Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800272-41.2022.8.20.5600.
AUTOR: DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a):
REU: ERINALDO BEZERRA GUEDES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO PENAL, instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de ERINALDO BEZERRA GUEDES, a quem o Ministério Público atribuiu a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal. Consta da denúncia em id. 81602707, oferecida em 25/04/2022, que: “no dia 07/02/2022, por volta das 10h10min, no Km 118 da BR-101, município de São José de Mipibu/RN, o acusado conduzia o veículo Renault Kwid, cor branca, ostentando placas falsas QYE-3153, com adulteração de placas, etiquetas identificadoras, motor e chassi, cuja placa original seria PDS-3457/PE, veículo este com registro de roubo, tudo “sabendo ser produto de crime”. Na mesma oportunidade, teria o acusado concorrido para a adulteração de sinais identificadores do referido automóvel” O réu foi preso em flagrante em 07/02/2022, ocasião em que a autoridade policial lavrou auto de prisão, arbitrou fiança no valor de R$ 4.000,00, posteriormente recolhida (id. 78342621), sendo o autuado colocado em liberdade. O Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada, concedendo liberdade provisória ao réu, determinando a remessa do inquérito e ciência ao Ministério Público. A denúncia foi recebida em 24/05/2022 (id. 81602707). O réu foi citado em (id. 93151251), apresentou resposta à acusação (id. 94532138), na qual, em síntese, reiterou o contexto fático descrito na inicial, mas afirmou desconhecer a origem ilícita do veículo, alegando tê-lo obtido por intermédio de Pedro do Rosário Padilha (“Pepê de Basto”), pessoa de sua confiança, com quem negociava a aquisição do automóvel, afirmando que se dirigia a Natal/RN para realização de vistoria cautelar, o que, a seu sentir, afastaria qualquer dolo nos delitos imputados. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 05/05/2025 (id. 150274779), na qual foram ouvidas as testemunhas, além de procedido o interrogatório do acusado ERINALDO BEZERRA GUEDES, tudo registrado em mídia audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id. 161725913), ocasião em que, apreciando a prova produzida em juízo, concluiu não ter o réu concorrido para a infração penal, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação penal, requerendo a absolvição de ERINALDO BEZERRA GUEDES quanto aos delitos dos arts. 180, caput, e 311, caput, do CP, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. A Defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais (id. 161848333), aderindo ao pleito ministerial, reforçando a fragilidade probatória, a ausência de dolo, a inexistência de elementos seguros de autoria e a incidência do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, IV, do CPP. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP), em razão da condução de veículo produto de crime, com sinais identificadores adulterados. Compete apreciar se a prova coligida é suficiente a demonstrar, acima de dúvida razoável, que o acusado concorreu para as infrações penais narradas na denúncia, especialmente quanto ao elemento subjetivo (dolo) exigido pelos tipos penais. A materialidade delitiva encontra-se formalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão do veículo, consulta aos sistemas de restrição (RENAVAM) e, principalmente, pelo laudo de exame de identificação veicular (id. 80109461), que atesta a adulteração de sinais identificadores e o registro de roubo em relação ao automóvel Renault Kwid envolvido na ocorrência. Nesse ponto, não há controvérsia: o veículo efetivamente era produto de crime e possuía sinais identificadores adulterados. Diferente sorte, entretanto, acompanha a análise da autoria e, sobretudo, do dolo de ERINALDO BEZERRA GUEDES na prática dos crimes imputados. Na fase inquisitorial, os elementos colhidos indicaram que o acusado conduzia o veículo na rodovia federal, tendo sido abordado por policiais rodoviários federais, ocasião em que se constatou a adulteração e a origem ilícita do automóvel. Em juízo, porém, a prova oral assumiu contornos distintos e mais restritos. Os policiais rodoviários federais ouvidos na audiência de instrução confirmaram, em linhas gerais, a existência da abordagem e a constatação de irregularidades no veículo, mas, conforme realçado nas alegações finais ministeriais, não lograram rememorar detalhes relevantes quanto às circunstâncias concretas da abordagem, à conduta específica do réu ou a elementos objetivos que indicassem inequívoca ciência da origem ilícita do bem (como eventual preço vil, ausência completa de documentação, comportamento suspeito prévio ou confissão espontânea), limitando-se à narração protocolar da ocorrência. Não há, nos autos, prova segura de que o acusado tenha sido o responsável pela adulteração dos sinais identificadores do veículo (art. 311, caput, CP), tampouco de que tenha participado de qualquer etapa anterior do iter criminoso relativo ao roubo do automóvel, limitando-se a acusação à circunstância de ele estar na posse e condução do veículo no momento da abordagem. Em suma, a prova colhida em audiência não confirma, com a certeza exigida no processo penal, que o réu sabia da origem ilícita do bem (dolo de receptação) ou que tenha adulterado ou concorrido para adulterar os sinais identificadores do veículo (dolo de adulteração). Os indícios inicialmente presentes no inquérito não foram robustecidos em juízo, a ponto de permitir juízo condenatório seguro. À luz das garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal, em especial, os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo têm-se que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação. Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70059022897, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 70059022897 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Portanto, diante da ausência de provas acerca da autoria delituosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do acusado a medida mais adequada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ERINALDO BEZERRA GUEDES das imputações que lhe foram feitas como incurso nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal. Transitada em julgado a presente sentença, restitua-se ao acusado o valor da fiança prestada (id. 78342621), devidamente atualizado, nos termos da legislação aplicável, se não houver outro motivo para sua retenção Diligências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)