Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012801-45.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: IBETI IMÓVEIS LTDA. (IBETI), RAIMUNDA IEDA BARRETO SENTENÇA A parte exequente ajuizou execução fiscal contra o executado acima nominado. No decorrer do processo fora interposta exceção de pré-executividade tendo o ente exequente requerido a extinção do feito, em face do cancelamento da inscrição de dívida ativa, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença proferida para extinguir a execução. Nada obstante, alega o executado e Excipiente a ocorrência de omissão, com relação aos honorários advocatícios ante ausência de sua previsão. Aberto prazo para que parte embargada apresentasse, querendo, contrarrazões, o fez, onde argumenta que não estamos defronte a omissão, assim como que é incabível a condenação do exequente em honorários. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos Embargos, vez que interposto no prazo legal. Como de resto sabido, os embargos de declaração tem espeque no art. 1.022 do CPC que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que assim prelecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583). Pois bem. Os aclaratórios não merecem guarida. Diferentemente do que alegado pelo embargante, não padece o julgado do vício do erro material apontado. O caderno processual foi enfrentado, após valoração dos argumentos e de todas as provas colacionadas aos autos, quando finalmente, se prestou a atividade jurisdicional concluída por este juízo na decisão objurgada. O art. 1.022 assim dispõe sobre o vício apontado:“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Sobre a omissão, na esteira do que decidido pelo STJ, deve se apontar que “A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). No caso em tela, a matéria, quanto a não incidência de honorários quando a extinção decorrer do reconhecimento da prescrição intercorrente, a matéria foi detida e claramente enfrentada na sentença, consoante se retira do trecho a seguir: Por fim, de todo aplicável a Lei 14.195/2021, que alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Não bastasse, de todo aplicável no caso o que decidido no Tema Repetitivo 1229, que teve seguinte tese firmada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Nesta medida, todos os argumentos lançados nos embargos já foram objeto deste juízo quando da decisão objetada, não havendo que se falar em omissão. Vê-se, portanto, no manejo dos embargos verdadeira tentativa de rediscutir a justeza ou acerto - sob sua ótica - da decisão, não servindo os Embargos de Declaração, contudo, para tal finalidade. A propósito, vejamos as decisões do STJ que são exatamente nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PATRONO. OUTRO ADVOGADO HABILITADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, não pairam vícios a serem sanados na forma do art. 1.022, do CPC, quando sim, objetiva o recorrente rediscutir o mérito da demanda, sendo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, ausente o vício apontado pelo embargante, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter, integralmente, os termos da decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)