Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0804080-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCOS ANTONIO TORRES CAMARA Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por MARCOS ANTONIO TORRES CAMARA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a)(s). Ante à impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela ré em sua defesa, o autor foi intimado para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira. Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis, concluindo este juízo pela revogação do benefício, intimando-o para pagar as custas, sob pena de extinção processual. Da referida decisão, a parte autora também permaneceu inerte. É o Relatório. O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, a relação processual já se angularizou com a apresentação da contestação pela parte ré, por força da qual, inclusive, foi acolhida a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, daí porque a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré é medida impositiva, forte mesmo no art. 85 do CPC. Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim. Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 290 c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). P. R. I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito