Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0802383-20.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSÉ ANIRSON PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN MENESES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSÉ ANIRSON PEREIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s). Intimado pelo Juízo, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, para regularizar a representação processual, a fim de constar do polo ATIVO o legítimo inventariante ou todos os herdeiros do espólio de JOSÉ ANIRSON PEREIRA, o advogado constituído por esta quedou-se inerte, requerendo a extinção do feito pela desistência. Relatei. Decido. Com efeito, o art. 75, inciso VII, do CPC impõe a representação processual do espólio pelo seu legítimo inventariante, dispondo, ainda em seu § 1º, acerca da necessidade de intimação dos herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário, na falta de inventário. Esta é, inclusive, a intelecção já sedimentada pelo Colendo STJ, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma. AgRg no REsp 1541952/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 16/06/2016). Trata-se, pois, de típico caso de extinção processual, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido para a regular constituição e desenvolvimento do processo, à luz do art. 485, IV, do CPC, hipótese que, por ser distinta da de abandono processual prevista no inciso III do mesmo artigo, dispensa a intimação pessoal do interessado. Este, inclusive, é o entendimento do Colendo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos) Doravante, se não houve abertura de inventário, a norma processual exige a representação da parte autora falecida por todos os seus herdeiros ou por aquele que está na administração dos bens, ônus intransponível. Ressalte-se, por oportuno, ter havido prévia determinação judicial para que a irregularidade fosse sanada na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, sem o seu atendimento, caso, aliás, semelhante ao já decidido por nossa Egrégia Corte de Justiça, em ação egressa desta vara, assim ementado: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 76, § 1º, I, C/C O ART. 313, § 2º, INCISO I, DO CPC. REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS NA CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E NA DE ÓBITO. SUCESSORES EM LUGAR CERTO E SABIDO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - 3ª Câmara Cível - Ap Cível n° 0820859-87.2017.8.20.5106. Rel. Desembargador Amílcar Maia. Julgado em 14/12/2020) Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 76, § 1º, Inciso I, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, todos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, à vista da apresentação de contestação, os quais, em face dos parâmetros do art 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por fora do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito