A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:53
Publicação
22/04/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003312-31.2010.8.20.0121.
EXEQUENTE: TOLI FRANCHISING REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: 0I - TNL PCS S/A, TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão e requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003312-31.2010.8.20.0121.
EXEQUENTE: TOLI FRANCHISING REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: 0I - TNL PCS S/A, TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão e requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 07:36
Mero expediente
13/04/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:33
Mero expediente
03/12/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:33
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:29
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 06:29
Decurso de Prazo
18/06/2024, 06:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 11:48
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003312-31.2010.8.20.0121 Polo ativo RN FRANCHISING REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, RODRIGO FALCONI CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo TNL PCS S/A e outros Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, ROGER FERNANDO SILVA DE MORAIS, JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA, MARILIA VARELA SOARES DE GOIS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, RODRIGO FALCONI CAMARGOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA DO VÍCIO. SUPRIMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I – Uma vez qualificados como recurso de correção, os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, conforme assentado pela doutrina e pela jurisprudência. II - Acolhimento dos aclaratórios. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apresentados, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TOLI FRANCHISING REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA. em face do acórdão (ID 22432711) proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, que conheceu e deu provimento ao recurso do embargante. Nas razões recursais (ID 23056414), a autora, ora Embargante, alegou a ocorrência de erro material no acórdão quanto ao valor da condenação por danos morais fixada no acórdão. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conhecendo-o. O Embargante alegou que ocorreu erro material no acórdão de ID 22432711, quanto ao valor da condenação por danos morais fixado na fundamentação da decisão recorrida (R$ 10.000,00) e o dispositivo do acórdão (R$ 5.000,00), acarretando divergência com a fundamentação, devendo ser corrigido o acórdão nesses pontos. Assiste razão à Embargante. Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de contradição por evidente erro material no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais fixado na fundamentação (R$ 10.000,00) e o consignado no dispositivo do acórdão (R$ 5.000,00). Em sendo assim, imperiosa a retificação da fundamentação do acórdão, devendo constar o valor de “(R$ 5.000,00)” ao invés de “(R$ 10.000,00)”. Em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, resta caracterizada a necessidade de reforma da decisão objurgada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes aclaratórios para corrigir o erro material apontado na fundamentação do acórdão, devendo constar como valor dos danos morais o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como fixado no dispositivo do acórdão ora questionado. É como voto. Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003312-31.2010.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003312-31.2010.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003312-31.2010.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20%, BEM ASSIM DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 (CORREÇÃO MONETÁRIA) E 54 (JUROS MORATÓRIOS) DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A: PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR O DANO MORAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO EM REALCE, FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA EMPRESA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR." (Apelação Cível n.º 2014.018961-5, Rel.: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2016) (Grifos acrescidos) Quanto ao valor da indenização, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Na espécie, tem-se que levar em consideração que a Demandante suportou transtorno de ordem moral ao ser cobrada por consumo de plano do qual havia solicitado mudança. O valor a ser arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dessa maneira, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentir é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DA OFERTA. QUEBRA DE CONFIANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre as prestadoras do serviço de telefonia móvel e pessoa jurídica que utiliza os serviços de telefonia para a sua atividade interna. A oferta inequívoca feita ao consumidor antes da assinatura do vínculo obriga o fornecedor, respondendo solidariamente o fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nos termos da súmula 227 do STJ a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A existência dos danos morais no caso vertente é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da inscrição indevida do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido. (TJ-MG - AC: 10000212342034001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003312-31.2010.8.20.0121 Polo ativo RN FRANCHISING REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, RODRIGO FALCONI CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY Polo passivo TNL PCS S/A e outros Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, ROGER FERNANDO SILVA DE MORAIS, JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA, MARILIA VARELA SOARES DE GOIS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). MIGRAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO. DEMONSTRADA A NEGOCIAÇÃO, QUE NÃO FOI EFETIVADA POR CULPA DA DEMANDADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis propostas pelas partes TOLI FRANCHISING REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e TNL PCS S/A., por seus advogados, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN (ID 5829093), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (proc. nº 0003312-31.2010.8.20.0121) ajuizada pela primeira contra a segunda, julgou procedente em parte o pedido autoral nos seguintes termos: “Posto isso, acolho a prefacial suscitada pela segunda demandada quanto a sua ilegitimidade passiva, extinguindo quanto a esta o feito sem análise de mérito com fulcro no art 267, inciso VI, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor a fim de afastar a mora relativa aos meses subsequentes a outubro de 2010, confirmando a tutela antecipatória concedida no presente feito a fim de estabelecer como valor do débito o montante mensal correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), liberando a autora de qualquer encargo decorrente do negócio jurídico objeto do presente feito. Indefiro, contudo, o pedido de obrigação de fazer a fim de impor à ré que promova a migração do contrato, por entendê-lo prejudicado, bem como quanto aos danos morais, conforme fundamentação acima exposta. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o alor da causa, na proporção de 30% e 70%, respectivamente para o autor e o primeiro réu, devendo operar-se quanto a estes a compensação por ocasião de seu pagamento. Quanto ao segundo requerido, diante da extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 20, § 4º, do CPC).” A parte demandante apresentou apelo (ID 5829094) alegando a existência de danos morais pelos prejuízos causados a si (pessoa jurídica) quanto às atividades que desenvolve, causando, dentre outros, “desorganização do dia a dia gerada pela falha no serviço crucial e insubstituível de telefonia em suas atividades”. Sustentou a sucumbência única dos honorários advocatícios em desfavor da parte ré. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas razões recursais (ID 5829095), a demandada/recorrente asseverou, em síntese: a) não há como aceitar o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se a franquia mensal correta é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), configurando a não purgação da mora; b) ausência de direito à reparação por dano moral. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença. As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões (IDs 5829096 e 5829098). Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Verificada a similitude nos temas tratados nos recursos de apelações, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Os apelos visam reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral e afastou a mora relativa aos meses subsequentes a outubro de 2010, estabelecendo como valor do débito o montante mensal correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e liberando a demandante de qualquer encargo decorrente do negócio jurídico em discussão. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. No que tange a insurgência da parte ré quanto à purgação da mora restou demonstrada pelos documentos acostados pela autora que houve negociação entre as partes para modificação do plano original para um outro mais econômico. Como bem alinhado pelo magistrado de origem: “Veja-se que, pelas tratativas representadas pelos e-mails trazidos ao feito, houve por parte dos envolvidos negociações referentes à migração do plano primitivo para outro de menor custo à empresa, uma vez que o interesse desta era manter a contraprestação nas bases do que adimplia mensalmente no início do plano, firmado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com desconto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que só poderia ser levado a cabo pela adequação do serviço pela OI.” Dessumi-se da instrução processual que restaram comprovados os problemas alegados pela empresa autora e os prejuízos por ela suportados. De outro lado, não conseguiu a parte ré demonstrar que teria agido diligentemente para solucionar, quiçá minimizar, o problema enfrentado pela autora. O fato da ré alegar não ter recebido os documentos enviados pela autora não a exime de cumprir com o oferecido, posto que provada o envio da documentação pela demandante através do sítio eletrônico dos correios, conquanto a ré não tenha produzido prova em contrário. Em verdade, analisando detidamente os autos, infere-se que não se desincumbiu a parte requerida do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviço é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF – Processo nº 0037781-28.2016.8.07.0001 - 7ª Turma Cível – Rel. Gislene Pinheiro – Julg. 22/02/2018) Não restaram dúvidas quanto à má prestação do serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos de ordem moral e material suportados. Logo, tenho que provadas, pela demandante, as tratativas acerca da redução (downgrade) do plano para um de menor valor, deve ser mantido como valor mensal devido pela autora à ré o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pleito de ausência de dano moral ou redução do valor da condenação, forçoso consignar que a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Questão pacífica é a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do verbete nº 227, que dispõe: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, pois há ato ilícito contratual, dano e nexo causal demonstrado nos autos. Isto porque, o abalo causado não pode ser considerado um mero dissabor posto que trouxe prejuízos à empresa ao dificultar a execução de serviços. A Demandada, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Quanto a este dano subjetivo, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, físico ou jurídico, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." Assim, no que pertine aos danos morais, observo a existência destes, uma vez que o transtorno ocasionado pela empresa de telefonia excedeu a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores do cotidiano, trazendo constrangimento subjetivo a empresa Demandante. Vejamos os precedentes deste Egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, ALTERNATIVAMENTE, MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n.º 2014.022151-1, Rel.: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha da ré na prestação do serviço de telefonia contratado, consistente na interrupção da linha fixa e internet da parte autora, sem aviso prévio ou justificativa, por mais de um mês. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da prestadora ré, com base no risco do empreendimento. Hipossuficiência autoral. Inversão do ônus da prova ope legis. 3. Diante dos diversos protocolos de reclamações da autora junto ao SAC da ré, informados na inicial, restou suficientemente evidenciada a verossimilhança de suas alegações, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço contratado. 4. A concessionária ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade do serviço, tendo inclusive reconhecido, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, que a interrupção do serviço teria sido decorrente da inadimplência autoral. 5. Todavia, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de quitação das faturas mensais nos períodos em que alega interrupção, podendo-se verificar ainda nas referidas faturas que em fevereiro e maio de 2015 não consta o consumo relativo a linha de telefone fixo da parte autora, que aparece em janeiro, março e abril, o que também evidencia a ausência do serviço nas respectivas competências, devendo a ré responder pelos prejuízos decorrentes. 6. Dano material, relativo aos valores pagos pelos serviços durante o período de inoperância, que devem ser ressarcidos, a serem apurados em sede de liquidação. 7. Dano moral configurado in re ipsa, em virtude da longa interrupção de serviços considerados essenciais. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações a título de dano moral. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00070719520158190075, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À PESSOA JURÍDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS, BEM COMO A PROVA DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. ARTIGO 14, DO CDC. DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 227, DO STJ. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Observa-se que a tese trazida à baila gira em torno da má prestação de serviços de telefonia, no tocante a queda frequente de sinal e o superfaturamento de faturas, o que teria causado a parte autora, que possui atividade comercial de call center, prejuízos de ordem material e moral. 2. Na hipótese em apreço,verifica-se a ineficiência da prestação do serviço, visto que as constantes quedas de sinal telefônico causaram abalo a imagem da empresa autora perante o mercado, posto que as ligações realizadas para seus clientes eram frequentemente prejudicadas, circunstância que por óbvio acarretou transtornos e prejuízos ao estabelecimento do mesmo, ultrapassando o mero dissabor. 3. DANO MORAL. In casu, o dano está evidenciado não só pela configuração de desrespeito para com a pessoa jurídica, que tivera de fazer diversos contatos com a demandada, a fim de tentar conseguir solucionar o problema, como também pelos prejuízos profissionais que alega ter enfrentado, visto que as referidas linhas telefônicas serviam para realizar atividade comercial de call center. 4. Ademais, nos termos da Súmula 227, do STJ, o dano à imagem da pessoa jurídica é patente, visto que deixou de prestar o serviço disponibilizado como costumava, o que sem dúvida, é passível de causar prejuízo à sua imagem, já que não atendeu sua clientela como de costume. 5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que tange ao quantitativo indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem-se que não comporta redução como propõe a demandada, pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e prevenir que o ofensor volte a praticar novos atos lesivos neste sentido, atingindo o seu caráter pedagógico; e por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora. Decisum mantido nesse ponto específico. 6. DANO MATERIAL. No tocante aos danos materiais, é de reconhecer que, pela documentação apresentada nos autos e a sequência dos fatos narrados pela autora não quantificaram o prejuízo aferido. Não obstante a falha na prestação do serviço, a requerente continuou a utilizar os serviços oferecidos pela ré, ora se os serviços foram disponibilizados e usufruídos e não há comprovação de que os valores foram cobrados de forma incorreta, impossível falar em dano material. Desta forma, nesse ponto a sentença atacada não merece reforma. 7. LUCROS CESSANTES. Sobre os referidos danos, ressalta-se que o balancete levantado pela demandada não demonstra de forma induvidosa os prejuízos que a parte demandante alega ter sofrido, posto que o referido documento se mostra frágil a comprovar os lucros que a empresa autora deixou de auferir em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela promovida. Sentença mantida em tal ponto. 8. Recursos conhecidos e impróvidos. Sentença mantida em seus próprios termos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00456420620148060117 CE 0045642-06.2014.8.06.0117, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS EVIDENCIADAS. DEMONSTRADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante busca pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral, argumentando não estar comprovado prejuízo de ordem moral, a ser indenizado, caso não seja esse o entendimento, pede que seja minorado o quantum dos danos morais e que seja reconhecida a responsabilidade apenas subsidiária do recorrente. 2. No caso, a parte autora comprovou o dispêndio de tempo útil para fossem solucionados problemas que não deu causa, tendo exposto na exordial o número de 11 (onze) protocolos abertos, com o nome das respectivas atendentes, com intuito de solucionar a questão, iniciando em abril de 2009 e perdurando até o ajuizamento da ação, uma vez que persistiram os problemas até o deferimento de liminar pelo juízo singular em agosto de 2009. Aplicável ao caso, portanto, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. 3. Em atenção às especificidades do caso concreto, entende-se que, in casu, a quantia fixada pelo magistrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não comporta minoração, estando dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 4. A empresa recorrente atuou como representante comercial dos serviços telefônicos e de internet prestados pela TIM S.A em prol da consumidora, restando claro que faz parte da cadeia de consumo, e, na forma do artigo 34 do CDC, aplicável no caso, os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Mantida, pois, a responsabilidade solidária das rés. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data a ser indicada pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AC: 00899401920098060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Outrossim, quanto à sucumbência única dos honorários advocatícios, verifica-se que foi a parte autora que decaiu de parte mínima do pedido, haja vista a sua pretensão não ter sido provida apenas no tocante à indenização por dano moral, o que ora se corrigiu. Nesse passo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser suportada somente pela demandada, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, a seguir: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao recurso da autora, condenando a demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em consequência, deverá a ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.