Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828552-69.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: K. J. FERREIRA BARROS - ME
EXECUTADO: ELYABE SOUZA BEZERRA DECISÃO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 153779769.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Indefiro o pleito autoral referente à expedição de intimação/ofício contido na petição de ID. 153495245, visto que cabe à parte interessada diligenciar pessoalmente na busca por meios de satisfação do débito, sobretudo porque é ônus do exequente localizar bens da parte executada, não devendo tal encargo ser transferido integralmente ao Poder Judiciário, que já realiza buscas nos sistemas conveniados. Compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na localização de bens e valores penhoráveis destinados ao pagamento do débito exequendo no curso do feito. De fato, foram realizadas tentativas de penhora e de localização de bens ao longo de todo o processo, em trâmite desde 2019. Com a análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, como por meio de MANDADO DE PENHORA, CARTA (AR), além dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (IDS: 85984075, 96745209, 146427726, 148609109, 152173467), alguns dos quais já foram cumpridos e/ou resultaram infrutíferos. Diante disso, determino a expedição de certidão de crédito, a qual possibilitará à parte exequente providenciar a inscrição da parte executada ELYABE SOUZA BEZERRA nos cadastros de restrição ao crédito, conforme valor constante na tela do Id. 149887469, no montante de R$ 2.277,52 (DOIS MIL DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Intime-se a parte exequente para o levantamento da referida certidão. Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é facultado ao credor retomar a execução caso haja comprovada alteração na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente, dispensada a intimação do executado, caso tenha sido REVEL no processo na fase de conhecimento, nos termos no art. 346 CPC. Cumprida todas estas diligências, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)