Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804534-10.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MAXIMO JOSE DA COSTA Endereço: Avenida Interventor Mário Câmara, 2038, - de 1755/1756 a 2131/2132, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59054-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: rua general joão varela, 635, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse especificamente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO a planilha de ID 155749297. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual na qual preveja expressamente a retenção/destaque. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim. Publique-se. Intime-se as partes da presente decisão. Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Após confecção de ofício requisitório (RPV) determino que se suspenda os autos até o efetivo pagamento, incluindo a movimentação 15248. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804534-10.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MAXIMO JOSE DA COSTA Endereço: Avenida Interventor Mário Câmara, 2038, - de 1755/1756 a 2131/2132, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59054-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: rua general joão varela, 635, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse especificamente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO a planilha de ID 155749297. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual na qual preveja expressamente a retenção/destaque. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim. Publique-se. Intime-se as partes da presente decisão. Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Após confecção de ofício requisitório (RPV) determino que se suspenda os autos até o efetivo pagamento, incluindo a movimentação 15248. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:15
Sem descrição
02/12/2025, 07:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:04
Publicação
17/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXIMO JOSE DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 162834971 foi apresentada tempestivamente pela parte executada. Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº: 0804534-10.2021.8.20.5102
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:28
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 14:27
Reativação
22/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:12
Definitivo
11/06/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804534-10.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MAXIMO JOSE DA COSTA Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÚSICO-TECLADISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. REJEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 25463677) apresentadas, entendo que não merecem prosperar. Explico. 2 – As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007). 3 - Além disso, é pacífico na jurisprudência que a existência de empecilhos orçamentários e de limite prudencial, ora suscitados pelo recorrente, não importam em óbice ao caso concreto. 4 - De acordo a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da CRFB/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. 5 – Logo, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, diante da impossibilidade de qualquer enriquecimento sem causa. 6 - Nesse sentido, é o entendimento das nossas Turmas Recursais do Estado do RN: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. APOSENTADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE LIMITE PRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805079-12.2023.8.20.5102, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)”. 7 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra r. sentença de id. 25463673, proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, que julgou procedente em parte a pretensão autoral. Nas razões recursais (id. 25463677), o ente municipal recorrente pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, sob o argumento de limite prudencial e óbice orçamentário. Contrarrazões apresentadas em id. 25463679, nas quais a parte recorrida postula o improvimento da peça recursal e manutenção da sentença singular. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804534-10.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2025.