Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807206-54.2014.8.20.6001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANSEN MESQUITA DE MEDEIROS POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DECISÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV) em face de JANSEN MESQUITA DE MEDEIROS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedente a pretensão do autor. O executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento voluntário e apresentou petição requerendo: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a compensação dos honorários sucumbenciais com crédito do Precatório nº 295/2017 que alega possuir contra o NATALPREV; e iii) a não devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada. O NATALPREV manifestou-se contrariamente ao pedido de compensação, sustentando que os honorários advocatícios são verba autônoma pertencente aos procuradores. Passo a decidir. 1. Do pedido de justiça gratuita INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado. Embora tenha sido apresentada documentação médica comprovando diversas patologias e limitações físicas, o requerente não juntou aos autos documentos que comprovem adequadamente sua renda atual e a incompatibilidade desta com o pagamento dos honorários devidos, ônus que lhe cabia. 2. Do pedido de compensação dos honorários sucumbenciais Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios com crédito de precatório que o executado alega possuir contra o mesmo ente municipal, INDEFIRO o pleito. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, constituindo direito próprio dos advogados da parte vencedora, conforme estabelece o art. 85, §14 e §19 do CPC. Assim, não há identidade entre credores e devedores que possibilite a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. A verba honorária, portanto, possui natureza distinta e autônoma, não podendo ser compensada com crédito que o executado possua contra o ente público. 3. Da penhora online Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o pedido de penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 12.810,34 (R$ 10.675,28 acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC), em face do executado JANSEN MESQUITA DE MEDEIROS. 4. Da devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada Quanto ao pedido do executado de não devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada, INDEFIRO tal pleito. A sentença de mérito expressamente revogou a tutela antecipada e determinou a devolução dos valores recebidos com base no art. 302, I, do CPC. Trata-se, portanto, de efeito expressamente previsto na própria sentença transitada em julgado, não cabendo, nesta fase processual, rediscussão da matéria. Os argumentos relativos à boa-fé no recebimento dos valores e à natureza alimentar da verba não afastam o dever de restituição estabelecido na sentença. Em relação ao pedido de compensação da verba recebida a título de tutela provisória com crédito de precatório que o executado possui contra o mesmo ente municipal (Precatório nº 295/2017), o NATALPREV deve se manifestar especificamente sobre a existência do referido crédito em favor do executado, seu montante e estágio atual de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente as afirmações. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; b) INDEFIRO o pedido de compensação dos honorários sucumbenciais com crédito de precatório; c) DEFIRO a penhora online via SISBAJUD no valor de R$ 12.810,34, para pagamento de honorários sucumbenciais; d) DETERMINO que, em caso de bloqueio positivo, seja intimado o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; e) DETERMINO que, resultando negativa ou insuficiente a penhora online, seja intimado o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. f) DETERMINO o NATALPREV se manifeste especificamente sobre a existência de crédito (Precatório nº 295/2017) em favor do executado, seu montante e estágio atual de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como possibilidade de compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital