Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835106-05.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. A sentença extinguiu a execução fiscal proposta contra Espanica Administradora de Imóveis Ltda. - EPP, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A decisão aplicou a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta, em síntese, que a execução não deve ser extinta, pois o valor global dos débitos do executado ultrapassa R$ 1.000.000,00, e haveria expectativa de localização de bem penhorável (imóvel tributado), o que afastaria a incidência da tese firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal se mostra legítima, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegação de que os débitos do executado superam o limite de R$ 10.000,00; (ii) estabelecer se a existência de bem imóvel passível de penhora impede a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 2014, visando à cobrança de débito tributário de R$ 1.064,33, sem movimentação útil há mais de um ano, tampouco citação válida ou localização de bens penhoráveis, configurando ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A tese firmada no Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, sendo aplicável ao caso, uma vez que não se trata de somatório de execuções apensadas ou consolidadas, como exige a Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A alegação de valor global superior a R$ 10.000,00 não afasta a aplicação da tese vinculante, pois os débitos não estão apensados nos autos da presente execução, inviabilizando sua consideração conjunta. 6. A existência de imóvel tributado não impede a extinção do feito, pois a desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor exequendo contraria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. 7. As razões do agravante não apresentam fato novo ou elemento jurídico idôneo para reformar a decisão monocrática, a qual se mostra em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil, por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e o art. 485, VI, do CPC. - A Resolução CNJ nº 547/2024 exige apensamento das execuções para aferição do valor global dos débitos, não sendo possível presumir soma de dívidas fora dessa condição. - A penhora de bem imóvel de valor desproporcional à dívida contraria o princípio da menor onerosidade, não sendo suficiente para impedir a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 805; CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21/12/2024; Apelação Cível nº 0824248-07.2022.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, j. 12/02/2025; Apelação Cível nº 0827669-68.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06/02/2025; Apelação Cível nº 0834705-06.2014.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Espanica Administradora de Imóveis Ltda. - EPP, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que: (i) é inaplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto a soma dos débitos fiscais da empresa executada supera o limite de R$ 10.000,00, nos termos do art. 1º, § 2º, da referida norma administrativa; (ii) houve a juntada do relatório da dívida ativa, demonstrando que os débitos da parte adversa perfazem o montante de R$ 1.073.614,27, o que afastaria a extinção automática da execução por pequeno valor; (iii) o imóvel tributado é perfeitamente localizado e apto a garantir a execução, sendo cabível, assim, a aplicação do § 5º do mesmo dispositivo da Resolução nº 547/2024, o qual permite a continuidade da execução se houver expectativa real de localização de bens penhoráveis no prazo de até 90 dias; (iv) a decisão monocrática viola o princípio da eficiência administrativa e compromete o interesse público, pois acabaria por premiar devedores contumazes. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo interno, para que seja afastada a extinção da execução fiscal e determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Em caso de manutenção do entendimento anterior, requer o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado para apreciação do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. A insurgência do ente municipal repousa sobre duas teses centrais: (i) inaplicabilidade da tese vinculante, porquanto a soma dos débitos do executado supera R$ 10.000,00, nos termos do art. 1º, §2º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) existência de bem imóvel passível de penhora, o que atrairia a aplicação da exceção prevista no §5º do mesmo dispositivo. Razão, contudo, não assiste ao agravante. Consoante destacado na decisão agravada, a presente execução fiscal foi ajuizada em 2014, visando à cobrança de crédito tributário de valor irrisório (R$ 1.064,33), sem que houvesse qualquer movimentação útil há mais de um ano, tampouco citação da parte executada ou localização de bens passíveis de constrição. O cenário fático, portanto, enquadra-se de modo cristalino nas hipóteses autorizadoras da extinção previstas no art. 485, VI do CPC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184): "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Ainda que se alegue a existência de outros débitos em nome do executado, cumpre observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 exige que as execuções estejam apensadas, o que não ocorre na espécie. Não se pode presumir a soma global de débitos para obstar a aplicação de precedente vinculante, sob pena de subverter a finalidade do julgamento paradigmático. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tem sido firme em prestigiar a racionalização da cobrança da dívida ativa por meio de instrumentos extrajudiciais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), como reiteradamente reconhecido por esta Corte em casos análogos em consonância com as decisões reiteradas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra AGM Representações Comércio Ltda. e Raimundo Wilton de Galiza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir.4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-75.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824248-07.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827669-68.2023.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ademais, não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Colaciono o seguinte precedente: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 - CNJ, DE 22/02/2024. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. POSSIBILIDADE DE PENHORAR O IMÓVEL TRIBUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024). Dessa forma, as razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria Lourdes de Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.