Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845112-56.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITES LEGAIS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSUFICIÊNCIA DO PLANO APRESENTADO. RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDOS. APELO DO BANCO SANTANDER PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repactuação judicial compulsória de dívidas, fixou limites de desconto das parcelas dos empréstimos não consignados e reconheceu sucumbência recíproca entre autora e instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a situação de superendividamento apta a justificar a repactuação judicial prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) estabelecer se o “mínimo existencial” deve observar o valor fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00); (iii) determinar se os empréstimos consignados e o plano de pagamento unilateral apresentado pela autora podem ser incluídos ou modificados no processo de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de superendividamento exige demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e art. 2º do Decreto nº 11.150/2022, o que se comprova ao observar que, após os descontos, remanescem apenas R$ 0,18 do benefício da autora. 4. O Decreto nº 11.567/2023 fixa expressamente o mínimo existencial em R$ 600,00, devendo tal valor ser preservado e deduzido dos vencimentos líquidos após os descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados. 5. O art. 4º, parágrafo único, VIII, do Decreto nº 11.150/2022 exclui os empréstimos consignados do plano de repactuação, impossibilitando que tais contratos sejam renegociados judicialmente. 6. Os arts. 45 da Lei 8.112/1990 e 1º da Lei 10.820/2003 regulam exclusivamente os limites de consignação em folha de pagamento e não se aplicam aos contratos com débito automático em conta corrente, conforme entendimento consolidado no REsp 1.586.910/SP (Informativo 612). 7. A proposta apresentada pela autora não atende aos requisitos do art. 104-A do CDC, por carecer de informações essenciais (valor integral dos contratos, saldo devedor atualizado, encargos, datas de vencimento) e prever deságio unilateral de 41% sem anuência dos credores. 8. O plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC, deve assegurar ao menos o principal corrigido, não podendo o Judiciário impor deságio ou alterar unilateralmente garantias e formas originais de pagamento. 9. Os elementos constantes dos autos demonstram contratação consciente e reiterada de múltiplas linhas de crédito pela autora, inclusive com histórico de demandas anteriores, afastando a possibilidade de repactuação ampla que modifique substancialmente os contratos sem consenso dos credores. 10. A sentença utilizou percentual não previsto em lei para distribuir os descontos, sem cálculos prévios e sem observar integralmente os parâmetros legais, impondo a necessidade de ajuste mediante perícia no cumprimento de sentença. 11. Mantém-se a sucumbência recíproca entre autora, Banco do Brasil e Santander, por coerência com o resultado final do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos da autora e do Banco do Brasil desprovidos. Apelo do Banco Santander provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 1º, 2º e 4º, parágrafo único, VIII; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; Lei 10.820/2003, art. 1º; Lei 8.112/1990, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.910-SP, Informativo 612. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em desprover os apelos da autora e do Banco do Brasil e prover o recurso do Banco Santander, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por Maria Hellem Fernandes Soares, Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A contra sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, homologando plano de repactuação judicial compulsório e determinando que deverão o Banco do Brasil e Banco Santander reduzir os descontos mensais na proporção indicada neste título, sendo permitido ao primeiro o desconto de até 59,22% (cinquenta e nove vírgula vinte e dois por cento) dos proventos líquidos da autora, enquanto ao último, do percentual de até 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento). Julgo improcedentes os pedidos de repactuação relativos aos réus Banco Industrial do Brasil e Caixa Econômica Federal. Quanto aos honorários sucumbenciais, compreende este juízo que, em razão da natureza especial do processo de repactuação de dívidas e superendividamento, a causalidade das demandas denota análise adequada ao rito. Em razão da multiplicidade de credores, necessário desviar olhar às repactuações que prosperaram, e as que foram alcançadas por barreira legal. Assim, quanto aos credores Banco do Brasil e Banco Santander, ao passo que obteve a parte autora sucesso em pleitear a repactuação das dívidas em si, os demais pleitos e argumentos não foram abarcados, de acordo com a fundamentação acima detalhada, sendo necessário que houvesse plano judicial compulsório distinto. Noutro lado, os credores também sucumbiram ao não ser acolhida a tese de inaplicabilidade do superendividamento. Sopesados tais critérios, em comunhão com o previsto no art. 85 do CPC, reconheço a sucumbência recíproca dessas partes, condenando ambas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, rateada a condenação em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em relação à parte autora, suspende-se, entretanto, a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade judiciária outrora concedida. Já em relação ao Banco Industrial do Brasil e Caixa Econômica Federal, diante da sucumbência autoral, condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspende-se, entretanto, a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade judiciária outrora concedida. Em suas razões, o Banco Santander S/A defende, em síntese, a aplicação do Dec-Lei 11.150/2022, no tocante ao mínimo existencial. Alega que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem a sua renda pessoal, bem como despesas mínimas, o que seria indispensável à propositura da demanda. Requereu, ao final, o provimento do apelo, julgando-se improcedente a demanda. A parte autora, em suas razões, alega que não consegue arcar com sua própria subsistência, posto que o pagamento dos seus empréstimos demanda quase a totalidade de seus vencimentos. Requer, ao final, a aplicação do limite de descontos em 30% dos seus vencimentos, repactuando-se todos os contratos de empréstimos havidos com as instituições financeira demandadas. O Banco do Brasil, em suas razões, defende tão somente o afastamento da condenação em honorários. Contrarrazões apresentadas (id’s 31367499, 31367500, 31367501, 31367505 e 31367508). Inicialmente, é de suma importância destacar que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas com os Bancos réus, afirmando que os pagamentos das obrigações outrora assumidas estão dificultando a subsistência própria e, de consequência, da sua família. Valendo-se do disposto na Lei nº 14.181/2021, ingressou com a presente demanda e, após ser apresentada a sua proposta de pagamento, houve a negativa por parte dos credores em aceitar as condições simuladas pela parte autora. A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao CDC, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento. Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando o consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência. O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A do CDC). Contudo, é de se apreciar as condições financeiras daquele que busca o judiciário para encontrar uma solução para manter adimplente com suas obrigações, sem causar prejuízo à sua manutenção. A parte autora relata que se encontra em situação de superendividamento, afirmando que as dívidas oriundas de empréstimos vêm alcançando a totalidade dos seus vencimentos. Num primeiro momento, para uma melhor percepção, vê-se que a parte autora, no mês de 05/2023 (último contracheque apresentado), recebeu, bruto, o valor de R$ 14.759,49 (quatorze mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e, após os descontos (obrigatórios + empréstimos consignados), recebeu o valor líquido de R$ 7.008,42 (sete mil e oito reais e quarenta e dois centavos). Observa-se que, com a inicial, a parte autora trouxe extratos da sua conta junto ao Banco do Brasil (id 31365138), contracheque (id 31365139), ficha financeira (id 31365140), boleto escolar, informes anuais para Declaração de Imposto de Renda, contrato escolar, notas fiscais de compras em supermercado (pagas com cartão de débito e crédito), documentos médicos, IPTU e extrato do SCR (Banco Central). Seguindo o rito especial previsto na Lei 14.181/2021, na audiência de conciliação (id 31367421), apesar das propostas das instituições financeira, às partes foi concedido o prazo de 7 dias, para elaboração de um novo plano. As instituições não concordaram com o novo plano de pagamento apresentado pela parte autora. A decisão de id 31367443 fixando o mínimo existencial em favor da parte autora, determinou a realização do recalculo dos descontos realizado diretamente na conta corrente da parte autora, mantida, inclusive, em sede Agravo de Instrumento (id 31367472). É certo que o superendividamento é a situação em que o devedor se vê impossibilitado de arcar com o pagamento das dívidas assumidas e, a Lei vigente, visa que, aos devedores que perderam o controle de suas dívidas, seja garantido um valor mínimo para a manutenção de sua subsistência. Ou seja, o devedor tem garantido o seu direito de repactuação da dívida com a preservação da sua subsistência e dignidade, sendo-lhe, para tanto, fixado um valor mínimo para essa manutenção. Sobre o “mínimo existencial”, inicialmente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/22, seria o valor correspondente a vinte e cinco por cento do salário mínimo. Contudo, o Decreto nº 11.567/2023, alterou tal artigo, passando a constar a seguinte redação: “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Com isso, nas ações que visam a repactuação de dívidas em razão do superendividamento, o mínimo existencial a ser garantido ao devedor é de R$ 600,00. Aqui, ao que se percebe, a parte autora, ao final dos descontos dos empréstimos (consignados e não consignados), de seus vencimentos, somente restava a quantia de R$ 0,18 (dezoito centavos de Real). Ressalte-se, por oportuno, que a questão em tela se refere ao fenômeno social do "superendividamento", que, considerando a gravidade e os impactos causados aos consumidores e na atividade econômica do país, deu ensejo à promulgação da Lei 14.181 de 1 de julho de 2021, no intuito de disciplinar o consumidor buscando evitar o superendividamento. A referida lei trouxe importantes modificações nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no Estatuto do Idoso (Leis 8.078/1990 e 10.741/2003). O artigo 104 - A do CDC, com a redação alterada, passou a disciplinar o processo de repactuação de dívida e prevê: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. É possível compreender que a instauração do processo de repactuação de dívidas ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado. O Decreto n°. 11.150/2022, traz em seu artigo 1º a finalidade de regulamentar “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, art. 2º dispõe: “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Seguindo, destaca-se a redação do “Parágrafo único: Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.” No caso em tela, facilmente percebe-se que à parte autora, após o pagamento dos empréstimos contratados, restava apenas R$ 0,18 dos seus vencimentos. Indubitável a situação de superendividada da parte autora, eis que esta indicou quais os valores da sua renda e de suas dívidas de consumo, bem como o seu comprometimento financeiro, nos termos do Decreto supracitado. Contudo, é de se destacar que nem todas as dívidas/contratos estão sujeitas à repactuação. Explico. Busca a parte autora limitar em 30% dos seus vencimentos líquidos todas as parcelas referentes aos empréstimos consignados e não consignados contratados com as instituições financeiras demandadas. Destaque-se que a limitação de descontos em 30% dos vencimentos vem regulamentada através das Leis nºs 10.820/2003 e 8.112/1990 e tais normas possibilitam que o consumidor tome empréstimo com condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança para o financiador. Tal norma visa manter a subsistência do indivíduo, garantindo-lhe, no mínimo, 70% dos seus vencimentos. A autora, servidora pública aposentada, pessoa esclarecida e capaz, pactuou, de livre e espontânea vontade, vários empréstimos, cujas parcelas tinha ciência que seriam descontadas em sua conta-corrente. O Informativo de Jurisprudência 612, oriundo da decisão proferida no REsp 1.586.910-SP destacou que “A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente”. Além disso, o Decreto 11.150/2022 veda a inclusão de parcelas referentes a empréstimos consignados no plano de repactuação. Vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Com isso, caem por terra os argumentos da parte autora e excetua-se os empréstimos consignados da repactuação. Com relação aos empréstimos cujos descontos são realizados diretamente na conta corrente da parte autora, o Juízo sentenciante recalculou o valor descontados, determinando que, do valor líquido recebido pela parte autora, 40% (quarenta por cento) seriam destinados à sua subsistência e os outros 60% seriam direcionados ao pagamento das parcelas recalculadas dos empréstimos não consignados. Contudo, verifica-se que, da repactuação realizada pelo Juízo sentenciante, o correspondente ao percentual de 40% destinado à parte autora, ultrapassa o valor convencionado como sendo o mínimo existencial. Não obstante a parte autora se encontre com todo o benefício comprometido com dívidas, não se pode permitir que devedores se valham da Lei 14.181/21 para renegociar seus débitos, alterando, unilateralmente, os termos originariamente pactuados. No caso em comento, verifica-se que a parte autora contratou diversas linhas de créditos com as instituições financeiras demandadas, mesmo tendo total ciência de que os valores das parcelas assumidas alcançariam mais de 99% do seu benefício. Pondera-se que a Lei que trata do superendividamento não pode ser utilizada para tutelar devedores que contratam linhas de créditos ao bel-prazer. Na verdade, a referida lei foi instituída com o objetivo de garantir que os devedores possuam meios de arcarem com o pagamento dos compromissos assumidos, o que não significa dizer que o consumidor deve sair contratando mesmo sabendo que não possui condições de arcar com o pagamento, assim, se estaria protegendo o consumidor de má-fé em detrimento da instituição financeira de boa-fé. Aqui, sem dúvida, verifica-se que a parte autora celebrou contratos tendo ciência de que o valor das parcelas, ao serem descontadas, a deixaria com apenas centavos de seu benefício. Além disso, analisando cuidadosamente os contratos apresentados nos autos, observa-se que a parte autora já vem pagando tais dívidas pelo menos desde o ano de 2019, inclusive, ingressando com algumas demandas contra o Banco do Brasil envolvendo os contratos discutidos nestes autos, conforme se verificou em consulta do PJE. Repita-se, é certo que a Lei 14.181/21 visa proteger o consumidor e garantir que este tenha meios de arcar com o pagamento de suas dívidas. Aqui, observa-se que a parte autora apresentou tão somente o seu contracheque, extrato de dívidas, boletos e o comprovante de residência consistente na conta de energia, no valor de R$ 609,75 com anotação de pago. Não vislumbro, aqui, que o plano de pagamento de dívidas tenha sido apresentado de forma satisfatória, na forma prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. E, ainda, que tenha havido acordo entre as partes. Na verdade, a proposta apresentada pela parte autora se resume a uma tabela, bastante simplificada, a qual aplica um deságio não convencionado e, ainda, sem informações imprescindíveis, tais como o valor total e individual dos contratos e as datas, o montante já adimplido em cada pacto, o valor total do débito remanescente, as datas de vencimentos e os encargos incidentes. Repita-se, da simples análise da planilha apresentada é possível constatar que, na proposta ofertada pela devedora, se verifica o percentual de deságio de 41%, sem que houvesse qualquer acordo nesse sentido. A parte autora, na verdade, busca uma renegociação alterando os termos contratados, sem anuência dos credores, eis que as propostas das instituições foram no sentido de concederem descontos, mas tão somente para a quitação à vista da dívida. Com isso, verifica-se que a planilha confronta os termos do parágrafo 4º, do artigo 104-B, da Lei 14.181, que dispõe que: “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Ou seja, de forma unilateral, a parte autora busca renegociar as suas dívidas, não cabendo ao Judiciário conceder tais renegociações sem a anuência dos credores, eis que claramente altera, inclusive, os termos da pactuação, contrariando o disposto na parte final do artigo 104-A: “na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Com isso, surge a necessidade de garantir o mínimo existencial da parte autora, sem perder de vista os termos das pactuações havidas com as instituições financeiras. Assim, considerando as peculiaridades do caso em comento, entende essa Relatora em fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da parte autora, observando que tal valor deverá ser deduzido do valor creditado em sua conta, após a dedução dos valores dos empréstimos consignados, cujo recálculo deverá ser realizado em liquidação de sentença. Registre-se, que a aplicação da Lei 14.181/21 é essencial para que haja equilíbrio nas relações, garantindo que a parte devedora disponha de meios para quitar suas dívidas e, também, consiga manter a sua subsistência. Contudo, o Poder Judiciário deve zelar pela boa, correta e saudável aplicação da Lei, não permitindo excessos capazes de comprometer as relações particulares. É de se dizer, ainda, que, neste caso específico, o Juízo sentenciante, sem prévia elaboração de cálculos ou anuência dos credores, redefiniu, de forma simplificada, em percentuais, como seria o pagamento das parcelas dos empréstimos, sem considerar os termos originalmente pactuados, valendo-se, simplesmente, de um valor “redondo” para determinar o quantum que deveria ser descontado do benefício da parte autora. Sobre o valor dado à causa, é certo que este deve corresponder à soma das parcelas vincendas dos contratos apresentados na inicial, portanto, deve ser recalculado, em sede de liquidação de sentença. Por fim, considerando os termos desta decisão, em que a parte autora foi vencedora em parte de seus pedidos, considera-se correta a distribuição do ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e do Banco do Brasil S/A e prover o recurso do Banco Santander, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, repactuando os empréstimos não consignados, de modo a garantir que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fique à disposição da autora. Com isso, deverá ser realizado o recálculo das parcelas dos credores (Banco do Brasil e Santander - credores dos empréstimos não consignados) por perícia técnica especializada, na fase de cumprimento de sentença, de forma a preservar o valor de R$ 600,00 para autora, e o restante dos seus proventos ser destinado ao pagamento dos empréstimos não consignados, observando-se a proporção entre os credores dessa linha de crédito. Ou seja, o valor de R$ 600,00 deve, obrigatoriamente, ficar a disposição da autora e o remanescente ser dividido entre o Banco do Brasil e o Banco Santander, na proporção exata de seus créditos, elastecendo o prazo para pagamento integral da dívida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.