Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805193-11.2025.8.20.5124.
Autora: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Parte Ré: DIONE SIQUEIRA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, no qual a parte executada pede a reconsideração da decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores. Juntou extrato da sua conta NEXT. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, os seguintes entendimentos: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (Tema Repetitivo 1235 – 02.10.2024). (Grifos acrescidos). “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (Grifos acrescidos). De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou-se a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, tal relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. Para mais, de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda” (EREsp 1.330.567/RS, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgada em 10/12/2014).
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam oriundos de verba salarial. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidencia-se a existência de um total de R$ 1.541,84 bloqueados em contas de titularidade da executada perante Itaú Unibanco (R$ 3,25), Mercado Pago IP (R$ 0,28), Banco Inter (R$ 0,2), Banco Bradesco (R$ 1.380,44) e Banco do Brasil (R$ 157,85). Pois bem, em análise do extrato ora anexado pela executada, vê-se que o valor de R$ 1.380 (Id 169615105) nela bloqueado refere-se a mesma quantia indicada pelo extrato do Sisbajud como sendo do Banco Bradesco (Id 168971453). Inclusive, possuem a mesma data (01.10.2025) e o mesmo número de protocolo (20250048882334). Portanto, resta demonstrado que, na verdade, houve uma menção equivocada na petição de Id 166112233 à existência de uma Conta Next, que, na verdade, é a própria conta do Banco Bradesco, onde houve o bloqueio. Para mais, a executada demonstrou que recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 4.036,35, conforme contracheque anexado no Id 166112248, bem como demonstrou pelo extrato da conta corrente respectiva (Id 169615105) que nela houve o depósito dos seus vencimentos. De outra senda, observadas as circunstâncias específicas do caso em concreto, não verifico situação excepcional, a fim de mitigar a impenhorabilidade de salário, em que pese admitida, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF), o bloqueio atingiria o mínimo existencial, violando a dignidade da pessoa humana. Por consequência, faz jus a parte executada ao desbloqueio do valor objeto da constrição.
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio dos valores da conta da executada perante o Banco Bradesco e, na impossibilidade, a expedição de alvará para levantamento do valor pela parte executada. Havendo ordem de reiteração (teimosinha), proceda-se à sua exclusão. No mais, prossiga-se conforme o despacho de Id 148582829. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito