Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822334-10.2019.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822334-10.2019.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822334-10.2019.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
22/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822334-10.2019.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 17:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:19
Mero expediente
09/04/2026, 15:54
Petição (Razões de apelação criminal)
23/03/2026, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:06
Petição (Razões de apelação criminal)
17/03/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822334-10.2019.8.20.5106 Polo ativo MOARDO COSTA DE MACEDO Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e outros Advogado(s): JAILTON MAGALHAES DA COSTA, TAMARA GEREMIA MELCHIOR, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, rejeitando o pleito de indenização por dano extrapatrimonial. 2. Relação de consumo configurada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Cancelamento de voos adquiridos em pacote de viagem, sem esclarecimentos por parte da empresa demandada, caracterizando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, bem como se as verbas sucumbenciais devem ser suportadas integralmente pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, que não prestou esclarecimentos sobre o cancelamento dos voos adquiridos pela parte autora, gerando situação frustrante e danosa. 5. Reconhecida a violação a direito da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que enseja reparação por danos morais. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor moderado e suficiente à compensação do dano sofrido e à punição do causador, em consonância com os parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de esclarecimentos sobre o cancelamento de voos adquiridos em pacote de viagem, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0822334-10.2019.8.20.5106 interposta por Moardo Costa de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos de ação ajuizada pelo apelante em face de Happytur Agência de Viagens Ltda - ME, LL Viagens e Turismo Ltda - ME, Oceanair Linhas Aéreas S/A, FRT Operadora de Turismo Ltda - EPP, Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda e Copacabana Sol Hotel Ltda - EPP., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando solidariamente as rés Oceanair Linhas Aéreas S/A, Happytur Agência de Viagens Ltda - ME e FRT Operadora de Turismo Ltda ao pagamento de R$ 731,65, com atualização monetária e juros, e reconhecendo a ilegitimidade passiva das rés Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda e Copacabana Sol Hotel Ltda, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a estas, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais quanto a essas últimas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foi reconhecida ainda a sucumbência recíproca das partes, condenando as demandadas, no percentual de 30% (trinta por cento) para as demandadas e 70% (setenta por cento) para a parte autora, no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do demandante. Em suas razões recursais, no ID 31835132, a parte apelante sustenta a necessidade de reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as rés, incluindo Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda e Copacabana Sol Hotel Ltda, pela falha na prestação do serviço. Ressalta que deve haver a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o cancelamento da viagem gerou abalos psicológicos e transtornos significativos. Defende a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando má-fé das rés. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, no ID 31835135, a Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda argumenta que o apelante não comprovou os prejuízos alegados, tampouco a falta de transparência ou falhas na prestação do serviço, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Indica a inexistência de prova de abalos psicológicos e a proporcionalidade da condenação. Requer o desprovimento do recurso. A Happytur Agência de Viagens Ltda – ME, em suas contrarrazões de ID 31835136, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo agido como mera intermediária na venda do pacote de viagens, sem ingerência sobre os cancelamentos realizados pela companhia aérea Avianca. Requer a manutenção da sentença, com o desprovimento dos pedidos recursais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser indenizado por danos morais. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra as empresas rés, ora apeladas, pleiteando a reativação da sua passagem aérea e reparação por danos morais. O Juiz julgou procedente em parte o pleito inicial, rejeitando o pleito de indenização por dano extrapatrimonial, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Inicialmente, com relação ao reconhecimento da ilegitimidade das empresas Advantos Brazil, FRT Operadora de Tursmo e Copacabana Sol Hotel Ltda., tal medida deve ser mantida, considerando que não restou demonstrada a relação entre as partes, posto que não há evidencia de que houve o pagamento pelos serviços que prestam tais empresas. Superado tal ponto, é imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo. Nota-se que a parte autora havia adquirido pacote de viagem, mas os voos foram cancelados, o que motivou o pedido de devolução dos valores pagos pelo demandante. No caso em comento, nota-se que a empresa demandada não prestou qualquer esclarecimento sobre o cancelamento, como resta demonstrado nos autos, configurando falha na prestação do serviço. Neste sentido, se apresenta devida a devolução dos valores pagos, como determinado pelo Julgador singular, não restando demonstra a má-fé da parte demandada, de modo que deve permanecer a devolução na forma simples. Compreendo, portanto, que os elementos colacionados denotam que a parte autora foi submetida a uma situação frustrante e danosa, considerando todas as implicações decorrentes do fato descrito. A situação dos autos, portanto, não se trata de mero aborrecimento, mas de uma verdadeira violação a direito da personalidade. Assim, importa reconhecer os danos morais suportados pela parte apelante, sendo reconhecido o dever reparatório da parte apelada em face da sua conduta. Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador. Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte. Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva. Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo. Por fim, com o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais, nota-se que a parte autora obteve êxito na quase totalidade dos seus pedidos, de modo que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas exclusivamente pela parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar em parte a sentença, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado na mesma forma fixada na sentença, determinando que a parte demandada suporte o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de forma integral, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:03
Provimento
02/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 15:14
Mérito
28/02/2026, 14:03
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:20
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822334-10.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 13:38
Redistribuição (incompetência)
16/01/2026, 13:38
Redistribuição por prevenção
16/01/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 22:28
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 22:27
Redistribuição (prevenção)
16/10/2025, 22:24
Redistribuição por prevenção
09/10/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:06
Recebimento
17/09/2025, 11:54
Documento (Certidão)
17/09/2025, 11:54
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 14:55
Mero expediente
01/08/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
02/07/2025, 09:42
Redistribuição por prevenção
22/06/2025, 20:55
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:05
Distribuição (sorteio)
16/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822334-10.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOARDO COSTA DE MACEDO Polo Passivo: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e outros (5) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOARDO COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS – RN15738
REU: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, JAILTON MAGALHAES DA COSTA, TAMARA GEREMIA MELCHIOR Processo nº 0822343-69.2019.8.20.5106 Parte
Autora: MOZERT ALEX COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REU: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: JAILTON MAGALHAES DA COSTA – RN0008848A, TAMARA GEREMIA MELCHIOR – PR78723 e MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Sentença Relatório do Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 MOARDO COSTA DE MACEDO ajuizou ação judicial com pedidos condenatórios contra ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA, COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que adquiriu um pacote de viagem turística com as requeridas, para ir à cidade do Rio de Janeiro/RJ, com passagens aéreas e hospedagem em hotel, no valor total de R$ 8.779,91, a ser pago em 10 parcelas; que a viagem ficou programada para o dia 13/09/2019 e o retorno em 16/09/2019; que dias antes do embarque, percebeu que os voos da companhia aérea do pacote (Avianca) estavam sendo cancelados, e ao chegar na agência de turismo, foi informado que teria de pagar uma diferença para realizar a viagem, o que era financeiramente impossível para a família; que diante da impossibilidade de embarque, a agência informou que poderia devolver o valor pago, o que o autor aceitou, mas até a data do protocolo da ação, as requeridas não devolveram o valor pago. Requereu a procedência da demanda para a condenação das requeridas à repetição do indébito, devolvendo em dobro o valor pago, no montante de R$ 17.559,87, acrescido de correção monetária e juros legais, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com a exoneração da autora do dever de realizar pagamento de qualquer multa contratual ou valor eventualmente cobrado pelas rés, a condenação das requeridas ao pagamento das custas sucumbenciais, além da concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID nº 51853778 – 51854538) A parte ré ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA apresentou contestação (ID nº 55296445). Arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça gratuita, conexão com outros processos, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, o réu arguiu que: não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial; não houve dano moral a ser indenizado; e os valores pleiteados são exorbitantes e não condizentes com a realidade dos fatos. O demandado HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME apresentou contestação (ID nº 56917979). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e ativa, bem como a conexão com outros processos. No mérito, arguiu que não cometeu nenhum ato ilícito, nem ato danoso ao autor, bem como não praticou nenhum dos verbos descritos no art. 186 do Código Civil, uma vez que o pagamento foi realizado diretamente pelo consumidor para a Operadora de Turismo; que atuou apenas como intermediária da venda do pacote de viagens, não tendo qualquer ingerência sobre as alterações e cancelamentos realizados pela companhia aérea Avianca; que cumpriu com todas as suas obrigações legalmente previstas e assumidas perante o consumidor, tendo agido com boa-fé e dentro dos limites contratuais; que não há configuração de dano moral, pois o cancelamento decorreu por ato exclusivo da Avianca, sem qualquer motivo ou comprovação de ato ilícito praticado pela ré. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. COPACABANA SOL HOTEL LTDA apresentou contestação (ID nº 58373274). Arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou a hipossuficiência, ilegitimidade passiva da empresa e ausência de provas, pois o autor não comprovou que o valor pago foi rateado entre ele e seus familiares, sendo a compra realizada por terceira pessoa. No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que o hotel cumpriu com a reserva e não deu causa ao cancelamento do voo, sendo a responsabilidade das agências de viagem e da companhia aérea, a inexistência de cobrança ilegal e, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito, a inexistência de dano material, pois o hotel não deu causa ao cancelamento do voo, a inexistência de dano moral, pois não houve comprovação de abalo à personalidade ou honra do autor, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não houve demonstração de verossimilhança nas alegações do autor. Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral. Houve o declínio da competência para este juízo (ID nº 62689149). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 66073070). Apesar de citada, a parte ré OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A não apresentou defesa. Em contestação, a FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e ativa e possível constatação de litigância de má-fé. No mérito, defendeu que cumpriu com todas as obrigações contratuais e legais como intermediadora; que inexiste ato ilícito praticado, pois não houve falha na prestação dos serviços; que a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da requerida, sendo a falência da Avianca a causa do cancelamento do voo, configurando excludente de responsabilidade; que não houve dano moral indenizável, pois o simples cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa; que na eventualidade de condenação, a repetição simples do indébito, ante a ausência de má-fé da parte reclamada. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 118574879), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e da impugnação ao benefício da justiça gratuita, além de ter sido designada audiência de instrução. Foi reconhecida a conexão com os processos nº 0822343-69.2019.8.20.5106 e 0822344-54.2019.8.20.5106. Ata da audiência de instrução (ID nº 135441815). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatório - Processo nº 0822343-69.2019.8.20.5106 MOZERT ALEX COSTA DE MACEDO ajuizou ação judicial com pedidos condenatórios contra ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA, COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que adquiriu um pacote de viagem turística junto às requeridas, para ir à cidade do Rio de Janeiro/RJ, com passagens aéreas e hospedagem em hotel, no valor total de R$ 8.779,91, a ser pago em 10 parcelas; que a viagem ficou programada para o dia 13/09/2019 e o retorno em 16/09/2019; que dias antes do embarque, percebeu que os voos da companhia aérea do pacote (Avianca) estavam sendo cancelados, e ao chegar na agência de turismo, foi informado que teria de pagar uma diferença para realizar a viagem, o que era financeiramente impossível para a família; que diante da impossibilidade de embarque, a agência informou que poderia devolver o valor pago, o que o autor aceitou, mas até a data do protocolo da ação, as requeridas não devolveram o valor pago. Requereu a procedência da demanda para a condenação das requeridas à repetição do indébito, devolvendo em dobro o valor pago, no montante de R$ 17.559,87, acrescido de correção monetária e juros legais, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com a exoneração da autora do dever de realizar pagamento de qualquer multa contratual ou valor eventualmente cobrado pelas rés, a condenação das requeridas ao pagamento das custas sucumbenciais, além da concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID’s nº 51855993 – 51856004). A demandada ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA apresentou contestação (ID nº 54997227). Em sede preliminar, alegou conexão com outros processos, ilegitimidade ativa e passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, o réu arguiu que: não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, pois os voos foram cancelados unilateralmente pela AVIANCA; que prestou o serviço ofertado; que não houve dano moral a ser indenizado; e os valores pleiteados são exorbitantes e não condizentes com a realidade dos fatos. Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME apresentou contestação (ID nº 56918499). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e ativa e conexão com outros processos. No mérito, arguiu que não cometeu nenhum ato ilícito, nem ato danoso ao autor, bem como não praticou nenhum dos verbos descritos no art. 186 do Código Civil, uma vez que o pagamento foi realizado diretamente pelo consumidor para a Operadora de Turismo; que atuou apenas como intermediária da venda do pacote de viagens, não tendo qualquer ingerência sobre as alterações e cancelamentos realizados pela companhia aérea Avianca; que cumpriu com todas as suas obrigações legalmente previstas e assumidas perante o consumidor, tendo agido com boa-fé e dentro dos limites contratuais; que não há configuração de dano moral, pois o cancelamento decorreu por ato exclusivo da Avianca, sem qualquer motivo ou comprovação de ato ilícito praticado pela ré. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. COPACABANA SOL HOTEL LTDA apresentou contestação (ID nº 58373274). Arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou a hipossuficiência, ilegitimidade passiva da empresa e ausência de provas, pois o autor não comprovou que o valor pago foi rateado entre ele e seus familiares, sendo a compra realizada por terceira pessoa. No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que o hotel cumpriu com a reserva e não deu causa ao cancelamento do voo, sendo a responsabilidade das agências de viagem e da companhia aérea, a inexistência de cobrança ilegal e, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito, a inexistência de dano material, pois o hotel não deu causa ao cancelamento do voo, a inexistência de dano moral, pois não houve comprovação de abalo à personalidade ou honra do autor, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não houve demonstração de verossimilhança nas alegações do autor. Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral. Houve o declínio da competência para este juízo (ID nº 59056109). Deferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora (ID nº 67035985). Apesar de citada, a parte ré OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A não apresentou defesa. Em contestação, a FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e ativa e possível constatação de litigância de má-fé. No mérito, defendeu que cumpriu com todas as obrigações contratuais e legais como intermediadora; que inexiste ato ilícito praticado, pois não houve falha na prestação dos serviços; que a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da requerida, sendo a falência da Avianca a causa do cancelamento do voo, configurando excludente de responsabilidade; que não houve dano moral indenizável, pois o simples cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa; que na eventualidade de condenação, a repetição simples do indébito, ante a ausência de má-fé da parte reclamada. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 102727107), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e da impugnação ao benefício da justiça gratuita, além de ter sido designada audiência de instrução. Foi reconhecida a conexão com os processos nº 0822334- 10.2019.8.20.5106 e 0822344-54.2019.8.20.5106. Ata da audiência de instrução (ID nº 117332664). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. - MOTIVAÇÃO – Tratam-se de ações conexas, em que pretendem os autores serem indenizados, em razão de pacote de viagens não usufruído. Inicialmente, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista autor e réu se encaixarem perfeitamente na definição de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. No tocante a responsabilidade pelo vício do serviço, vejamos o que dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares. - Ilegitimidade ativa Em ambos processos, as partes rés alegaram a ilegitimidade ativa dos autores, haja vista que o pagamento realizado foi titularizada pela Sra. Eriliane de Lima Moura de Macedo. No entanto, em que pese o contrato de prestação de serviços, bem como os comprovantes de pagamento constarem apenas o nome da Sra. Eriliane de Lima Moura de Macedo, a realização do pacote de viagens constava o nome dos autores, inclusive no bilhete aéreo e na hospedagem. Dessa forma, entendo que os autores possuem legitimidade ativa para pleitear as indenizações almeijadas, rejeitando a preliminar suscitada. - Ilegitimidade passiva Os réus também arguiram ilegitimidade passiva. Em se tratando de vício do serviço, a responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento, ou seja, todos que ajudaram a colocar o produto no mercado, que participaram do ciclo de produção e também os responsáveis diretos pelo vício. Sendo assim, cabe ao consumidor demandar em desfavor de todos os participantes em conjunto ou separadamente, em atenção ao que dispõe o Código Consumerista. No caso dos autos, observa-se que a falha na prestação do serviço ocorreu em virtude do cancelamento dos voos ofertados pela demandada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, os quais foram vendidos e intermediados pelas rés HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA. No tocante aos demandados ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA e COPACABANA SOL HOTEL LTDA, o primeiro realizou a reserva no hotel, mas a parte autora não juntou comprovantes de pagamentos que foram realizados para ambas rés, não havendo conhecimento que tais demandadas foram pagas em razão da prestação do serviço de hotelaria, restando assim, reconhecida a ilegitimidade passiva de tais rés. Dessa forma, são solidariamente responsáveis a OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva envolvendo tais demandadas. Passo ao julgamento do mérito. Os autores alegam que adquiriram pacote de viagens na agência de turismo HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA no valor de R$ 8.779,91, sendo intermediada a compra das passagens aéreas pela empresa FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA e os voos seriam ofertados pela OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Contudo, os voos da companhia aérea foram cancelados, havendo o requerimento dos autores para o ressarcimento dos valores pagos pelo serviço. As rés alegaram que não possuíam responsabilidade, pois os voos foram cancelados unicamente pela companhia aérea. A demandada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia como aspecto fático. No entanto, a revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelos autores, devendo ser analisado todos os elementos existentes nos autos. Em relação a requerida LL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, apesar de não ter contestado a inicial, a demandada HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA informou que são a mesma empresa, com o mesmo CNPJ (ID nº 62362629), requerendo a exclusão da primeira empresa do polo passivo. No caso em tela, houve falha da prestação do serviço das rés no cancelamento dos voos e não havendo o ressarcimento requerido pelos autores, inclusive de maneira extrajudicial (ID nº 51856000). O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, de maneira que o cancelamento de voo, independentemente de sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo, gerando para o consumidor direito a assistência informacional e material. Destarte, a companhia aérea e toda a cadeia de fornecedores não se liberam do dever de assistência, que, caso cumprido, atenua os danos causados pelo infortúnio, o qual não poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de possível causa excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior), apta a afastar a responsabilidade do demandado. Nesse sentido, evidenciado o cancelamento da viagem, resta analisar eventuais danos suportados pelo demandante. Dessa forma, é devida a devolução dos valores pagos pelos autores, os quais deverão ser realizados na forma simples, no valor de R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) para cada autor, em razão do valor total do pacote de viagens ser de R$ 8.779,91 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) o qual foi rateado entre 12 pessoas que fariam a viagem. A devolução dos valores irá ser de forma simples, uma vez que os pagamentos foram efetuados em razão do contrato realizado entre as partes e não decorreram de má-fé, bem como foi ofertado aos autores possibilidade de remarcação e houve o conhecimento antecipado do cancelamento dos voos, pelo que afasto a incidência do instituto da repetição de indébito, conforme exceção constante no parágrafo único do art. 42, do CDC. Quanto ao dever de reparar, em verdade, além da conduta ilícita, é necessária a presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de causalidade. No caso dos autos, em que pese a devolução dos valores aos autores, não se observou a presença dos elementos supracitados, pois não restou comprovado ofensa à honra objetiva da pessoa, caracterizando mero dissabor inerente à prestação de serviços, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em ambos processos. - Dispositivo: 0822334-10.2019.8.20.5106 Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem o autor o valor de R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora correspondentes à diferenteça entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for nagtivo, considerar zero). Em relação aos demandados ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. e COPACABANA SOL HOTEL LTDA, reconheço a ilegitimidade passiva e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor destas, fixados em 10% sobre o valor sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fixo a sucumbência recíproca em 30% para os réus OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA e 70% para o autor. Condeno, na proporção acima fixada, o autor e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas, diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno ao réu ao pagamento de 30% das referidas custas. - Dispositivo: 0822343-69.2019.8.20.5106 Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem o autor o valor de R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora correspondentes à diferenteça entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for nagtivo, considerar zero). Em relação aos demandados ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. e COPACABANA SOL HOTEL LTDA, reconheço a ilegitimidade passiva e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor destas, fixados em 10% sobre o valor sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fixo a sucumbência recíproca em 30% para os réus OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA e 70% para o autor. Condeno, na proporção acima fixada, o autor e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas, diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno ao réu ao pagamento de 30% das referidas custas. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29 de janeiro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOARDO COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS – RN15738
REU: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, JAILTON MAGALHAES DA COSTA, TAMARA GEREMIA MELCHIOR Processo nº 0822343-69.2019.8.20.5106 Parte
Autora: MOZERT ALEX COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REU: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: JAILTON MAGALHAES DA COSTA – RN0008848A, TAMARA GEREMIA MELCHIOR – PR78723 e MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Sentença Relatório do Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 MOARDO COSTA DE MACEDO ajuizou ação judicial com pedidos condenatórios contra ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA, COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que adquiriu um pacote de viagem turística com as requeridas, para ir à cidade do Rio de Janeiro/RJ, com passagens aéreas e hospedagem em hotel, no valor total de R$ 8.779,91, a ser pago em 10 parcelas; que a viagem ficou programada para o dia 13/09/2019 e o retorno em 16/09/2019; que dias antes do embarque, percebeu que os voos da companhia aérea do pacote (Avianca) estavam sendo cancelados, e ao chegar na agência de turismo, foi informado que teria de pagar uma diferença para realizar a viagem, o que era financeiramente impossível para a família; que diante da impossibilidade de embarque, a agência informou que poderia devolver o valor pago, o que o autor aceitou, mas até a data do protocolo da ação, as requeridas não devolveram o valor pago. Requereu a procedência da demanda para a condenação das requeridas à repetição do indébito, devolvendo em dobro o valor pago, no montante de R$ 17.559,87, acrescido de correção monetária e juros legais, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com a exoneração da autora do dever de realizar pagamento de qualquer multa contratual ou valor eventualmente cobrado pelas rés, a condenação das requeridas ao pagamento das custas sucumbenciais, além da concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID nº 51853778 – 51854538) A parte ré ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA apresentou contestação (ID nº 55296445). Arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça gratuita, conexão com outros processos, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, o réu arguiu que: não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial; não houve dano moral a ser indenizado; e os valores pleiteados são exorbitantes e não condizentes com a realidade dos fatos. O demandado HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME apresentou contestação (ID nº 56917979). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e ativa, bem como a conexão com outros processos. No mérito, arguiu que não cometeu nenhum ato ilícito, nem ato danoso ao autor, bem como não praticou nenhum dos verbos descritos no art. 186 do Código Civil, uma vez que o pagamento foi realizado diretamente pelo consumidor para a Operadora de Turismo; que atuou apenas como intermediária da venda do pacote de viagens, não tendo qualquer ingerência sobre as alterações e cancelamentos realizados pela companhia aérea Avianca; que cumpriu com todas as suas obrigações legalmente previstas e assumidas perante o consumidor, tendo agido com boa-fé e dentro dos limites contratuais; que não há configuração de dano moral, pois o cancelamento decorreu por ato exclusivo da Avianca, sem qualquer motivo ou comprovação de ato ilícito praticado pela ré. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. COPACABANA SOL HOTEL LTDA apresentou contestação (ID nº 58373274). Arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou a hipossuficiência, ilegitimidade passiva da empresa e ausência de provas, pois o autor não comprovou que o valor pago foi rateado entre ele e seus familiares, sendo a compra realizada por terceira pessoa. No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que o hotel cumpriu com a reserva e não deu causa ao cancelamento do voo, sendo a responsabilidade das agências de viagem e da companhia aérea, a inexistência de cobrança ilegal e, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito, a inexistência de dano material, pois o hotel não deu causa ao cancelamento do voo, a inexistência de dano moral, pois não houve comprovação de abalo à personalidade ou honra do autor, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não houve demonstração de verossimilhança nas alegações do autor. Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral. Houve o declínio da competência para este juízo (ID nº 62689149). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 66073070). Apesar de citada, a parte ré OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A não apresentou defesa. Em contestação, a FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e ativa e possível constatação de litigância de má-fé. No mérito, defendeu que cumpriu com todas as obrigações contratuais e legais como intermediadora; que inexiste ato ilícito praticado, pois não houve falha na prestação dos serviços; que a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da requerida, sendo a falência da Avianca a causa do cancelamento do voo, configurando excludente de responsabilidade; que não houve dano moral indenizável, pois o simples cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa; que na eventualidade de condenação, a repetição simples do indébito, ante a ausência de má-fé da parte reclamada. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 118574879), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e da impugnação ao benefício da justiça gratuita, além de ter sido designada audiência de instrução. Foi reconhecida a conexão com os processos nº 0822343-69.2019.8.20.5106 e 0822344-54.2019.8.20.5106. Ata da audiência de instrução (ID nº 135441815). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatório - Processo nº 0822343-69.2019.8.20.5106 MOZERT ALEX COSTA DE MACEDO ajuizou ação judicial com pedidos condenatórios contra ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA, COPACABANA SOL HOTEL LTDA - EPP, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, LL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que adquiriu um pacote de viagem turística junto às requeridas, para ir à cidade do Rio de Janeiro/RJ, com passagens aéreas e hospedagem em hotel, no valor total de R$ 8.779,91, a ser pago em 10 parcelas; que a viagem ficou programada para o dia 13/09/2019 e o retorno em 16/09/2019; que dias antes do embarque, percebeu que os voos da companhia aérea do pacote (Avianca) estavam sendo cancelados, e ao chegar na agência de turismo, foi informado que teria de pagar uma diferença para realizar a viagem, o que era financeiramente impossível para a família; que diante da impossibilidade de embarque, a agência informou que poderia devolver o valor pago, o que o autor aceitou, mas até a data do protocolo da ação, as requeridas não devolveram o valor pago. Requereu a procedência da demanda para a condenação das requeridas à repetição do indébito, devolvendo em dobro o valor pago, no montante de R$ 17.559,87, acrescido de correção monetária e juros legais, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com a exoneração da autora do dever de realizar pagamento de qualquer multa contratual ou valor eventualmente cobrado pelas rés, a condenação das requeridas ao pagamento das custas sucumbenciais, além da concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID’s nº 51855993 – 51856004). A demandada ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA apresentou contestação (ID nº 54997227). Em sede preliminar, alegou conexão com outros processos, ilegitimidade ativa e passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, o réu arguiu que: não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, pois os voos foram cancelados unilateralmente pela AVIANCA; que prestou o serviço ofertado; que não houve dano moral a ser indenizado; e os valores pleiteados são exorbitantes e não condizentes com a realidade dos fatos. Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME apresentou contestação (ID nº 56918499). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e ativa e conexão com outros processos. No mérito, arguiu que não cometeu nenhum ato ilícito, nem ato danoso ao autor, bem como não praticou nenhum dos verbos descritos no art. 186 do Código Civil, uma vez que o pagamento foi realizado diretamente pelo consumidor para a Operadora de Turismo; que atuou apenas como intermediária da venda do pacote de viagens, não tendo qualquer ingerência sobre as alterações e cancelamentos realizados pela companhia aérea Avianca; que cumpriu com todas as suas obrigações legalmente previstas e assumidas perante o consumidor, tendo agido com boa-fé e dentro dos limites contratuais; que não há configuração de dano moral, pois o cancelamento decorreu por ato exclusivo da Avianca, sem qualquer motivo ou comprovação de ato ilícito praticado pela ré. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. COPACABANA SOL HOTEL LTDA apresentou contestação (ID nº 58373274). Arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou a hipossuficiência, ilegitimidade passiva da empresa e ausência de provas, pois o autor não comprovou que o valor pago foi rateado entre ele e seus familiares, sendo a compra realizada por terceira pessoa. No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que o hotel cumpriu com a reserva e não deu causa ao cancelamento do voo, sendo a responsabilidade das agências de viagem e da companhia aérea, a inexistência de cobrança ilegal e, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito, a inexistência de dano material, pois o hotel não deu causa ao cancelamento do voo, a inexistência de dano moral, pois não houve comprovação de abalo à personalidade ou honra do autor, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não houve demonstração de verossimilhança nas alegações do autor. Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral. Houve o declínio da competência para este juízo (ID nº 59056109). Deferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora (ID nº 67035985). Apesar de citada, a parte ré OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A não apresentou defesa. Em contestação, a FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e ativa e possível constatação de litigância de má-fé. No mérito, defendeu que cumpriu com todas as obrigações contratuais e legais como intermediadora; que inexiste ato ilícito praticado, pois não houve falha na prestação dos serviços; que a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da requerida, sendo a falência da Avianca a causa do cancelamento do voo, configurando excludente de responsabilidade; que não houve dano moral indenizável, pois o simples cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa; que na eventualidade de condenação, a repetição simples do indébito, ante a ausência de má-fé da parte reclamada. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 102727107), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e da impugnação ao benefício da justiça gratuita, além de ter sido designada audiência de instrução. Foi reconhecida a conexão com os processos nº 0822334- 10.2019.8.20.5106 e 0822344-54.2019.8.20.5106. Ata da audiência de instrução (ID nº 117332664). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. - MOTIVAÇÃO – Tratam-se de ações conexas, em que pretendem os autores serem indenizados, em razão de pacote de viagens não usufruído. Inicialmente, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista autor e réu se encaixarem perfeitamente na definição de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. No tocante a responsabilidade pelo vício do serviço, vejamos o que dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares. - Ilegitimidade ativa Em ambos processos, as partes rés alegaram a ilegitimidade ativa dos autores, haja vista que o pagamento realizado foi titularizada pela Sra. Eriliane de Lima Moura de Macedo. No entanto, em que pese o contrato de prestação de serviços, bem como os comprovantes de pagamento constarem apenas o nome da Sra. Eriliane de Lima Moura de Macedo, a realização do pacote de viagens constava o nome dos autores, inclusive no bilhete aéreo e na hospedagem. Dessa forma, entendo que os autores possuem legitimidade ativa para pleitear as indenizações almeijadas, rejeitando a preliminar suscitada. - Ilegitimidade passiva Os réus também arguiram ilegitimidade passiva. Em se tratando de vício do serviço, a responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento, ou seja, todos que ajudaram a colocar o produto no mercado, que participaram do ciclo de produção e também os responsáveis diretos pelo vício. Sendo assim, cabe ao consumidor demandar em desfavor de todos os participantes em conjunto ou separadamente, em atenção ao que dispõe o Código Consumerista. No caso dos autos, observa-se que a falha na prestação do serviço ocorreu em virtude do cancelamento dos voos ofertados pela demandada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, os quais foram vendidos e intermediados pelas rés HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA. No tocante aos demandados ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA e COPACABANA SOL HOTEL LTDA, o primeiro realizou a reserva no hotel, mas a parte autora não juntou comprovantes de pagamentos que foram realizados para ambas rés, não havendo conhecimento que tais demandadas foram pagas em razão da prestação do serviço de hotelaria, restando assim, reconhecida a ilegitimidade passiva de tais rés. Dessa forma, são solidariamente responsáveis a OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva envolvendo tais demandadas. Passo ao julgamento do mérito. Os autores alegam que adquiriram pacote de viagens na agência de turismo HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA no valor de R$ 8.779,91, sendo intermediada a compra das passagens aéreas pela empresa FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA e os voos seriam ofertados pela OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Contudo, os voos da companhia aérea foram cancelados, havendo o requerimento dos autores para o ressarcimento dos valores pagos pelo serviço. As rés alegaram que não possuíam responsabilidade, pois os voos foram cancelados unicamente pela companhia aérea. A demandada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia como aspecto fático. No entanto, a revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelos autores, devendo ser analisado todos os elementos existentes nos autos. Em relação a requerida LL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, apesar de não ter contestado a inicial, a demandada HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA informou que são a mesma empresa, com o mesmo CNPJ (ID nº 62362629), requerendo a exclusão da primeira empresa do polo passivo. No caso em tela, houve falha da prestação do serviço das rés no cancelamento dos voos e não havendo o ressarcimento requerido pelos autores, inclusive de maneira extrajudicial (ID nº 51856000). O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, de maneira que o cancelamento de voo, independentemente de sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo, gerando para o consumidor direito a assistência informacional e material. Destarte, a companhia aérea e toda a cadeia de fornecedores não se liberam do dever de assistência, que, caso cumprido, atenua os danos causados pelo infortúnio, o qual não poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de possível causa excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior), apta a afastar a responsabilidade do demandado. Nesse sentido, evidenciado o cancelamento da viagem, resta analisar eventuais danos suportados pelo demandante. Dessa forma, é devida a devolução dos valores pagos pelos autores, os quais deverão ser realizados na forma simples, no valor de R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) para cada autor, em razão do valor total do pacote de viagens ser de R$ 8.779,91 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) o qual foi rateado entre 12 pessoas que fariam a viagem. A devolução dos valores irá ser de forma simples, uma vez que os pagamentos foram efetuados em razão do contrato realizado entre as partes e não decorreram de má-fé, bem como foi ofertado aos autores possibilidade de remarcação e houve o conhecimento antecipado do cancelamento dos voos, pelo que afasto a incidência do instituto da repetição de indébito, conforme exceção constante no parágrafo único do art. 42, do CDC. Quanto ao dever de reparar, em verdade, além da conduta ilícita, é necessária a presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de causalidade. No caso dos autos, em que pese a devolução dos valores aos autores, não se observou a presença dos elementos supracitados, pois não restou comprovado ofensa à honra objetiva da pessoa, caracterizando mero dissabor inerente à prestação de serviços, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em ambos processos. - Dispositivo: 0822334-10.2019.8.20.5106 Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem o autor o valor de R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora correspondentes à diferenteça entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for nagtivo, considerar zero). Em relação aos demandados ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. e COPACABANA SOL HOTEL LTDA, reconheço a ilegitimidade passiva e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor destas, fixados em 10% sobre o valor sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fixo a sucumbência recíproca em 30% para os réus OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA e 70% para o autor. Condeno, na proporção acima fixada, o autor e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas, diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno ao réu ao pagamento de 30% das referidas custas. - Dispositivo: 0822343-69.2019.8.20.5106 Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, solidariamente, a restituírem o autor o valor de R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora correspondentes à diferenteça entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for nagtivo, considerar zero). Em relação aos demandados ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. e COPACABANA SOL HOTEL LTDA, reconheço a ilegitimidade passiva e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor destas, fixados em 10% sobre o valor sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fixo a sucumbência recíproca em 30% para os réus OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME e FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA e 70% para o autor. Condeno, na proporção acima fixada, o autor e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas, diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno ao réu ao pagamento de 30% das referidas custas. Publique-se.
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29 de janeiro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOARDO COSTA DE MACEDO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré:
REU: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e outros (5) Advogado: Advogado do(a)
REU: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Advogado do(a)
REU: TAMARA GEREMIA MELCHIOR - PR78723 Advogado do(a)
REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 06/11/2024 Hora: 09:30, que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOARDO COSTA DE MACEDO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré:
REU: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e outros (5) Advogado: Advogado do(a)
REU: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Advogado do(a)
REU: TAMARA GEREMIA MELCHIOR - PR78723 Advogado do(a)
REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 06/11/2024 Hora: 09:30, que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: MOARDO COSTA DE MACEDO Parte Ré: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e OUTROS (5) Advogado do(a)
REU: TAMARA GEREMIA MELCHIOR - PR078723, JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RNRN0008848A, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647, Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade ativa A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e, não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade do demandante, visto que somente com a instrução processual esta poderá ser afastada. - Conexão Arguiram os réus a existência de conexão da presente ação com diversas demandas distribuídas nas demais Varas Cíveis desta Comarca. No caso, observa-se que as ações nº 0822337-62.2019.8.20.5106; 0822341-02.2019.8.20.5106; 0822339-32.2019.8.20.5106; 0822336-77.2019.8.20.5106; 0822333-25.2019.8.20.5106; 0822342 84.2019.8.20.5106; 0822338-47.2019.8.20.5106; 0822340-17.2019.8.20.5106; 0822335-92.2019.8.20.5106 e 0801228-55.2020.8.20.5106 encontram-se sentenciadas, de modo que resta impossibilitada a reunião para julgamento conjunto, conforme art. 55, §1º, do CPC. Encontra-se em fase de instrução, além da presente demanda, as ações nº 0822334-10.2019.8.20.5106 e nº 0822344-54.2019.8.20.5106 (5ª Vara Cível) e, compulsando os autos das demandas, verifica-se que a cobrança da repetição de indébito do valor do contrato faz parte também deste processo. Assim sendo, não obstante os autores pertencerem a mesma família e cada um ser titular de seu direito pessoal, no que tange aos danos materiais, verifica-se consistir no mesmo pedido, de forma que não pode haver duas decisões sobre a mesma matéria, sob pena de serem contraditórias. Destarte, considerando que a ação nº 0822343-69.2019.8.20.5106, em trâmite também nesta Vara, foi distribuída em 17/09/2020, e as demais em momento posterior (0822334-10.2019.8.20.5106 - 1ª Vara Cível - 28/09/2020 e 0822344-54.2019.8.20.5106 - 5ª Vara Cível – 03/11/2022), as demandas devem ser reunidas para julgamento em conjunto, conforme art. 55 e seguintes, do CPC. - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva do(a) demandado(a), visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita e\ou inadimplemento. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, porém, postulou que: “caso seja deferido a realização de audiência de instrução e julgamento (entendo o Demandante ser desnecessário o ato processual), o Autor requer o depoimento dos prepostos dos Demandados para resguardar o seu direito de usufruir do ato.”. O demandado ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS EIRELI – ME (LL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME) requereu oitiva de testemunhas, a qual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Também defiro depoimento pessoal dos demandados conforme requerido pelo autor. Observa-se que os demais réus requereram de forma genérica produção de provas em suas contestações antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 0822344-54.2019.8.20.5106, comunicando a decisão de reunião e solicitando a remessa do processo para julgamento em conjunto com a ação nº 0822343-69.2019.8.20.5106 em trâmite nesta Vara. Proceda a juntada de cópia da decisão em quadrante em todos os processos supracitados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/03/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MOARDO COSTA DE MACEDO Parte Ré: HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e OUTROS (5) Advogado do(a)
REU: TAMARA GEREMIA MELCHIOR - PR078723, JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RNRN0008848A, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO – SP175647 Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. O processo deverá seguir à revelia do demandado COPACABANA SOL HOTEL LTDA – EPP, visto que, não obstante a renúncia de mandado devidamente comprovada (ID nº 70401649), também houve tentativa de intimação para que constituísse novo causídico, restando todas infrutíferas (ID nº 105883947), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, § único, do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822334-10.2019.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo