Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803101-51.2024.8.20.5106 Polo ativo H F MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por H F Madeiras e Material de Construção Ltda. e Andrea Karla Medeiros Diógenes Ferreira contra sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução ajuizados em face de SICOOB Potiguar, com base no art. 290 do CPC. O indeferimento decorreu da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o transcurso do prazo para pagamento sem manifestação. Requereu-se, em sede recursal, a reforma da sentença, com o deferimento da gratuidade e o regular prosseguimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) analisar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas, diante da intimação apenas do advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O juízo de origem oportunizou à parte mais de uma vez a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sem que a parte tenha atendido à ordem judicial. A alegação de dificuldades administrativas internas para justificar a não apresentação da documentação é genérica e não afasta a obrigação de comprovar os requisitos legais. Indeferido o benefício, a parte foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas, conforme autoriza a jurisprudência do STJ, sendo desnecessária nova intimação pessoal. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal atrai a aplicação do art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial. O posterior pagamento das custas, fora do prazo legal, não tem o condão de regularizar o feito ou afastar os efeitos da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. A ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade, e a intimação do advogado da parte, autoriza o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O pagamento intempestivo das custas não afasta os efeitos do indeferimento da petição inicial já consumado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2437227/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1955088/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por H F Madeiras e Material de Construção Ltda. e Andrea Karla Medeiros Diógenes Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de SICOOB Potiguar, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e decurso in albis do prazo concedido para pagamento. Restou consignado que, diante da ausência de recolhimento, não seria necessária nova intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cancelando-se a distribuição da demanda. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em suma: I) a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC; II) a reiteração do pedido de gratuidade de justiça, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC); III) a dificuldade de obtenção de documentos comprobatórios a tempo, em razão de problemas administrativos internos da empresa; IV) a violação ao contraditório e ampla defesa, ante a ausência de nova oportunidade para juntada da documentação exigida; V) a necessidade de concessão de efeito suspensivo e devolutivo à apelação. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com o deferimento da gratuidade de justiça e consequente regular prosseguimento dos Embargos à Execução. Contrarrazões foram apresentadas pela ora apelada, onde foi suscitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo recursal, ante a ausência de concessão da gratuidade. No mérito, punga pela manutenção da sentença por ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa; bem como defende a inaplicabilidade da presunção de veracidade à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. Com vista dos autos, a Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, deixou de se manifestar por não vislumbrar interesse público relevante capaz de justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório. V O T O A parte apelada argumenta que o recurso não deve ser conhecido por deserção, visto que não houve o recolhimento do preparo. Contudo, a questão central do apelo é justamente a análise do direito à gratuidade de justiça, que, se concedido, isenta a parte do pagamento do preparo. Dessa forma, a análise da admissibilidade recursal, no que tange à deserção, confunde-se com o próprio mérito do recurso. Assim, passo à análise conjunta do mérito e do requisito de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, subsequentemente, extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas, foi acertada. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se contenta com a mera declaração de hipossuficiência. É indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse entendimento está consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, o juízo de primeira instância agiu com a devida cautela ao aplicar o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Foi oportunizado à parte apelante, por mais de uma vez, que juntasse documentos para demonstrar a alegada insuficiência financeira. A justificativa apresentada para o descumprimento da ordem judicial – “questões operacionais e administrativas” - é genérica e insuficiente para afastar a inércia da parte. Cabia aos apelantes demonstrar, de forma inequívoca, a situação de dificuldade financeira que os impediria de arcar com as custas do processo, o que não ocorreu. Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo ao indeferir o benefício da justiça gratuita. Uma vez indeferido o benefício, a consequência lógica era a intimação para o recolhimento das custas, o que foi devidamente realizado. A inércia da parte em efetuar o pagamento no prazo legal atrai a aplicação do artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e o consequente indeferimento da petição inicial. O STJ tem entendimento consolidado de que a ausência do recolhimento das custas, após a devida intimação do advogado, leva ao cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Conforme decidido no AgInt no AREsp: 2437227 GO 2023/0290842-0, a intimação pessoal é exigível apenas para a complementação das custas, e não para o seu recolhimento inicial. Ademais, o pagamento intempestivo das custas não tem o condão de reverter o cancelamento da distribuição, como assentado no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2. Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida, que aplicou corretamente o direito à espécie e observou o devido processo legal, garantindo à parte apelante a oportunidade de comprovar suas alegações, o que não foi feito.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, nos termos do art. 290 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.