Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: LUIZ OLIVEIRA COLCHÕES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803621-16.2021.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31621272) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30235342) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Luiz Oliveira Colchões, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o valor irrisório da execução fiscal e a inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento, ao estabelecer que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2021, com valor inicial de R$ 1.157,39, e não houve a localização de bens penhoráveis, estando sem movimentação útil a mais de um ano. 6. O longo lapso temporal, aliado à ausência de diligências eficazes e ao valor irrisório do crédito, caracteriza a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relª. Min. Carmen Lúcia, Tema 1.184, j. 19/12/2023. TJRN, AC nº 0808537-64.2014.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos; AC nº 0815600-09.2020.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; AC nº 0812423-13.2015.8.20.5106, Relª. Desª. Berenice Capuxú. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a falta do interesse de agir não estaria consubstanciada, haja vista o não preenchimento dos requisitos fixados no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) c/c o art. 2º, §3º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Preparo dispensado, por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32902344). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao manter a decisão do juízo originário, que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no Tema 1184/STF, por ocasião do julgamento do RE 1355208/SC, julgado sob o regime da repercussão geral. A esse respeito, trago à baila, trecho do voto condutor do acórdão guerreado, aprovado à unanimidade, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação: "[...] Inicialmente, importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral. Pois bem. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." [...] Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início no ano de 2021, com valor inicial de R$ 1.157,39 (um mil, centos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos). No decorrer do processo é possível verificar que, houve a citação do executado em 2023. Nesse contexto, importante esclarecer que mesmo havendo a citação no ano de 2023, não houve movimentação útil desde então, tendo em vista que o executado não se manifestou nos autos do processo e não foram localizados bens para satisfazer o débito. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de bens do executado, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano. Ademais, registre-se que a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF se manifestou de forma genérica assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito, não tendo, na ocasião, requerido a suspensão por 90 dias para localizar bens do devedor, conforme preceitua o art. 1º, §5, da referida resolução. Assim, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. [...]" A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Grifos acrescidos) Ainda, sobre os requisitos que, segundo o recorrente, dão alicerce à existência do interesse de agir, registro que a Resolução CNJ nº 547/2024 trata o ajuizamento e a extinção da execução fiscal, de forma distinta, em dispositivos distintos. Portanto, por um lado, há os requisitos descritos no art. 2º da referida resolução, e que permitem o ente público a executar os débitos tributários, por outro, caso, ao longo do processo de execução, não forem cumpridas as etapas e os requisitos contidos no rol de parágrafos do art. 1º da mesma resolução, é legítimo que haja a extinção do processo executivo. Nesse diapasão, pelos trechos retrotranscritos, vê-se que, a uma, não se trata de análise quanto ao ajuizamento da execução fiscal (CPC, arts. 2º e 3º), uma vez que houve o conhecimento da ação pelo juízo primevo, havendo extinção, não pela falta dos requisitos de ajuizamento, mas sim pela falta superveniente do interesse de agir; a duas, além da inércia do ente em fornecer o endereço para citação do executado, em que pese o esforço do Poder Judiciário, com pesquisas em sistemas da Administração Pública, o município exequente ainda quedou-se inerte quanto ao pedido para postergar a extinção do feito (CPC, art. 1º, §5º, c/c §1º), somando-se aos demais requisitos, como o baixo valor da execução. Logo, indubitavelmente há congruência entre o acórdão guerreado e as teses firmas no Tema 1184, inclusive no que tange à ratio decidendi para aplicação deste tema.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10