Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100450-52.2016.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Severino Ribeiro Sobrinho Polo passivo: FRANCISCA SANTOS DA SILVA DECISÃO Considerando o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário, com incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (ID 170840641), bem como a manifestação da parte exequente (ID 177334712), que apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 4.860,00, verifico que a obrigação é líquida, certa e exigível. Nos termos do art. 835 do CPC, a execução deve se processar, preferencialmente, pelo dinheiro, incumbindo ao Juízo adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Diante disso, com fundamento nos arts. 835 e 854 do CPC, DEFIRO, desde logo, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de ativos financeiros e bens em nome da executada, limitada a constrição ao montante atualizado do débito. Realizadas as diligências: a) havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal, ficando desde já autorizada a conversão do bloqueio em penhora, caso não haja impugnação ou sendo esta rejeitada; b) sendo localizados veículos por meio do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na constrição, indicando, se for o caso, o bem a ser penhorado; c) juntadas as informações oriundas do INFOJUD, intime-se igualmente a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às medidas executivas que entender cabíveis, inclusive eventual indicação de bens passíveis de constrição; d) sendo negativas as pesquisas ou inexistindo indicação útil de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, inclusive para fins de expedição de mandado ao Oficial de Justiça. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito