Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800911-03.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco de Assis Pereira, devidamente qualificado, em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma contribuição sindical em benefício da parte ré, a qual não reconhece. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação “para os fins da Requerida, ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para se abster realizar descontos da associação não contratada na aposentadoria por idade (NB 179.745.154-2) do Autor”, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida ao ID 138304084, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a distribuição dinâmica do ônus probatório. Realizada a audiência de conciliação, conforme ata de ID 145309889, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Regularmente citada, a parte ré quedou revel (ID 147767745). Intimada, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 151680903). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré é revel e a parte autora não solicitou a produção de outras provas (art. 355, I e II, do CPC). 1. Do negócio jurídico. Em situações como a dos autos, cabe à parte ré o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, especialmente diante da inversão do ônus da prova, seja legal ou judicial, medida que visa equilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade do consumidor. Tal incumbência decorre da posição privilegiada da ré quanto à guarda e produção de documentos que formalizam suas relações contratuais. No presente caso, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a contratação alegada, razão pela qual incide a presunção de veracidade sobre os fatos narrados pela parte autora. 2. Do defeito no serviço. Pelo comando do art. 14 do CDC, independe de culpa do fornecedor de serviços a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC). Dois pontos ainda merecem atenção. Primeiro, no âmbito do dano material, acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022). Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário na cobrança das suas contribuições, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”) ou de fraude de terceiro. Trata-se, na verdade, de pura negligência, o que justifica a restituição em dobro. Considerando que o documento juntado pela parte autora no ID 129090120 indica o início dos descontos indevidos na data de 04/2020 e, por outro lado, que ainda não houve o encerramento, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores indicados no cumprimento de sentença, tendo como marco inicial a data de 04/2020. Segundo, configurando, então, dano moral presumido (in re ipsa)[1], a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor. A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano. Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que correram os descontos sobre a conta da autora (desde abril de 2020), o fato desta ser pessoa humilde, bem como a capacidade financeira da parte ré, arbitro a indenização em R$ 6.000,00. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo, devendo ter por base o IPCA (art. 389, PU, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); c) condeno a demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais,, corrigido monetariamente a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ), devendo ter por base o IPCA (art. 389, PU, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente aos descontos sob a rubrica “Contrib. Conafer”. 2. Considerando o princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido no prazo de trinta dias, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)