Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803505-39.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: RAYANE GRAYCE DA SILVA VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RAYANE GRAYCE DA SILVA VIEIRA, por meio da qual requer o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, ao argumento de que os valores possuem natureza alimentar, por serem provenientes de bolsa de doutorado. É o relatório. Decido. Assiste razão à executada. Da análise dos relatórios do SISBAJUD, verifica-se que foram constritos valores que totalizam R$ 3.115,30, sendo R$ 3.100,00 bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e R$ 15,30 decorrentes de bloqueio residual. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o montante de R$ 3.100,00 decorre de bolsa de estudos paga pela CAPES, verba destinada à manutenção da executada, ostentando natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis não apenas salários, mas também as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, hipótese que se amolda ao caso concreto. No caso em exame, verifica-se que a executada é bolsista de doutorado; os valores bloqueados constituem sua fonte de subsistência; e há comprovação de utilização para despesas essenciais. Não se trata de hipótese de mitigação da impenhorabilidade, pois a dívida não possui natureza alimentar e o valor percebido é módico, sendo evidente o comprometimento do mínimo existencial. Quanto ao valor residual de R$ 15,30, além de inexpressivo, não altera a conclusão adotada, incidindo, inclusive, o disposto no art. 836 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio para determinar: a) o desbloqueio integral da quantia constrita via SISBAJUD, no valor total de R$ 3.115,30; b) a imediata interrupção da reiteração programada (teimosinha) vinculada às ordens de bloqueio em nome da executada, a fim de evitar novas constrições sobre verba de natureza alimentar. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que iniciada a contagem do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)