Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805461-84.2024.8.20.5129.
AUTOR: WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 134729775. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 134731187. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 134729775 - pág. 10 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 135172797. Contestação no id. 137278100. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação contestação no id. 137884972 com razões reiterativas Decisão no id. 148526703 determinando: 01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO 02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 03. A impugnação a gratuidade não pode ser acolhida, considerando que a renda líquida da parte autora é de aproximadamente dois salários mínimos, conforme id 134731186, tendo exercido o cargo de agente de vigilância 04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em maio de 2024, conforme documento de id 134731187 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta 06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada informa interposição do agravo de instrumento 0807225-35.2025.8.20.0000 no id. 150119060. A parte demandada no id. 151184916 requer perícia contábil. A parte autora no id. 151466831 requer o julgamento antecipado da lide. Decisão no id 163620684 determinando: 01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora 06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. A parte autora no id 166765693 apresenta quesitos para perícia Depósito judicial de honorários periciais no id166143730, realizado pela parte demandada O perito no id 166959884 requer majoração dos honorários periciais Decisão no id.174675376 determinando: 01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.018,00, em razão da justificativa da especialista de id 166959884 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários complementares, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A demandada junta depósito judicial dos honorários periciais complementares no id. 177036361. Laudo pericial no id. 180494243. Intimação das partes no id. 180507960 para apresentar razões finais em 15 dias. A parte autora apresenta alegações finais no id. 183349691, com razões reiterativas. A parte demandada não apresentou alegações finais O perito no id. 183543393 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. No caso posto, alega a parte autora supostos desfalques indevidos e correção indevida dos valores depositados, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a princípio, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da CF, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta, de modo que o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das microfilmagens (id. 137278102). O laudo pericial contábil analisou detalhadamente os extratos e registros financeiros da parte demandante, constatando a ocorrência de desfalques na conta em questão no valor de R$ 1.809,70 (id. 180494243). O laudo, elaborado por perito cadastrado no NUPEJ, seguiu metodologia técnica adequada, com aplicação de índices de atualização do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda Dessa forma, diante das provas apresentadas e da ausência de elementos que infirmem as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo contábil, reconhecendo o desfalque apontado e responsabilizando a parte demandada pelos valores indevidamente atualizados Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não pode ser acolhido. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, quando não configura ofensa a predicativos da personalidade a ponto de caracterizar dano moral indenizável Conclusão 01. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 1.809,70 (mil oitocentos e nove reais e setenta centavos), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de aposentadoria do autor, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. 02. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará para conta de titularidade do perito do depósito judicial de id 166143730 e 177036361. Proceda-se através do SISCONDJ. 04. Condeno a parte demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Apresentada apelação, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)