Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807612-44.2023.8.20.5004 SENTENÇA Verifica-se que a parte exequente não promoveu o regular andamento do feito, apesar de intimada para tanto (Id 153872687). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Como se infere, a parte exequente restou devidamente intimada para dar andamento ao feito, no entanto, ficou silente, sem qualquer impulso, demonstrando a sua inércia. Pois bem. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência do processo, equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Tendo em vista esta inércia, por vezes presente no desencadear do processo, tratou o legislador de estabelecer hipóteses em que esta desistência deverá ser legalmente presumida, firmando como penalidade a extinção do processo. Firmou, assim, a possibilidade de ser o processo extinto, todas as vezes em que as partes o deixarem paralisado, por desinteresse, por mais de um ano ou se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Como se infere dos autos, devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte, sem qualquer manifestação hábil para prosseguimento do feito, o que leva a restar caracterizada a desistência presumida fixada pelo CPC, que impõe a extinção do processo sem o julgamento do seu mérito, uma vez que o processo não pode permanecer paralisado ad infinitum aguardando o impulso da parte. Desta feita, o silêncio da parte autora em se manifestar sobre a determinação do juízo autoriza a extinção do feito. Por tais razões, DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente, a qual, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação, tampouco promoveu diligências que lhe competiam. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concluídas as providências a cargo da Secretaria, arquive-se, com as cautelas de estilo. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito