Defende também a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios. Aduz, nesse sentido, o não cabimento de repetição do indébito, bem como a ausência de dano moral. Informa, ainda, encontrar-se o cartão de crédito objeto da presente ação, baixado desde 02/06/2017. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Sobrevieram réplicas à contestação em Ids. 84819703 e 115659693. Ao final, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (Ids. 126327955, 126432817 e 137896302). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Preliminares II.1.1 Da Ilegitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA De início, verifica-se a ausência de legitimidade da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que a referida demandada não integra a relação contratual em discussão, figurando-se tão somente como a bandeira do cartão de crédito utilizado pela autora. Com efeito, não possui a mencionada ré qualquer ingerência sobre as faturas dos cartões dos portadores, tampouco responsabilidade por negociar o parcelamento das dívidas contraídas, mas sim os emissores/administradores de cartões, devendo, pois, ser excluída do polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA A TÍTULO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NA FATURA DO CARTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU AS DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ VISA DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO AS COBRANÇAS IMPUGNADAS NA INICIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU BANCO DO BRASIL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS (ART. 6º, III, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM PROVIDO. 1. Em que pese a existência de entendimento jurisprudencial distinto quanto à responsabilidade solidária entre a instituição bancária administradora do cartão e a bandeira do cartão de crédito, na espécie, não restou demonstrada qualquer relação entre a atuação da bandeira do cartão (VISA) e as cobranças em fatura de cartão de crédito impugnadas pela consumidora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808886-82.2019.8.20.5004, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2019, PUBLICADO em 17/12/2019) – grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE MOTIVOU O DANO AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0011046-28.2017.8.20.0108, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2019, PUBLICADO em 05/09/2019) – grifo nosso. Desse modo, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II. 1.2 Do Interesse Processual Neste tópico, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não se encontra reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). II. 1.3 Da inexistência de inépcia da inicial De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Noutro pórtico, diferentemente do que alega a parte ré, vê-se que a parte autora indicou as abusividades contratuais que entende incidir no pacto. Ademais, a quantificação do valor incontroverso do débito é descabida no presente caso, tendo em vista o contrato de adesão celebrado entre as partes e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/hipossuficiente na relação contratual travada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJ-RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, § 2º, DO CPC). EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08111403220228205001, Relator.: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) – grifamos. No mais, tem-se que a comprovação do pagamento do valor incontroverso do débito não é requisito essencial para a propositura da presente ação, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2 Mérito Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. II.2.1 Do Julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental juntada aos autos já é suficiente para a compreensão da relação jurídico-contratual existente entre as partes e questionada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória para análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito ajuizada por RUBENIA REGIA DE SOUZA em desfavor de REDECARD S/A, na qual alega a capitalização de juros remuneratórios, bem como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. A demandada, por sua vez, defende a contratação regular do contrato de cartão de crédito, sobretudo com o prévio conhecimento da autora em relação às condições ajustadas. Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. II.2.2 Da aplicação do CDC ao caso em comento A priori, cumpre salientar que, na qualidade de instituição financeira, a demandada submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. II.2.3 Da introdução necessária A pretensão à revisão esbarra na inexistência flagrante de pressupostos para tal. Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação. Não é o que aqui sucede, em que em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de juros e de encargos a cuja incidência, todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente. Certamente a ninguém há de fugir a percepção de que existe uma radical diferença de situações jurídicas entre a posição, por exemplo, do consumidor de energia elétrica ou de água, que se não contrata com as empresas que detêm o monopólio do fornecimento dessas utilidades, submetendo-se às condições estatuídas para tal fornecimento, não tem como obter esses bens, e a posição daquele outro consumidor, que, dentre uma gama razoável de possibilidades de adquirir um determinado bem, móvel ou imóvel, ou de obter capital de giro, exercita a opção por uma delas, dessa opção, e não da ausência de opções, decorrendo a adesão ao contrato proposto. O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor. Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico-jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo. Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste. O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa. A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, é, por desconsideradora da natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada. Dito isso, passo a analisar os encargos impugnados na inicial. II.2.4 Da capitalização dos juros remuneratórios Da análise do caderno processual, mais especificamente dos documentos colacionados pela parte autora, verifico que os encargos e as tarifas incidentes sobre o contratado pelo cliente, bem como os juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal e de forma capitalizada foram informados por meio do extrato mensal, tornando-a ciente da pactuação firmada, conforme os Ids. 1439074,1439089,1439200, 1439205. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa no contrato de adesão disponibilizado no site do banco demandado, informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifo nosso. Tal julgado deu origem à Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. II.2.5 Do Sistema de amortização com a utilização do sistema francês de amortização Por seu turno, é cediço que o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou o Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não pode ser considerado ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.(…) 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.(…) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 201401451434, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 03.02.2015, DJE 13.02.2015 – grifos acrescidos. II.2.6 Da comissão de permanência Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes a comissão de permanência com outros encargos, sejam estes remuneratórios ou moratórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA.1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Precedentes. 2. A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1020737/RS 4ª T. rel. Min. Fernando Gonçalves j. 24/06/2008 DJU 01.07.2008) – grifo nosso. In casu, analisando detidamente os autos, sobretudo as faturas que instruem a inicial, não vislumbro a cobrança de comissão de permanência, tampouco a sua incidência de forma camuflada com outros encargos contratuais. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGUO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada. Em outra seara, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 14 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:38
Julgado improcedente o pedido14/03/2025, 09:15
Conclusos para julgamento11/02/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202429/11/2024, 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.29/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202426/11/2024, 14:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.26/11/2024, 14:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.24/11/2024, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202324/11/2024, 16:13
Conclusos para julgamento09/09/2024, 20:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2024 23:59.01/08/2024, 18:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2024 23:59.01/08/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 20:43
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0800234-27.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Natal/RN, 11 de março de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 01:43
Ato ordinatório praticado11/03/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 15:17
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.29/01/2024, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202429/01/2024, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202429/01/2024, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202427/01/2024, 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.27/01/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202427/01/2024, 01:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RUBENIA REGIA DE SOUZA Parte Ré: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0800234-27.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte18/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RUBENIA REGIA DE SOUZA Parte Ré: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0800234-27.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte18/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RUBENIA REGIA DE SOUZA Parte Ré: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0800234-27.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte18/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 13:17
Ato ordinatório praticado17/01/2024, 13:14
Juntada de aviso de recebimento12/01/2024, 13:48
Juntada de certidão12/01/2024, 13:48
Juntada de Petição de contestação20/11/2023, 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/10/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 17:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800234-27.2015.8.20.5001.
AUTOR: RUBENIA REGIA DE SOUZA
REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, REDECARD S/A DESPACHO Intimada para manifestar-se sobre a diligência que resultou negativa acerca da citação/intimação da demandada REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A./CREDICARD (CNPJ nº. 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 13:15
Proferido despacho de mero expediente02/10/2023, 12:30
Conclusos para despacho30/08/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 16:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.28/07/2023, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0800234-27.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 99890849, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de julho27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 12:47
Ato ordinatório praticado26/07/2023, 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 17:48
Juntada de Petição de certidão09/05/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 10:10
Expedição de Mandado.03/05/2023, 15:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.30/04/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202330/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800234-27.2015.8.20.5001.
AUTOR: RUBENIA REGIA DE SOUZA
REU: BANCO CITICARD S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO o pedido formulado pela parte demandante e DETERMINO a substituição do polo passivo da causa, para fazer constar a empresa REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A./CREDICARD (CNPJ nº 01.425.787/0025/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:17
Outras Decisões18/04/2023, 13:05
Conclusos para decisão13/02/2023, 15:19
Juntada de certidão02/09/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição05/07/2022, 08:15
Juntada de Petição de petição05/07/2022, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/06/2022, 11:13
Expedição de Outros documentos.24/06/2022, 11:13
Expedição de Outros documentos.24/06/2022, 11:13
Proferido despacho de mero expediente23/06/2022, 13:35
Conclusos para despacho23/06/2022, 12:04
Audiência conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.23/06/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 08:22
Juntada de Petição de petição21/06/2022, 09:53
Ato ordinatório praticado16/06/2022, 15:29
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2022, 12:42
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 08:25
Juntada de Petição de petição27/05/2022, 20:06
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/05/2022, 14:00
Ato ordinatório praticado17/05/2022, 13:55
Audiência conciliação designada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.17/05/2022, 13:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem17/05/2022, 13:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC23/11/2020, 14:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem15/09/2020, 15:24
Audiência conciliação não-realizada para 15/09/2020 08:30.15/09/2020, 15:24
Juntada de Petição de contestação14/09/2020, 18:33
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2020, 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2020, 15:59
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 15:54
Ato ordinatório praticado12/05/2020, 15:53
Audiência conciliação designada para 15/09/2020 08:30.12/05/2020, 15:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC07/05/2020, 12:36
Juntada de Petição de petição30/04/2020, 11:03
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 15:23
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem09/03/2020, 10:12
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 10:00.09/03/2020, 10:12
Juntada de Petição de contestação07/03/2020, 11:31
Juntada de Petição de petição06/03/2020, 14:55
Juntada de certidão06/02/2020, 13:32
Juntada de certidão06/02/2020, 13:29
Juntada de Petição de petição10/01/2020, 14:43
Juntada de Petição de petição10/01/2020, 14:37
Expedição de Outros documentos.05/12/2019, 12:51
Ato ordinatório praticado05/12/2019, 12:49
Juntada de certidão05/12/2019, 12:45
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 10:00.02/12/2019, 18:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC19/11/2019, 20:44
Outras Decisões18/11/2019, 17:28
Conclusos para despacho13/11/2019, 15:19
Expedição de Certidão.13/11/2019, 15:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem13/11/2019, 15:17
Audiência conciliação cancelada para 05/02/2020 08:30.13/11/2019, 15:16
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 08:30.11/11/2019, 21:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC15/10/2019, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/10/2019, 08:27
Expedição de Outros documentos.15/10/2019, 08:25
Proferido despacho de mero expediente12/10/2019, 18:51
Conclusos para decisão11/10/2019, 08:17
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 30/09/2019 23:59:59.05/10/2019, 12:13
Juntada de Petição de petição19/09/2019, 16:41
Audiência conciliação cancelada para 18/09/2019 10:30.17/09/2019, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/09/2019, 11:36
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 11:36
Expedição de Outros documentos.17/09/2019, 11:36
Outras Decisões16/09/2019, 15:45
Conclusos para decisão16/09/2019, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2019, 15:07
Juntada de Petição de diligência15/08/2019, 15:06
Expedição de Mandado.13/08/2019, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2019, 14:03
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 10:30.12/08/2019, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/08/2019, 09:48
Expedição de Outros documentos.12/08/2019, 09:47
Expedição de Outros documentos.12/08/2019, 09:47
Proferido despacho de mero expediente09/08/2019, 12:16
Conclusos para decisão23/10/2018, 17:32
Decorrido prazo de RUBENIA REGINA DE SOUZA em 18/10/2018.23/10/2018, 17:31
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 18/10/2018 23:59:59.21/10/2018, 00:39
Juntada de Petição de petição18/10/2018, 22:30
Decorrido prazo de CREDICARD - CITICARD (VISA) em 08/10/2018 23:59:59.09/10/2018, 03:19
Decorrido prazo de CREDICARD - CITICARD (VISA) em 08/10/2018 23:59:59.09/10/2018, 03:17
Juntada de Petição de petição18/09/2018, 17:09
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 14:46
Ato ordinatório praticado13/09/2018, 14:43
Juntada de Petição de petição20/07/2018, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2018, 17:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.28/05/2018, 13:58
Conclusos para decisão10/04/2018, 10:13
Juntada de Petição de petição05/12/2017, 08:50
Expedição de Carta precatória.01/12/2017, 10:22
Proferido despacho de mero expediente30/10/2017, 16:53
Conclusos para decisão27/06/2016, 13:36
Expedição de Certidão.27/06/2016, 13:36
Juntada de outros documentos27/06/2016, 13:35
Juntada de certidão27/06/2016, 13:35
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 25/09/2015 23:59:59.26/09/2015, 23:23
Expedição de Outros documentos.03/09/2015, 13:35
Expedição de Outros documentos.03/09/2015, 13:30
Expedição de Outros documentos.25/05/2015, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2015, 14:45
Proferido despacho de mero expediente12/02/2015, 18:49
Conclusos para decisão08/01/2015, 10:49
Distribuído por sorteio08/01/2015, 10:49