Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815366-12.2024.8.20.5001 Polo ativo JORGE ESTEVAM DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR LOPES DE BRITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora em virtude do pagamento extemporâneo de seus vencimentos a partir de janeiro/2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do recorrente, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (id. 28427188) interposto por JORGE ESTEVAM DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de pagamento de correção monetária e juros de mora dos salários pagos em atraso desde 2018, além de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em suma, pela procedência integral dos pleitos autorais, sob o fundamento que: “a) O juízo a quo não reconheceu o direito do autor a correção monetária dos salários em atraso, sob a premissa que não houve a juntada dos extratos bancários objetivando lastrear o direito perseguido, contudo no id: 116551797, encontra-se todos os extratos bancários os quais o juízo quo se refere em sua decisão, assim sendo é estranho para este recorrente tal conduta. b) Ademais o juízo a quo não teve o cuidado de analisar a documentação juntada aos autos, quais sejam os extratos bancários que o mesmo diz não estarem nos autos, quando em verdade tais documentos encontram-se no id: 116551797. c) Importante ressaltar que o recorrente juntou todos os extratos demonstrando as irregularidades desde 2018 até os dias atuais, conforme extratos em anexo a inicial, o que demonstra as irregularidades no tocante aos pagamentos em atraso o que fora completamente desconsiderado pelo juízo a quo. d) Vale frisar também que em sua contestação a recorrida não impugnou os argumentos dos recorrentes, muito menos as correções de todas as competências desde 2018 até os dias atuais, limitando-se tão somente a informar que estava passando por dificuldades financeiras. e) Em relação aos danos morais o juízo a quo também desconsiderou os argumentos contidos na peça inaugural, muito embora a falta de salário ocasionada pelo atraso, configura afronta ao principio da diginidade humana, haja vista que o autor ficou sem condições de prover sua subsistência nos momentos de atraso, assim não se trata de mero aborrencimento, mais sim de violação aos direitos da personalidade, ocasionando os danos morais ora pleiteados”. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem parcial provimento para que seja reconhecido o alegado direito do recorrente ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos (último dia de cada mês) até sua efetiva adimplência. Acerca do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, cumpre destacar que, à luz do artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, “os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. No tocante à gratificação natalina, o artigo 72, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/94, dispõe que: “Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Inexiste, dessa forma, respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, assim como inexiste previsão, seja constitucional seja legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária. Isso posto, é evidente que a escolha da data do adimplemento salarial não está, portanto, abrangida pelo poder discricionário do gestor público, que tinha a obrigação de pagar os salários até o último dia de cada mês, sob pena de incidir juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804053-58.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842473-65.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024. Ademais, eventual justificativa de exaustão orçamentária do Poder Público não pode ser utilizada para obstar o direito que os servidores públicos detêm de perceber vantagem legitimamente garantida em lei, principalmente porque é responsabilidade do Estado planejar, de forma antecipada, o impacto financeiro resultante da concessão de qualquer vantagem ao servidor. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804053-58.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024. Por fim, ressalta-se que o artigo 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal faz uma exceção à restrição do limite prudencial no que diz respeito aos valores decorrentes de sentença judicial ou determinação legal, visto que não configuram aumento salarial, mas sim o pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804053-58.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024. É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso dos salários dos servidores públicos estaduais. Ademais, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 9º da Lei 12.153/2009, o que não foi feito. Assim, constata-se que assiste razão à parte recorrente, porquanto a crise financeira vivenciada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para a inobservância do preceito legal, visto que não há disposição nas normas que admita seu descumprimento. Já no que concerne ao pedido de danos morais, resta analisar se os fatos alegados pela parte autora/recorrente ensejam a condenação dessa natureza. De modo geral, a Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se a Responsabilidade Civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. Cuidando-se de Responsabilidade Civil de ente Estatal, a regra é a chamada Responsabilidade Objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa. A Constituição Federal de 1988 adotou a Responsabilidade Civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF. Muito embora a responsabilidade da parte demandada seja objetiva, mostrar-se-ia necessário que o(a) demandante comprovasse a existência da conduta ilícita por parte da Administração Pública e o resultado danoso decorrente dessa conduta. No caso em tela, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a conduta do Poder Público tenha gerado prejuízo de ordem moral à autora/recorrente, não sendo suficiente a sua mera afirmação de forma genérica, porquanto o atraso no pagamento de verbas remuneratórias não gera, por si só, direito à indenização, ao menos que evidenciado algum tipo de constrangimento ou de prejuízo. Desse modo, não vejo como acolher a pretensão de indenização por dano moral, pois muito embora o atraso no pagamento do salário tenha causado um possível desajuste nas finanças do(a) servidor(a) e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. Cumpre ressaltar que é ônus da parte demonstrar que o ato ilícito foi produzido pela parte ré, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há comprovação do abalo psíquico que tenha imbuído no autor sofrimento. Trata-se, em verdade, de mero prejuízo material pela privação temporária de utilização de recursos. Assim, em que pese os esforços argumentativos da parte autora na sua peça exordial, entendo que a demora no pagamento de verbas salariais é questão que se restringe à seara patrimonial, não tendo, por si só, o condão de gerar abalo a quaisquer dos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade), razão pela qual reputo inexistentes os supostos danos morais alegados.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau, reformando a sentença recorrida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora em virtude do pagamento extemporâneo de seus vencimentos a partir de janeiro/2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.