Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA ANGELICA FERREIRA VARELA Advogado(s): LEILA ALVES CABRAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível interposta por ANA ANGÉLICA FERREIRA VARELA (Id. 34451409) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 34451407), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais n° 0802955-19.2025.8.20.5124, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da ação de ressarcimento relativa aos supostos desfalques ocorridos em conta individual vinculada ao Pasep. Na análise de admissibilidade, verificou-se a ausência de recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Diante disso, foi oportunizada a comprovação do referido pedido (Id. 34609400), porém a apelante permaneceu inerte (Id. 35419701). É o relatório. Decido. No caso em exame, a parte apelante, embora devidamente intimada para apresentar elementos que comprovassem sua alegada insuficiência econômica, deixou de atender à determinação judicial no prazo assinalado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar minimamente sua incapacidade financeira. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conclui-se que não restou atendido o requisito legal de hipossuficiência econômica necessário à concessão da gratuidade da justiça. Sobre a matéria, destacam-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2284597-15.2022.8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 19/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA INSTRUIR PEDIDO. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser adequadamente fundamentado, a partir de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. A magistrada singular, ao verificar a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento do juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte postulante, possibilitando o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via contracheque dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. 3. Por sua vez, devidamente intimada, a agravante pugnou pela dilação do prazo, sustentando apenas que estaria diligenciando as providências para garantir a apresentação da documentação solicitada, sendo que, na sequência, a Magistrada a quo o pedido de dilação do prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira, consequentemente, negou o pleito de assistência judiciária gratuita. 4. Em que pese as alegações trazidas pela recorrente, verifico que não foi apresentado nenhuma justificativa plausível que corroborasse o pedido de dilação do prazo para a apresentação de simples documentos que não necessitaria mais do que o prazo estipulado previamente pelo juízo primevo. 5. Como é cediço, a dilação de prazos processuais consta entre as incumbências atribuídas ao juiz e pode ser deferida durante a direção do feito com a finalidade de adequá-los "às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" ( CPC, art. 139, VI). Aludida previsão legal coaduna-se ainda com as disposições dos arts. 6º e 8º do Código de Processual Civil. 6. Contudo, diante desse cenário, considerando que não houve uma justificativa plausível para que ocorresse a dilação do prazo fixado pelo juízo para que fosse cumprida a determinação judicial de juntada de documentos, é de rigor reconhecer o acerto do indeferimento da benesse da gratuidade judiciária requerida pela parte autora. 7. Ademais, registro que a agravante teve tempo suficiente para apresentar a documentação exigida pela juíza a quo, uma vez que, ao que tudo indica dos autos, ela teria sido intimada do despacho que determinou a apresentação dos referidos documentos no dia 06/09/2023, ao passo que a petição pleiteando a dilação do prazo ocorreu apenas no dia 09/10/2023. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001683-51.2024.8.08.0000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível)" Sendo assim, inexistindo a demonstração da efetiva incapacidade para o pagamento do preparo do recurso interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802955-19.2025.8.20.5124 indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta instância recursal. Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora