Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-52.2025.8.20.5161 Polo ativo ANTONIO CORDULINO FILHO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0800404-52.2025.8.20.5161. Apte/Apda: Antônio Cordulino Filho. Advogado: Dr. Lucas Negreiros Pessoa. Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antônio Cordulino Filho contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Restituição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos às tarifas “CESTA FÁCIL” e “PADROZINADO PRIORITÁRIO”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (ressalvadas as parcelas prescritas anteriores a 24/03/2020) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como julgar improcedente o pedido referente à rubrica “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurada litigância predatória e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (iii) determinar a validade das cobranças das tarifas bancárias e a forma de restituição dos valores; (iv) verificar a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório, bem como a validade da contratação do “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de litigância predatória, pois a mera repetitividade da demanda não configura abuso sem demonstração concreta de fraude, conforme precedentes do STJ. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação diante da pretensão resistida. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, contando-se da data do último desconto, incidindo de forma parcelada nas relações de trato sucessivo. 6. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica quanto às tarifas “CESTA FÁCIL” e “PADROZINADO PRIORITÁRIO”, pois a instituição financeira não comprova a contratação válida, ônus que lhe incumbe, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 7. Determina-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo simples no período de 24/03/2020 a 30/03/2021 e em dobro a partir de então, em razão da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 8. Configura-se dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassando mero aborrecimento e justificando indenização fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Mantém-se o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, por se revelar adequado às circunstâncias do caso e alinhado à jurisprudência da Corte. 10. Reconhece-se a validade da contratação referente ao “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL”, pois o banco comprova a formalização por meio de autoatendimento, com apresentação de extratos e parecer técnico demonstrando a jornada de contratação e a disponibilização dos valores, afastando indícios de fraude. IV. DISPOSITIVO 11. Conhecidas as apelações para declarar parcialmente provido o recurso do banco e desprovido o recurso do autor. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 127 e 129; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 176 a 178; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, ProAfR no REsp 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02/05/2023; STJ, AREsp 2477549, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/02/2024; STJ, REsp 2080768, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 15/08/2023; STJ, AREsp 2832410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29/09/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC 0800839-98.2025.8.20.5137, Rel. Juiz Conv. Ricardo Tinôco, j. 19/12/2025; TJRN, AC 0801395-45.2025.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, j. 13/02/2026; TJRN, AC 0800095-64.2025.8.20.5150, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 28/01/2026; TJRN, AC 0802168-30.2023.8.20.5101, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/10/2024; TJRN, AC 0800913-08.2022.8.20.5122, Rel. Des. João Rebouças, j. 06/02/2026; TJRN, AC 0800972-27.2025.8.20.5110, Rel. Des. João Rebouças, j. 12/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitar as preliminares suscitadas, e por idêntica votação, no mérito, negar provimento ao apelo do autor, e dar parcial provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Antônio Cordulino Filho em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação de Indenização por Danos morais c/c Restituição do Indébito, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e declarou a inexistência dos valores referentes aos serviços “CESTA FÁCIL” e “PADROZINADO PRIORITÁRIO”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, ressalvando as parcelas prescritas (anteriores a 24/03/2020), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, julgou improcedentes os pedidos referentes à rubrica “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL”. No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese, legalidade da cobrança, pois a autora teria utilizado serviços que excedem o pacote essencial gratuito. Aduz que que o autor permaneceu inerte por mais de seis anos (desde 2019) sem questionar as tarifas, o que criou uma expectativa legítima de que o contrato era válido. Afirma que a mera cobrança de tarifas bancárias não gera danos morais presumidos, bem como que não houve comprovação de humilhação ou abalo à honra que justificasse a indenização, alegando que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) fere a razoabilidade e pode causar enriquecimento sem causa. Insurge-se contra a restituição em dobro e reforça a prescrição das parcelas descontadas antes de 24/03/2019. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada para que seja determinada a total improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor dos danos morais arbitrados. Igualmente irresignado, a parte autora busca a reforma parcial da sentença para majoração do quantum indenizatório e reforma do capítulo sobre à rubrica “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL”. Argumenta que o valor de R$ 2.000,00 é irrisório e não atende à finalidade punitivo-pedagógica da medida, considerando a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do dano, que consistiu em descontos indevidos sobre sua verba de natureza alimentar. Afirma que o banco não apresentou nenhum contrato que comprovasse a validade do empréstimo pessoal. Aduz que o juízo de primeiro grau errou ao aplicar a prescrição quinquenal (5 anos), de modo que deveria ter sido aplicado o prazo prescricional de 10 anos previsto no Artigo 205 do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do desconto referente ao “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL”, como a consequente devolução em dobro dos valores descontos, bem como para majorar o valor dos danos morais. Em sede de contrarrazões, o banco suscitou preliminares de litigância predatória e de ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso do autor. Contrarrazões da parte demandante ausentes. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Todavia, antes de apreciar o mérito, faremos a análise de matéria prejudicial suscitada pelo réu na apelação e contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Conforme a Recomendação n° 127/2022 do CNJ, a litigância predatória pode ser definida como: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão” Nesse sentido, o apelante afirma que a demanda proposta seria padronizada, contendo teses genéricas que não especificam o caso concreto. Contudo, tais alegações não são suficientes para embasar a tese de litigância predatória, a qual precisa estar amparada em fatos concretos, bastante demonstrados nos autos, a exemplo dos casos em que a parte aduz desconhecer o causídico, ou quando há expressivo número de ações julgadas improcedentes, com condenação da parte em litigância de má-fé, patrocinadas pelo mesmo advogado. A respeito, cite-se: (STJ, ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Segunda Seção, Rel. MOURA RIBEIRO, j. 02/05/2023, DJe 09/05/2023); (STJ, AREsp: 2477549, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 02/02/2024); STJ, REsp: 2080768, Relator: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, p. 15/08/2023). Nesse contexto, o simples fato de se tratar de uma demanda de natureza repetitiva, não constitui, por si só, indício de fraude que justifique o reconhecimento do fenômeno analisado. Além disso, considero que, nos autos, não está evidente a falta de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a documentação que instruem a petição inicial está em conformidade com o objeto da ação proposta. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de requerimento administrativo junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida, estando evidenciado o interesse da autora, ora apelada, em obter o provimento judicial, a fim de alcançar o direito alegado. Com efeito, o Princípio da Inafastabilidade previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, prevê que a Lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, rejeita-se a preliminar suscitada. DO PRAZO PRESCRICIONAL As partes discutem sobre o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese, se seria quinquenal ou decenal. Ainda, observa-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescricional quinquenal referente às parcelas anteriores a 24/03/2020. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem da data do último desconto, senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado. Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido." (STJ - AREsp 2832410/SP - 2025/0012109-1 – Relatora Ministra Daniela Teixeira - 3ª Turma – j. em 29/09/2025 - destaquei). No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito. A lide envolve a negativa de contratação de seguro e a cobrança indevida de valor em desfavor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos, bem como o termo inicial para sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regula a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto questionado (05/2017), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o único desconto impugnado ocorreu em maio de 2017, e a ação foi ajuizada apenas em junho de 2025, após o decurso do prazo quinquenal. 6. Diante da prescrição consumada, mantém-se a sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0800839-98.2025.8.20.5137 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinôco - 1ª Câmara Cível – j. em 19/12/2025 - destaquei). Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição deve incidir de forma parcelada, isto é, atingindo apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, preservando-se o direito quanto às parcelas vincendas e não alcançadas pelo quinquênio. Assim, acertou o magistrado de piso quando declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio datado do ajuizamento da demanda, isto é, anteriores a 24/03/2020. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que declarou indevidos os descontos realizados sobre as rubricas “CESTA FÁCIL” e “PADROZINADO PRIORITÁRIO”, condenou o banco a restituir a parte autora na forma dobrada, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais. Ainda, julgou improcedentes os pedidos referentes à rubrica “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL”. DO RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DAS TARIFAS “CESTA FÁCIL” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIO” Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa., confira-se: “No caso, percebe-se que a conta da parte autora
trata-se de uma conta corrente. Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista. Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação do pacote de tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.” (destaquei). De fato, não consta o contrato devidamente assinado, não há comprovação dessa pretensão que originou o desconto ilegal, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais indevidos em sua conta corrente pelo Banco Bradesco S.A., relativos à cobrança das tarifas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO”, sem que houvesse contrato formalizado. A parte autora requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta corrente sem contrato formalizado configuram dano moral indenizável; (ii) determinar o valor da indenização por danos morais; (iii) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos mensais realizados na conta corrente da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação de serviço e configuram responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de prova da contratação das tarifas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e correlata, aliada à continuidade dos descontos desde 2020, em valores que superam R$ 60,00 mensais, evidencia nexo de causalidade e dano presumido (in re ipsa), sendo dispensável prova do efetivo prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação, conforme precedentes do TJRN em casos análogos. 6. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o INPC como índice de atualização. 7. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo esta a base preferencial quando há condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n.º 1679766/MS). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC n.º 0801395-45.2025.8.20.5123 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 13/02/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0800095-64.2025.8.20.5150, ajuizada por Valdir Araújo Barros. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança de "tarifa bancária - cesta fácil econômica" sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, determinou o cancelamento do contrato respectivo, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 04/02/2020, e fixou honorários advocatícios em 10% da condenação. O banco apelante sustenta a regularidade da cobrança, a existência de aceitação tácita dos serviços e a inaplicabilidade da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços vinculados à tarifa bancária cobrada; (ii) estabelecer se a cobrança sem demonstração contratual configura violação ao dever de informação e ao CDC; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz da jurisprudência e do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e a instituição bancária, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços regida pela teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14). Constatada a ausência de comprovação de contratação válida da tarifa impugnada, não se desincumbiu o banco do ônus de provar a existência de vínculo contratual que autorizasse os descontos (CPC, art. 373, II), especialmente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários. A falha no dever de informação e transparência configura violação à boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrado que o consumidor tinha ciência ou consentiu com os encargos lançados em sua conta. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável, visto que a instituição bancária insistiu na legitimidade da cobrança, não reconhecendo a falha administrativa. O uso reiterado da conta bancária para operações básicas, como saques e recebimento do benefício previdenciário, não se presta como aceitação tácita de pacote de serviços pagos, conforme jurisprudência consolidada. Inaplicável a modulação de efeitos do EAREsp 676.608 ao caso concreto, por não se tratar de cobrança respaldada em engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não pode cobrar tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida e inequívoca dos serviços. A ausência de prova contratual e de informação clara ao consumidor viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, autorizando o reconhecimento da nulidade da cobrança. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há engano justificável por parte do fornecedor.” (TJRN - AC n.° 0800095-64.2025.8.20.5150 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 28/01/2026 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve a instituição financeira ser condenada a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados referente às cobranças relativas aos contratos objeto da lide. Além disso, a mera alegação de ausência de má-fé não exime o réu do pagamento dobrado. Por outro lado, no que se refere às parcelas ocorridas antes de 30/03/2021, tenho que esse merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, a modulação dos efeitos da decisão estabeleceu que o novo entendimento se aplica somente às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso concreto, alguns dos descontos indevidos, decorrentes da cobrança de tarifas não contratadas, ocorreram em data anterior à supracitada. Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente pela consumidora deve ocorrer na forma simples entre 24/03/2020 e 30/03/2021 e, a partir de então, de forma dobrada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença combatida, igualmente entendo que não merecem acolhimento. Foram realizados descontos indevidos da conta da parte autora resultante de tarifas não contratadas, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que a parte autora vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a tarifas bancárias que alega não ter celebrado, desde de 2019, cujo montante supera o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), retirados indevidamente da conta de recebimento dos proventos do INSS, o que restou comprovado através do extrato, acostado aos autos. Assim, mantenho o quantum indenizatório a fim de evitar locupletamento ilícito. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC n.º 0800046-80.2024.8.20.5110 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024 - destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, declarando a nulidade da tarifa "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", com condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; (iii) avaliar a possibilidade de compensação pela eventual utilização dos serviços bancários; (iv) confirmar a condenação à repetição do indébito; (v) analisar a existência de dano moral e eventual adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a matéria debatida é de direito e a prova pericial grafotécnica produzida foi suficiente à formação do convencimento do juízo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A perícia grafotécnica realizada atesta que a assinatura constante no termo de adesão não partiu da autora, restando comprovada a fraude e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 5. Verificada a falha na prestação do serviço bancário e a ausência de demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira. 6. Ainda que houvesse utilização de serviços bancários, a cobrança da tarifa sem prévia contratação expressa não se sustenta, sendo indevida a compensação requerida. 7. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da cobrança indevida. 8. A cobrança não autorizada, com descontos no benefício previdenciário da autora, configura violação a direito da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. 9. Considerando que o valor cobrado indevidamente decorreu de contratação fraudulenta, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional. 10. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC n.º 0800913-08.2022.8.20.5122 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2026). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. DO RECURSO DA PARTE AUTORA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO À RUBRICA “PARCELAMENTO CRÉDITO PESSOAL” Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela de empréstimo sua conta bancária, contudo, o Banco demandado demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando extratos bancários que confirmam a contratação realizada em terminal de autoatendimento, bem como a utilização dos valores disponibilizados na conta (Id 36119905). De fato, o banco demonstrou como o contrato foi firmado por meio de serviço de autoatendimento, apresentando um parecer técnico (IBPTECH) detalhando como funciona a "jornada de contratação" em terminais de autoatendimento (BDN) e aplicativos. Assim, a contratação discutida nos autos é considerada válida, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Assim, estando afastado qualquer indício de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados no contracheque do autor, mantendo in totum os termos da sentença combatida. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de cobrança de parcela de empréstimo consignado e de indenização por danos morais e materiais, bem como buscando a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital apresentada pelo banco, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) determinar se subsiste a condenação imposta por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato firmado em terminal de autoatendimento, acompanhado do extrato bancário que demonstra o crédito dos valores na conta da parte autora, evidenciando anuência expressa aos termos pactuados. 4. A documentação juntada revela informações claras sobre o valor emprestado e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. A demonstração de contratação válida afasta qualquer indício de fraude, legitimando os descontos efetuados no contracheque da parte autora e impondo a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. 6. A discussão judicial acerca da validade ou modalidade do negócio jurídico, embora improcedente, não configura hipótese do art. 80 do CPC, pois inexiste alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou objetivo ilegal na conduta processual da parte autora. 7. A possibilidade de acesso à jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a imputação de má-fé quando ausentes elementos objetivos de comportamento temerário, impondo-se o afastamento da penalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJRN – AC n.º 0800972-27.2025.8.20.5110 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025). Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como amparo a demonstração por meio contrato mediante cartão (chip) e senha inseridos pela parte autora. Nestes termos, considero que os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Julgo prejudicado o debate sobre tal ponto tendo em vista os fundamentos expostos na análise do recurso da instituição financeira. Face ao exposto, conheço de ambos os recursos, para negar provimento ao interposto pela autora e dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira apenas para determinar a restituição simples entre 24/03/2020 a 30/03/2021, mantendo integralmente os demais a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.