Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801091-19.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Miriam Marcelino de Mendonça, devidamente qualificada, em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma contribuição sindical em benefício da parte ré, a qual não reconhece. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação “para os fins da Requerida, ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para se abster de realizar descontos da associação não contratada na aposentadoria por idade (NB 146.211.737-3) da Autora”, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida ao ID 138339485, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a distribuição dinâmica do ônus probatório. Realizada a audiência de conciliação, conforme ata de ID 145304598, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 145247787, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento prévio, e incompetência da justiça comum, defendendo a competência da justiça do trabalho por se tratar de relação sindical, bem como alegou prescrição. No mérito, narrou que os descontos impugnados são legítimos, pois decorreriam de filiação da autora ao sindicato rural e de autorização expressa para desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário. Defendeu o afastamento da repetição de indébito e danos morais. Ao final, requereu acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles, um termo de autorização subscrito (ID 145247795). Em réplica, a parte autora impugnou integralmente os argumentos expendidos na contestação. Intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram inertes. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. Inicialmente, tenho que não prospera a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, à míngua de previsão legal específica nesse sentido, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Igualmente não merecem acolhimento as preliminares de incompetência material e de prescrição, tendo em conta que “compete à Justiça Estadual julgar demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por entidade sindical, quando inexistente controvérsia trabalhista ou discussão acerca do vínculo laboral e em se tratando de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.007935-5/001, julgado em 05/02/2026). Por fim, tenho que o presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes não solicitaram a produção de outras provas e pugnaram pela aplicação do instituto (art. 355, I, do CPC). 2. Do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, lançados sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, especialmente quanto à existência, ou não, de autorização válida para a sua implementação. Em outras palavras, discute-se se tais descontos decorreram de vínculo regularmente estabelecido e de manifestação de vontade idônea da demandante, a qual sustenta não ter contratado nem anuído com a cobrança correspondente. No caso, observo que a parte autora instruiu a petição inicial com histórico de créditos de seu benefício previdenciário, do qual constam os descontos questionados (ID 132864560). De outro lado, intimada a se manifestar, a parte demandada carreou aos autos termo de autorização supostamente firmado pela autora (ID 145247795), documento com o qual pretende demonstrar a regularidade da contratação. Ocorre que, apresentada réplica, a parte autora não deduziu impugnação específica em relação ao referido termo de autorização, tampouco suscitou, de forma objetiva, falsidade da assinatura aposta no documento, nem requereu a produção de prova pericial grafotécnica, providência que se mostraria pertinente caso efetivamente pretendesse infirmar a autenticidade da avença apresentada (art. 436 do CPC). A propósito, a insurgência da parte autora não ultrapassa alegação genérica de ausência de ciência dos descontos, sem apontamento concreto de adulteração, falsidade material ou ideológica, ou qualquer outro vício específico capaz de comprometer a higidez do documento apresentado (art. 425, VI, do CPC), Nesse cenário, entendo que a parte demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, ao apresentar documento apto, em princípio, a evidenciar a anuência da autora quanto aos descontos questionados. Em situações análogas EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo a forma livre, salvo exigência legal específica, nos termos do art. 107 do Código Civil. 4. A anulação do negócio jurídico por erro exige demonstração de vício substancial, escusável e perceptível pela outra parte, conforme arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil. 5. A perícia grafotécnica conclui de forma categórica que as assinaturas constantes do termo de filiação e da autorização de desconto pertencem ao punho do autor, afastando a alegação de falsidade e comprovando a manifestação de vontade. 6. A juntada do termo de filiação e da autorização de desconto devidamente assinados demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes. 7. A alegação genérica de hipervulnerabilidade, ausência de informação adequada, descumprimento de Instruções Normativas do INSS e existência de investigações envolvendo outras entidades não comprova, no caso concreto, vício de consentimento ou irregularidade na contratação. 8. Inexistindo prova de erro substancial ou de ato ilícito, não se justifica a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais. 9. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.253168-9/002, julgado em 17/03/2026 – grifei). Assim, não demonstrada a ilicitude da cobrança, a improcedência se impõe. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)