Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805726-86.2024.8.20.5129.
AUTOR: MARIA CRISPIM DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por MARIA CRISPIM DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 136130326. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 136133581. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral. Despacho no id. 136155191 determinando a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A parte autora junta declaração pessoal de residência no id. 136802224 Despacho no id 148220842 determinando: 01. Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a determinação de id. 136155191, devendo juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo. 02. Com a resposta do item anterior, faça-se conclusão para despacho inicial. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id 151687471 É o relato, passo a fundamentar e decidir: No presente caso o demandante deixou de comprovar endereço, inviabilizando a análise de competência Eis a disciplina processual da matéria: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora se nega a comprovar endereço, tratando-se de petição inicial inépta por invibializar a análise de competência Conclusão Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)