Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820833-69.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: COMPASS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Por meio da petição de ID. 158311179, a parte autora requereu o pagamento dos valores recolhidos a título de ISS desde o ajuizamento da presente demanda até o cumprimento da obrigação de fazer. Para tanto, alegou que, nos casos de ações mandamentais ou declaratórias, seria cabível o pleito de repetição. Pois bem. Neste ponto, importa consignar que o título executivo formado nos autos, em conformidade com o que foi requerido na petição inicial, limitou-se à obrigação de fazer, razão pela qual não pode ser objeto da presente fase de cumprimento a repetição de indébito tributário, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Isto posto, INDEFIRO os pedidos contidos na petição de ID. 158311179. De outro lado, em acordo com Acórdão de ID. 151649260 - última página, verifico que houve condenação do réu ao pagamento de honorários Sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa. Dito isso, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo Advogado sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.108,93 (Três Mil Cento e Oito Reais e Noventa e Três Reais), representam a aplicação dos índices delimitados no Acórdão relativo aos honorários sucumbenciais. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)