Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842778-49.2023.8.20.5001 Polo ativo QUEREM APUQUE FELIX DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO (VICT). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se pleiteava o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais de servidor da Guarda Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à coisa julgada formada em ação coletiva que reconheceu o direito às progressões funcionais; (ii) à natureza jurídica da VICT; e (iii) à alegada impossibilidade de compensação das progressões com a referida vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia central ao reconhecer que os valores relativos às progressões funcionais foram compensados pela VICT, vantagem de natureza compensatória prevista no art. 7º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 118/2010. 5. A pretensão de pagamento isolado das progressões retroativas, sem a compensação da VICT, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A alegação de omissão quanto à coisa julgada coletiva não prospera, pois o acórdão afastou a exigibilidade das verbas pretendidas ao reconhecer sua compensação, enfrentando de modo suficiente a matéria, ainda que sem menção expressa ao número do processo coletivo. 7. Não há exigência de que o julgador se manifeste individualmente sobre todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes para a solução da lide. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso, rejeitando-se os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 502; CC, art. 884; Lei Complementar Municipal nº 118/2010, art. 7º, §1º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUEREM APUQUE FELIX DE ANDRADE, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento à sua apelação cível e manteve a sentença de improcedência no cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE NATAL. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar questões centrais ao deslinde da controvérsia. Alega, em primeiro lugar, que não houve análise da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, a qual reconheceu o direito dos Guardas Municipais às progressões funcionais e seus efeitos financeiros retroativos. Em segundo lugar, argumenta que o acórdão omitiu-se quanto à natureza jurídica da VICT – Vantagem Individual de Caráter Transitório, a qual seria meramente provisória e compensatória, e não poderia ser confundida com as progressões funcionais. Sustenta ainda que as progressões possuem natureza autônoma, sendo direito subjetivo adquirido, reconhecido judicialmente, e não passível de compensação pela VICT. Por fim, a embargante aponta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 502 do CPC, na medida em que o acórdão teria desconsiderado o comando da coisa julgada coletiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o acórdão seja integrado, sanando as omissões indicadas. Pede ainda, se for o caso, a concessão de efeitos infringentes, com a modificação do resultado do julgamento. O Município de Natal, em suas contrarrazões (ID 35242844), sustenta que os embargos não merecem acolhimento, por se tratarem de mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido. Argumenta que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o pagamento isolado dos valores retroativos das progressões, sem considerar a compensação pela VICT, implicaria duplicidade remuneratória e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Afirma que a decisão enfrentou a controvérsia principal de forma suficiente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. No caso concreto, discute-se a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva para pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais não implementadas a servidor da Guarda Municipal de Natal. O acórdão embargado negou provimento à apelação da embargante, mantendo a improcedência da execução, sob o fundamento de que tais valores já teriam sido absorvidos pela VICT – Vantagem Individual de Caráter Transitório, conforme previsão expressa do art. 7º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 118/2010. A embargante aponta três supostas omissões: (i) a existência de coisa julgada coletiva na Ação nº 0821467-12.2017.8.20.5001; (ii) a natureza distinta da VICT, e (iii) a autonomia das progressões funcionais, que não poderiam ser compensadas com a vantagem. No entanto, nenhum dos pontos apontados configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia central, ao afirmar que a VICT teve natureza compensatória, com função de preservar a remuneração dos servidores durante o período de reestruturação do plano de cargos, e que sua absorção abrangeria inclusive progressões não formalmente implantadas, nos termos da legislação municipal (LC nº 118/2010, art. 7º, §1º). Assim, entendeu-se que admitir o pagamento isolado das progressões retroativas sem considerar a compensação já realizada configuraria bis in idem, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A alegação de que o acórdão deixou de examinar a coisa julgada oriunda da ação coletiva não procede. Embora não tenha mencionado nominalmente o número do processo coletivo, o julgamento repeliu de modo claro a pretensão de execução dos valores das progressões, sob fundamento de que tais verbas não seriam exigíveis, pois já compensadas, o que demonstra o enfrentamento implícito da questão, ainda que de modo global. Igualmente, as teses sobre a natureza transitória da VICT e a autonomia das progressões foram analisadas de forma suficiente, uma vez que a decisão assentou que a VICT englobava eventuais expectativas de progressão não implementadas, e que sua aplicação não violava direitos adquiridos nem reduzia a remuneração global do servidor. Relevante lembrar que, conforme a jurisprudência consolidada, não se exige que o julgador responda ponto a ponto cada argumento trazido pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da lide. Não há, portanto, vício no julgado que justifique a interposição dos embargos. A decisão embargada é coerente, inteligível e suficientemente fundamentada. O inconformismo dos embargantes revela discordância com o mérito da decisão, o que deve ser veiculado por via recursal própria. Por fim, a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova ou do direito aplicado, finalidade que parece ser o real objetivo da parte embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.