Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENICE FERREIRA DA SILVA
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801854-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de demanda proposta por VALDENICE FERREIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, que: a) solicitou administrativamente a exibição de documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes, sejam eles contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito; b) a relação jurídica firmada com a ré é marcada por diversas novações, tendo a autora autorizado desconto de prestações em folha de pagamento, tendo desembolsado 77 (setenta e sete) parcelas, totalizando o montante de R$ 6.909,61 (seis mil novecentos e nove reais e sessenta e um centavos). Diante disso, requereu a exibição de documentos constituídos por: “gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2015 até esta data, termos aditivos e/ou renovações, bem como os demonstrativos evolutivos (contas-gráficas), expondo claramente os valores liberados, valores pagos, encargos cobrados e eventuais acessórios. A parte ré apresentou contestação (ID 143931177) suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória. Em seguida, anexou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 145045413). É o relatório. Primeiramente, quanto à preliminar de carência de ação em razão da ausência de pretensão resistida, tal tese será objeto de análise no mérito, quando será deliberado acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais. Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a mesma também não merece acolhida, pois, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, salvo quando for possível determinar seu objeto com base na interpretação do conjunto da peça inicial. No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), contendo causa de pedir e pedidos devidamente delineados. Por fim, com relação à alegação de que o patrono da parte autora atuaria de forma abusiva, exercendo litigância predatória (sham litigation), entendo que o simples fato de haverem sido propostas diversas demandas pelo mesmo causídico não evidencia, por si só, a ocorrência de advocacia abusiva, sobretudo diante do caso dos autos, cujo procedimento é caracterizado como uma medida preparatória ao ajuizamento de uma ação, por meio da qual se poderá discutir os documentos apresentados. Além disso, não há provas de que o patrono tenha agido de forma abusiva ou com objetivo de prejudicar a parte requerida, por meio da presente ação. Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados. No caso em análise, a parte autora, em sua réplica, alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo consignado, argumentando a ausência de pactuação expressa e a falta de informação clara sobre as taxas de juros mensal e anual. Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, o rito da presente ação não admite a produção de provas complexas, como perícia ou qualquer outro meio de prova que permita aferir de maneira conclusiva a existência ou não da pactuação expressa e a clareza das informações prestadas sobre as taxas de juros alegadas pela parte autora. Ademais, o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não havendo espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação. Havendo dúvidas acerca da pactuação expressa e a clareza das informações do contrato, deve ser ajuizada ação própria, com a realização das provas necessárias. No caso presente, verifica-se que a parte ré apresentou a documentação solicitada, atendendo, assim, a determinação judicial. Por fim, no que tange ao requerimento administrativo, embora a documentação de ID 140114250 comprove que a parte autora já havia requerido a documentação administrativamente, não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, dispõe que: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente". Portanto, considerando que a documentação foi apresentada na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula transcrita, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Isto posto, julgo procedente o pedido. Custas pelo autor, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 11 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)