Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANA PRISCILA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE CUIDADOR. PLEITO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL I, PADRÃO B - GNM. LCM 118/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ACOSTADO. TITULAÇÃO NECESSÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ACOSTADO. TEMA 1137 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERÍODO PROIBITIVO APLICÁVEL A TODAS AS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS QUE FOREM FUNDAMENTADAS NO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO: PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825471-48.2024.8.20.5001 Polo ativo FABIANA PRISCILA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0825471-48.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Vistos... A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, estando atualmente no Padrão A, Nível I, do cargo de Cuidador – Grupo de Nível Médio, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter o reconhecimento da progressão e promoção funcional ao Nível I, Padrão B – GNM nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do município constante na LC nº 118/2010. Requereu também a implantação do Adicional de Tempo de Serviço. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e a implantação do ADTS na fração de 5%, formulados pela parte autora, nos termos da Lei n.º 4.108/92 e Lei Complementar Municipal n.º 118/2010. De acordo com as disposições da Lei n.º 4.108/1992, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor municipal fará jus à progressão de nível, bem como a promoção à padrão superior segundo os seguintes termos, in verbis: Art. 3º – Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo. II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante. III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada; b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, além do nível superior. Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei. “Art. 6º. O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I – PROGRESSÃO – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada. III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14. (...) Art. 11. Em face da implantação do presente Plano, será concedido ao funcionário por cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a título de progressão, o crescimento de um nível, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo”. (destaca-se) O Anexo II da norma, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais. O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs: “Art. 4º. Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 anos, 11 meses e 29 dias I DE 4 ATÉ 7 anos, 11 meses e 29 dias II DE 8 ATÉ 11 anos, 11 meses e 29 dias III DE 12 ATÉ 15 anos, 11 meses e 29 dias IV DE 16 ATÉ 19 anos, 11 meses e 29 dias V DE 20 ATÉ 23 anos, 11 meses e 29 dias VI DE 24 ANOS ACIMA VII. Parágrafo Único – Para fins de enquadramento no Grupo de Nível Superior, Padrão “B”, o funcionário deverá encaminhar ao setor competente do seu órgão de lotação, requerimento acompanhado do diploma que comprove ESPECIALIZAÇÃO, com carga mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas. (destaca-se) O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos do cumprimento de interstício, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º). Já a Lei Complementar nº 118/2010 atualizou e normatizou a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os institutos da promoção e progressão da Lei de 1992, estabelecendo que antes de sua entrada em vigor seriam efetivadas as progressões a que os servidores fizeram jus sob a égide da Lei 4.108/92 para efeito de realizar o enquadramento correto. Vejamos: Art. 5º - Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano Geral, dentro do seu respectivo grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado. § 1º – Serão computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial. (...) § 3º - Após a implantação completa do Plano em março de 2011, as progressões só ocorrerão mediante avaliação de desempenho. (...) Art. 12 - Os institutos da progressão e promoção, previstos nos incisos I e II do Artigo 6º da Lei 4.108/92, serão regulamentados pelo mesmo decreto disciplinador dos critérios de avaliação a serem adotados pela Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional, criada por esta Lei. (grifos acrescidos) Sendo assim, de acordo com as Leis supracitadas, a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. No caso dos autos, a parte autora foi admitida nos quadros da municipalidade em 19 de dezembro de 2017, no cargo de Cuidador - GNM, conforme ficha funcional (ID 121693715). Dessa forma, a parte requerente, de acordo com o artigo 4º do Decreto 4.637/92, foi corretamente enquadrada no Nível I do Padrão “A” do Grupo de Nível Médio, conforme determina a Lei Municipal. Quanto à promoção funcional, a qual representa a movimentação de padrão vertical dentro de um mesmo grupo, importa dizer também que apenas ocorrerá após cumprido o interstício de 4 anos no Padrão e mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada. O processo administrativo é imprescindível quando se pleiteia a promoção funcional, em cujos autos deve ser juntada prova de titulação para análise e ciência da Administração Municipal, bem como para se estabelecer o marco dos seus efeitos financeiros. No caso dos autos, a parte autora não juntou aos autos cópia do processo administrativo solicitando sua promoção e demonstrando a aquisição de titulação necessária para a mudança de padrão. Veja que a promoção para o Padrão B necessita, além do requisito do tempo, a comprovação de escolaridade de "segundo grau profissionalizante". Por fim, quanto ao pedido de elevação do adicional por tempo de serviço deve ser feitas as seguintes considerações. A parte demandante ocupa o cargo de cuidador. Nesse sentido, é imprescindível salientar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), suspendeu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio, anuênios e quinquênios, a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma. Contudo, a LC 191/2022, que alterou o art.8º da LC 173/2020 e estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao Corona Vírus SARS-Cov-2 (Covid-19), permitiu o computo do período da pandemia para os profissionais de saúde e da segurança pública. In verbis: “Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º. § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR). No caso dos autos, como a parte autora não integra o bloco de servidores do quadro de saúde e da segurança, a suspensão da contagem do tempo de serviço no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (1 ano, 7 meses e 5 cinco dias) deve ser levada em consideração. Assim, considerando a ficha funcional e data de ingresso do servidor na Administração Pública (19/12/2017), a autora, em virtude da suspensão da contagem, fez jus ao primeiro quinquênio em 24/07/2024. Assim, considerando que as informações funcionais da autora estão atualizadas até abril deste ano, entendo que não há como reconhecer a implantação do adts a contar de julho de 2024 nesta demanda. Primeiro porque é possível que a Administração Pública tenha implantado o adicional corretamente, segundo porque não há informações atualizadas de que a servidora continuou a exercer suas funções no período de abril de 2024 até os dias atuais.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. É o projeto de sentença. Natal/RN, data do sistema. Anne Karoline Melo de Farias Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, FABIANA PRISCILA DE SOUZA SANTOS interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que requereu a mudança de padrão através do processo administrativo de n.º CGM-012841/2020-23. Aponta que o início do processo administrativo deu-se em 28 de julho de 2020, constando a comprovação da aquisição de diploma de Especialização em Gestão Estratégica de Pessoas, cf. documento de ID 115432782, constando no referido processo administrativo parecer opinando pela mudança de padrão requerida pela autora. Neste sentido, alega que, a partir de agosto de 2020, mês posterior ao requerimento administrativo, possui o direito de mudança para o Padrão B de sua carreira. Reitera o pedido relativo ao adicional por tempo de serviço. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Padrão B em 01/08/2020, com fundamento na LCM de n.º 118/2010 bem como determinar o pagamento das diferenças remuneratórias. Requer ainda a correção, nos assentamentos funcionais da autora, do percentual do adicional por tempo de serviço de 5% do vencimento básico, devendo pagar as parcelas retroativas. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação da condição. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão inicial. Em relação à promoção funcional, a recorrente não logrou êxito em refutar de forma eficaz o fundamento da improcedência do pleito. O processo administrativo não consta acostado aos autos, tampouco a referência de Id citada nas razões recursais condiz com o presente processo. Mantida assim a rejeição do pedido, ante a ausência de provas do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do CPC. A LC 173, de 27 de maio de 2020, prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço durante o período de vigência da lei excepcional, nos seguintes termos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Nesse sentido, conforme já mencionado pelo Juízo a quo, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 já decidiu pela constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Tema 1137: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. (RE 1311742) Pontue-se que a Corte Suprema também já se pronunciou no sentido de que o período proibitivo é aplicável a todas as vantagens remuneratórias que forem fundamentadas no tempo de serviço. Assim, não merece prosperar a tese recursal de que a vedação ao cômputo do tempo de serviço somente é aplicável às vantagens instituídas em lei posterior, posto que manifestamente contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. CUIDADOR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021. APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854336-86.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.