Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800921-72.2018.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de ESCOLAS INTEGRADAS DE MOSSORO LTDA-ME com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham à inicial. A presente ação foi ajuizada em 23/12/2004 (Id n° 18002200, pág. 1). Citação foi realizada em 26/01/2005 (Id n° 18002200, pág. 10). Primeira tentativa infrutífera de penhora no dia 25/04/2012 (Id n° 18002826, pág. 13), tendo o ente público tomado ciência em 27/09/2013 (Id. nº 18002855, pág. 1). Decisão de suspensão por execução frustrada (Id. Nº 40600733). Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente o ente público aduziu, em síntese, não haver prescrição intercorrente a ser arguida nestes autos (Id nº 173658248). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, impende asseverar que a prescrição intercorrente tem previsão legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme segue: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º- A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Todavia, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nº 566-571/STJ, firmou algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)”. Como se verifica, uma das teses firmadas é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após o prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, analisando detidamente o feito executório observo que é perceptível que no presente momento a prescrição intercorrente já se encontra plenamente configurada, uma vez que o prazo já foi ultrapassado, podendo então ser reconhecida por este juízo de ofício. Isto porque o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 27/09/2013, data da ciência a respeito da primeira tentativa infrutífera de penhora. Assim, teve início o prazo prescricional em 27/09/2014, ou seja, após o decurso de 01 (um ano) de suspensão, na forma do art. 40 da LEF. Dessa forma, após o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Logo, no caso em cotejo, o prazo prescricional teve início automaticamente e independente de manifestação do exequente, em 27/09/2014 e se consumou em 27/09/2019. Por fim, insta registrar que o instituto da prescrição intercorrente foi criado justamente para obstar a duração infindável do processo ou mesmo a sua suspensão sine die, sobretudo diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, visando, desse modo, salvaguardar o princípio da segurança jurídica, visto que: “O processo existe para chegar a um fim, para atingir seu escopo. O fim do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Mas a busca desse fim só se justifica na medida e que se praticam atos processuais que potencialmente conduzam a esse fim (utilidade). Na medida em que não há mais atos úteis no sentido de localização de bens do devedor, o processo executivo está fadado ao insucesso, está virtualmente impossibilitado de alcançar o seu escopo. Precisa, pois, ser extinto, tendo ou não, alcançado o fim a que originalmente serve (o processo executivo). […] A prescrição intercorrente atinge o próprio crédito tributário, extinguindo-o; é, pois, sanção de direito material tributário. [MELO FILHO, João Aurino. Execução Fiscal Aplicada – Análise Pragmática do Processo de Execução Fiscal. 3ª edição, rev. ampl. e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 499.]” Portanto, tem-se que no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, a qual se iniciou em 27/09/2014 e se consumou em 27/09/2019, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo art. 496 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se. Mossoró-RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito