Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803850-63.2022.8.20.5001 Polo ativo WAGNER WALLACE SANTOS RODRIGUES e outros Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO HAVIA CONCLUÍDO COM APROVEITAMENTO O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ATÉ 21/04/2020, MAS APENAS EM AGOSTO DE 2020. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 18, III E VII, “A”, DA LCE 515/2014 C/C ART. 1º DA LCE 618/2018. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS QUE SE APLICA ÀS PROMOÇÕES EX OFFÍCIO PREVISTAS NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 515/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LCE 657/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, o art. 30, parágrafo único, da LCE 515/2014, com a redação, dada pela LCE 657/2019, assevera que: “Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente”. 2. Entretanto, mesmo nos casos de promoção ex officio, o militar candidato à patente subsequente não fica desonerado de cumprir os requisitos normativos do art. 18 da LCE 515/2014, entre os quais a aptidão médica na inspeção de saúde e a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos. Nesse sentido, igual entendimento foi adotado por esta 1ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado 0853746-12.2021.8.20.5001. 3. Assim, não faz jus à promoção ao posto de 3º Sargento o militar da ativa que, a despeito de preencher o interstício mínimo na graduação de Cabo, não comprova a condição de “apto” em inspeção de saúde e nem a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos na data em que pretende retroagir a promoção efetuada pela Administração Castrense. 4. No presente caso, os recorrentes não haviam concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos (CFS) até primeira data almejada para promoção (21/04/2020), somente vindo a fazê-lo em agosto de 2020, de sorte que não têm direito de retroagir a promoção ao posto de 3º Sargento à 21/04/2020, ante a ausência de atendimento aos requisitos do art. 18, III e VII, “a”, da LCE 515/2014. 5. Por fim, ainda que prevalecesse o entendimento defendido pela parte autora recorrente, no sentido de que a promoção deveria ocorrer após o interstício mínimo de 4 (quatro) anos na graduação de Cabo, não haveria que se falar em omissão estatal, visto que estaríamos diante de um suposto atraso de apenas 4 (quatro) meses entre a data para a qual pretende retroagir a promoção (21/04/2020) e aquela em que ela efetivamente ocorreu (25/08/2020), o que se mostraria razoável, considerando o tempo de que necessita a Administração Castrense para a organização e realização de um curso de enorme envergadura e relevância como o é o Curso de Formação de Sargentos. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos autores, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Os recorrentes pagarão as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WAGNER WALLACE SANTOS RODRIGUES, ALEXANDRO DA COSTA SANT ANA, ELOILSON DE OLIVEIRA FONTES, ELOISIO DE OLIVEIRA FONTES em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que implementaram o requisito temporal para promoção à Graduação de 3º Sargento em 21/04/2020, porém deixaram de ser promovidos por não haverem concluído o Curso de Formação de Sargentos, etapa que só foi satisfeita em agosto de 2020, razão pela qual pugnam pela retroação do ato promocional para a data de 21/04/2020, tendo em vista que a demora quanto à satisfação do requisito de qualificação, deu-se por exclusiva inércia da Administração. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.