Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806941-64.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA NEUMA DOS SANTOS FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INCORRETA NA INCORRETA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELA COJUD, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À INCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL E AO PERÍODO DE CONVERSÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUMA DOS SANTOS FERNANDES e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806941-64.2022.8.20.5001) promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, homologou os cálculos apresentados pelo COJUD, nos seguintes termos:
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial de ID 137445519, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às exequentes, uma vez que comprovadamente as autoras não tiveram perdas salariais. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Irresignados, as Exequentes buscam a reforma da sentença. Em suas razões recursais (id. 33733279) alegaram, em síntese, que a sentença não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário n. 561.836/RN. Sustentaram que utilizar a perda estabilizada em julho de 1994 contraria expressamente a Lei n. 8.880/1994, e que o pagamento do abono constitucional (rubrica n. 234) foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário mínimo. Ressaltaram, ainda, que “[…] a insurgência quanto ao cálculo da COJUD não é ao cálculo em si, mas o parâmetro que o juízo fixou e abstraiu a partir do laudo, pois o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV.” Ao final, requererem o conhecimento e provimento do recurso, para determinar que sejam homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial “[…] entre o mês de fevereiro/1994 e março/1994, data da conversão, bem como que a Lei n° 6.615/1994, que reajustou os vencimentos do funcionalismo não têm o condão de superar a perda, pois não reestruturam a carreira, nos termos do entendimento consolidado no STF.” Petição apresentada pelos apelados informando a dispensa da apresentação das contrarrazões. (id. 33733282) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, buscam os Apelantes a reforma da sentença que reconheceu como “zero” a liquidação promovida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, extinguindo o feito com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial. Inicialmente, cumpre destacar que é possível o magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Isto porque, o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito a conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC, o qual segue abaixo transcrito: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes.” (2016, p. 1196) Assim, o CPC faculta ao juiz ser auxiliado por um perito para a produção da prova técnica necessária, o que não se confunde com a vinculação do magistrado ao laudo elaborado pelo expert. Entretanto, o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, autoriza o magistrado a determinar, ex officio, ou a requerimento das partes, a complementação do laudo, ainda que de ofício, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Ademais, observa-se que as apelantes foram intimadas para se manifestar acerca da complementação do laudo pericial, apresentando, inclusive impugnação, o que, a meu ver, não se contrapõe ao princípio da não surpresa, de modo que não assiste razão as recorrentes. In casu, com o referido trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que determinou a atualização dos vencimentos dos autores, com base na conversão dos valores da remuneração pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, observando o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), busca as Exequentes a percepção de eventuais perdas salariais. Com efeito, a Lei Federal nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, estabeleceu que a conversão dos benefícios em URV seria a partir de 1ª de março de 1994, com a extração da média aritmética dos montantes resultantes da divisão do valor nominal, entre novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia dos respectivos meses, conforme se percebe no art. 22, inciso I e II, da referida lei: Art. 22 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes. Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados pelo Juiz as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito. Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas e ganhos monetários para o servidor entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, ao concluir que os servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, resultando na ocorrência de liquidação zero em favor dos Exequentes. Ademais, há que se destacar que a liquidação com resultado igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, não representando ofensa à coisa julgada, conforme se verifica do julgado do Superior Tribunal de Justiça adiante colacionado: RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - “LIQUIDAÇÃO ZERO” - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina “liquidação zero”, situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente, no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração do valor da cota hereditária a ele devida, ante o alegado descumprimento contratual por parte dos autores da ação. Primeiro, porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias, inexiste prova da perda do quinhão hereditário. Segundo, e principalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhão hereditário, em razão do também alegado descumprimento contratual por parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em que se formou o presente título liquidando; VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido; VII - Recurso Especial improvido. (REsp 1011733/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 26/10/2011). Destarte, estando o laudo elaborado pelo perito, após os devidos esclarecimentos, em consonância com o que determina a Lei 8.880/94, o RE 561.863/RN e o título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já decidiu: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INCORRETA NA INCORRETA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELA COJUD, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À INCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL E AO PERÍODO DE CONVERSÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805500-48.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO. ALEGATIVA DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em sede de liquidação de sentença, que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias na conversão de vencimentos para URV e declarou a chamada "liquidação zero", extinguindo o feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os cálculos periciais observam os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), bem como a legalidade da conclusão pela inexistência de valores a liquidar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão dos vencimentos para URV deve ser realizada conforme a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/94. 4. A perícia oficial constatou que, na conversão da remuneração, a parte apelante não sofreu redução salarial, inexistindo perda estabilizada que justificasse a incorporação de percentual adicional. 5. Eventuais perdas pontuais entre março e junho de 1994 foram devidamente corrigidas, sem gerar repercussão futura, em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN. 6. A tese de "liquidação zero" encontra respaldo na jurisprudência, sendo inviável a revisão dos cálculos periciais sem prova de erro material ou de violação aos critérios legais e judiciais aplicáveis. 7. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A conversão de vencimentos para URV deve observar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, sendo inviável a incorporação de percentual adicional quando não constatada perda remuneratória estabilizada." Dispositivos legais citados: Lei nº 8.880/94, art. 22; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível nº 0804716-71.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, julgada em 28/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806500-83.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO INICIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDEZ ZERO EM RELAÇÃO À SERVIDORA EXEQUENTE. CONVERSÃO SALARIAL QUE NÃO ENSEJOU PERDA OU PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO DEVIDO. REMUNERAÇÃO PAGA NA DATA DE AFERIÇÃO QUE SERIA SUPERIOR ÀS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO FINANCEIRA REALIZADA DE MANEIRA INDEVIDA. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL PARA ASSEGURAR VALORES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. JULGADO QUE PONDEROU DE MANEIRA COERENTE A MATÉRIA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805321-17.2022.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.880/94. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelas autoras contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, reconheceu a ausência de valores devidos ("liquidação zero") quanto às perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94 e do julgamento do RE nº 561.836/RN, extinguindo o feito com resolução do mérito. As apelantes alegam incorreções nos cálculos judiciais, inobservância do título executivo e do precedente vinculante, além da não consideração do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.880/94, postulando a homologação de seus próprios cálculos ou, subsidiariamente, do índice de perda apurado pela COJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença observou corretamente os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e do RE nº 561.836/RN; (ii) estabelecer se eventuais perdas entre março e junho de 1994 geram repercussões futuras; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser considerado para absorção de perdas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sistemática de conversão das remunerações para URV adotada na sentença observa o critério do somatório das parcelas permanentes, sendo desnecessária a conversão individualizada de parcelas fixas e percentuais. A equivalência matemática entre os dois métodos afasta qualquer vício no cálculo.4. A URV não é moeda, mas índice de transição monetária, cuja função cessou com a entrada em vigor do Real em 1º/07/1994. Assim, perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não configuram perda estabilizada com repercussão futura, salvo se, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias.5. A existência de perda estabilizada, a ensejar recomposição mensal da remuneração, somente é admitida a partir de 1º/07/1994, data da efetiva conversão da moeda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.069/95 e da tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF).6. O abono constitucional recebido pelas apelantes, destinado a complementar remuneração inferior ao salário mínimo, pode absorver eventual perda remuneratória quando seu valor for superior ao percentual apurado, não configurando violação à tese do STF, que apenas veda compensações com aumentos remuneratórios supervenientes.7. A perícia oficial (COJUD) deixou de considerar o abono constitucional na quantificação da perda estabilizada, o que levou à errônea conclusão de existência de crédito a favor das servidoras, devidamente corrigida pela sentença.8. O precedente do STF (RE nº 561.836/RN) não veda o reconhecimento da “liquidação zero” quando inexistente perda estabilizada ou quando a perda estiver integralmente absorvida por abono constitucional.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LV; 7º, VI; 22, VI; 37, caput; 39, § 3º; 93, IX. Lei nº 8.880/94, arts. 22, §§ 2º e 3º, e 25. Lei nº 9.069/95, art. 1º, § 3º, e art. 3º. CPC/2015, arts. 85, §11, 98, § 3º e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral). TJRN, AI nº 0800733-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 07.06.2024. TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005448-46.2005.8.20.0001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.