Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: VIVALDO PEREIRA, EMPRELETRICA EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0006430-75.1996.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução fiscal proposta em desfavor de VIVALDO PEREIRA, EMPRELETRICA EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS LTDA. Instado a se manifestar sobre o instituto da prescrição intercorrente, o Município do Natal se insurgiu contrariamente ao pedido. É o relatório. Decido. Versa o cerne da questão, quanto a aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto. O instituto da prescrição representa a perda do direito de ação judicial para a cobrança do crédito tributário em razão da inércia da Fazenda Pública. Diferentemente da prescrição ordinária, que é analisada levando em conta o lapso temporal de cinco anos que tem o ente para promover a execução, contado a partir da constituição do crédito tributário, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. A prescrição intercorrente, portanto, existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Com efeito, é no desiderato de evitar que o executado seja eternamente exposto à Execução que o artigo 40, §4° da Lei de Execuções Fiscais (LEF) assim dispôs sobre a prescrição verificada no curso do processo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Consigne-se, por oportuno, que apesar de atender ao imperativo da segurança jurídica, o marco para contagem da prescrição intercorrente sempre foi tratado de maneira diversificada pelos tribunais pátrios. O STJ, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, pacificou o tema e definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Destaque-se que, para o mesmo STJ, suspensa ou arquivada a execução fiscal, nos moldes do artigo 40 da LEF, é irrelevante a completa inércia da Fazenda Pública em promover o andamento processual, se o impulso dado ao processo não trouxer qualquer efetividade para a execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). Na espécie, tem-se a existência de citação válida em 1999, com penhora de um veículo na data de 26/04/2006, e posterior intimação do ente público diante da impossibilidade de remoção do veículo penhorado em 30.05.2008. Segue-se a isso nova citação do executado em 28.10.2009, conforme Id 609409723/Pág.3; constatando-se que somente em 11.12.2017 o Município foi novamente intimado da frustração da remoção do bem penhorado, iniciando-se aí o prazo prescricional. Fato é que desde 2017, o feito executivo se encontra paralisado, tendo-se portanto, o decurso de mais de 6 anos, o que foi devidamente esclarecido, inclusive pelo ente público em seus arrazoados, Id 83358088. Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. Sem custas e/ou condenação em honorários sucumbenciais. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 10 de abril de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)