Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LAVANDARIA SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: MILOR GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado interposto, em face de sua deserção, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de advogado da parte contrária. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822147-75.2023.8.20.5004 Polo ativo LAVANDARIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo MILOR GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0822147-75.2023.8.20.5004
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lavandaria Serviços de Lavanderia EIRELI, em face da sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0822147-75.2023.8.20.5004, em ação de execução de título extrajudicial movida contra Milor Gestão de Empreendimentos Ltda. A decisão recorrida declarou extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão da ausência de bens penhoráveis, determinando a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC e a inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito, além de intimar a parte exequente para promover a baixa das averbações realizadas. Nas razões recursais (Id. TR 33332608), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de utilização da ferramenta SNIPER para identificação de ativos financeiros, bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, participações societárias e outras informações patrimoniais relevantes da empresa executada, com fundamento no art. 139, IV, e art. 789 do CPC; (b) a possibilidade de bloqueios em fontes menos usuais, como PIX, investimentos, seguros e milhas; (c) a inadequação da extinção da execução sem a realização de citação por edital, conforme o Enunciado 37 do FONAJE, diante das frustradas tentativas de localização do devedor; (d) a violação à garantia da tutela jurisdicional efetiva prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer: (i) o recebimento e processamento do recurso; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões; (iv) a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução, com adoção de todas as medidas necessárias para satisfação do crédito, incluindo diligências pendentes e medidas constritivas. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não pode ser conhecido, em razão da sua inadmissibilidade decorrente da ausência de preparo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar documentos genéricos e isolados, como supostas dívidas, os quais não permitem a concessão automática da gratuidade da justiça, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. A título exemplificativo, a comprovação da hipossuficiência econômica poderia ser realizada mediante a apresentação de documentos contábeis e financeiros, tais como balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício (DRE), certidões de protestos em nome da empresa, extratos bancários atualizados, declaração de inatividade fiscal. Assim, consoante o Enunciado 80, do FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INCESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PREPARO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RECURSO AUTORAL. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DESTA TURMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Enunciado 80, do FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816016-50.2024.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por preparo a menor, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade. Condenação em custas. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de advogado da parte contrária. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.