Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003889-15.2009.8.20.0001.
Autor: Engarrafamento Coroa Ltda
Réu: Marco Antônio Catim DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que o executado foi devidamente citado, porém não pagou a dívida e nem apresentou embargos à execução. Em despacho de Id. 175799419, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou em petição de Id. 178191187, alegando que não obstante tenha o se prolongue desde 2009, denota-se que não houve flagrante inércia por parte do exequente, requerendo assim o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Para que haja a prescrição intercorrente, é necessário que três elementos estejam presentes, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, conforme julgado do TJ-MG, eis a Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Compulsando os autos, verifico que não houve suspensão do processo e que a parte autora não se manteve inerte durante o andamento processual, adotando todas as providências necessárias para o andamento do processo. Constato ainda, que foram localizados valores via sistema SISBAJUD, conforme Id. 122275754.
Ante o exposto, percebe-se que não houve inércia da parte autora durante o andamento do processo, e que não houve a prescrição do título. Dando prosseguimento ao feito, verifico que na petição de Id. 162126379, a parte autora requer a expedição de ofícios para as plataformas de streaming, entrega e transporte, a fim de localizar endereço para citação do executado. Entretanto, verifico que a parte executada já foi devidamente citada nos autos da presente execução, conforme Id. 57644858, fls. 23 e que a respeito da intimação da parte contrária para se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD, o pleito foi indeferido, visto que é dever das partes manter seu endereço atualizado. Desse modo, indefiro o pedido de Id. 162126379, pelas razões acima expostas e determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10 dias, cumprir o disposto na decisão de Id. 147689311, tendo em vista que até o presente momento, a parte não apresentou planilha atualizada do débito para a realização da pesquisa SISBAJUD. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 22 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga