Definitivo16/05/2025, 14:21
Trânsito em julgado16/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)16/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo15/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo15/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo15/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Fundo de Investimento em Direiots Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
EXECUTADO: Maria Tereza Ferreira de Carvalho SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0127789-30.2012.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira em desfavor de Maria Tereza Ferreira de Carvalho, distribuída em 27 de julho de 2012. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram suficientes para a quitação do débito. Por tramitar a lide há mais de 12 (doze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, entretanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário, que consiste em documento privado, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 27/07/2012, o despacho que determinou a citação foi publicado em 15/08/2012 (Id. 58231718 pg 1) e o executado foi efetivamente citado em 03/04/2018. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 27/07/2012. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 28/07/2012. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 23/01/2018, através da petição de Id 58231722, pg 8, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 5 anos e 5 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469- 33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469- 33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 3 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 5 anos e 5 meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter a executada constituído patrono nos autos Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 07:03
Documento (Certidão)14/04/2025, 07:01
Decurso de Prazo05/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)05/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo05/04/2025, 00:06
Publicação14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Fundo de Investimento em Direiots Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
EXECUTADO: Maria Tereza Ferreira de Carvalho SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0127789-30.2012.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira em desfavor de Maria Tereza Ferreira de Carvalho, distribuída em 27 de julho de 2012. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram suficientes para a quitação do débito. Por tramitar a lide há mais de 12 (doze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, entretanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário, que consiste em documento privado, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 27/07/2012, o despacho que determinou a citação foi publicado em 15/08/2012 (Id. 58231718 pg 1) e o executado foi efetivamente citado em 03/04/2018. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 27/07/2012. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 28/07/2012. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 23/01/2018, através da petição de Id 58231722, pg 8, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 5 anos e 5 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469- 33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469- 33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 3 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 5 anos e 5 meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter a executada constituído patrono nos autos Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2025, 13:33
Documento (Certidão)12/03/2025, 13:33
Decurso de Prazo15/02/2025, 00:45
Expedição de documento (Certidão)15/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo15/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo12/02/2025, 03:46
Decurso de Prazo12/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 03:13
Publicação21/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Fundo de Investimento em Direiots Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
EXECUTADO: Maria Tereza Ferreira de Carvalho SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0127789-30.2012.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira em desfavor de Maria Tereza Ferreira de Carvalho, distribuída em 27 de julho de 2012. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram suficientes para a quitação do débito. Por tramitar a lide há mais de 12 (doze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, entretanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário, que consiste em documento privado, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 27/07/2012, o despacho que determinou a citação foi publicado em 15/08/2012 (Id. 58231718 pg 1) e o executado foi efetivamente citado em 03/04/2018. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 27/07/2012. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 28/07/2012. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 23/01/2018, através da petição de Id 58231722, pg 8, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 5 anos e 5 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469- 33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469- 33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 3 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 5 anos e 5 meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter a executada constituído patrono nos autos Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Fundo de Investimento em Direiots Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
EXECUTADO: Maria Tereza Ferreira de Carvalho SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0127789-30.2012.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira em desfavor de Maria Tereza Ferreira de Carvalho, distribuída em 27 de julho de 2012. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram suficientes para a quitação do débito. Por tramitar a lide há mais de 12 (doze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, entretanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário, que consiste em documento privado, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 27/07/2012, o despacho que determinou a citação foi publicado em 15/08/2012 (Id. 58231718 pg 1) e o executado foi efetivamente citado em 03/04/2018. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 27/07/2012. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 28/07/2012. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 23/01/2018, através da petição de Id 58231722, pg 8, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 5 anos e 5 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469- 33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469- 33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 3 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 5 anos e 5 meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter a executada constituído patrono nos autos Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 17:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição13/01/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)14/10/2024, 07:59
Decurso de Prazo13/10/2024, 01:44
Expedição de documento (Certidão)13/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo13/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo12/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo12/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo12/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo12/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 09:08
Mero expediente07/09/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)06/09/2024, 10:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)05/09/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 22:12
Incompetência05/09/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 10:12
Desarquivamento05/09/2024, 10:12
Provisório25/05/2022, 15:08
Recebimento01/08/2020, 16:45
Provisório04/03/2020, 10:08
Expedição de documento (Certidão)03/12/2018, 08:23
Publicação03/12/2018, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2018, 20:00
Publicação30/11/2018, 12:16
Recebimento29/11/2018, 10:06
Execução frustrada28/11/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)28/11/2018, 15:07
Decurso de Prazo28/11/2018, 15:07
Expedição de documento (Certidão)03/09/2018, 07:38
Publicação31/08/2018, 11:49
Ato ordinatório28/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Certidão)28/08/2018, 13:26
Decurso de Prazo22/08/2018, 13:32
Mudança de Classe Processual22/08/2018, 13:11
Decurso de Prazo21/07/2018, 16:13
Decurso de Prazo18/06/2018, 00:12
Documento (Mandado)10/05/2018, 17:45
Expedição de documento (Certidão)26/03/2018, 09:24
Publicação23/03/2018, 13:47
Remessa (em diligência)20/03/2018, 12:27
Expedição de documento (Mandado)20/03/2018, 11:18
Outras Decisões20/03/2018, 11:16
Conclusão (para despacho)20/03/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))20/03/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))20/03/2018, 08:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/03/2018, 08:14
Expedição de documento (Certidão)13/10/2017, 08:11
Publicação11/10/2017, 14:50
Recebimento05/10/2017, 15:06
Expedição de documento (Carta)05/10/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)05/10/2017, 09:45
Decurso de Prazo05/10/2017, 07:59
Expedição de documento (Certidão)24/07/2017, 07:48
Publicação21/07/2017, 12:50
Recebimento27/05/2016, 17:23
Mero expediente27/05/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)24/05/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))23/05/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))23/05/2016, 17:51
Documento (Mandado)12/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)28/08/2012, 12:00
Publicação27/08/2012, 12:00
Expedição de documento (Mandado)15/08/2012, 12:00
Conclusão (para despacho)10/08/2012, 12:00
Distribuição (sorteio)30/07/2012, 12:00