Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801677-50.2020.8.20.5126 Polo ativo MARTHA MARIA ROCHA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARTHA MARIA ROCHA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0801677-50.2020.8.20.5126, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora alegou que só teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 2020, quando obteve os extratos, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e pleiteando o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação de indenização por desfalques em conta individual do PASEP, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, bem como aferir se houve ou não a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 1.150, que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. A Corte também fixou, em orientação posterior, que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, uma vez que, nesse momento, o titular tem acesso ao valor efetivamente depositado e à eventual discrepância. 5. No caso concreto, a parte autora realizou o saque de sua conta PASEP em 22/10/1991, por ocasião de sua aposentadoria, data em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis, fazendo com que o prazo prescricional se encerrasse em 22/10/2001. 6. A tentativa de fixar o termo inicial da prescrição na data em que a autora requereu documentos em 2020 configura violação ao princípio da segurança jurídica, pois conferiria à parte o poder de definir arbitrariamente o início do prazo prescricional. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a ciência do dano ocorre no momento em que o titular acessa os valores de sua conta PASEP, sendo irrelevante o momento de obtenção de documentos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca do desfalque em conta individual do PASEP ocorre no momento do saque dos valores ou da aposentadoria do titular, ocasião em que se inicia o prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória. 2. A obtenção extemporânea de extratos ou documentos bancários não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II; CC, art. 205; LC nº 26/1975, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.312.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARTHA MARIA ROCHA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A (Processo nº 0801677-50.2020.8.20.5126), reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 37937981). Em suas razões, sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Defende que tal ciência somente se concretizou em 28/01/2020, quando obteve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id 37937987), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 487, II, do CPC. Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, qual seja, a aposentadoria. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, a data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do saque dos valores ou, no mínimo, quando da aposentadoria da titular, momento em que o saldo se tornou disponível e passível de conferência. In casu, conforme se extrai da própria sentença e dos documentos coligidos, a Apelante se aposentou e teve acesso aos valores de sua conta PASEP em 22 de outubro de 1991. A partir dessa data, nasceu sua pretensão (actio nata) de questionar eventuais incorreções no saldo. Contudo, optou por ajuizar a presente demanda somente em 24 de novembro de 2020, quase 30 (trinta) anos após o fato gerador de sua ciência, quando já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos no ano de 2020, sob pena de o termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes, em violação à segurança jurídica. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Assim, escorreito o proceder do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.