Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805144-76.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA TAVARES DA SILVA SOUZA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, configurando conduta ilícita; e (ii) se há elementos que justifiquem a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença de três elementos: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram que a parte autora utilizou o cheque especial de forma recorrente, realizando saques superiores aos seus rendimentos. 5. A tese de desconhecimento do uso do cheque especial é incompatível com a conduta da parte autora, que efetuou saques mensais desde 2017 até 2024. 6. Não restou configurada falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira, sendo devidas as cobranças realizadas. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a utilização do cheque especial, com posterior cobrança de encargos, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do cheque especial, devidamente comprovada por extratos bancários, legitima a cobrança de encargos pela instituição financeira, não configurando falha na prestação do serviço. 2. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800572-75.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível 0801076-22.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA TAVARES DA SILVA SOUZA, em face de sentença proferida no ID 32400435, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos nº 0805144-76.2024.8.20.5100, em ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por si proposta contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (ID 32400440), a apelante sustenta a inexistência de contratação válida que justificasse os descontos realizados sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". Discorre sobre a ausência de comprovação, por parte do banco apelado, da existência de relação jurídica que autorizasse as cobranças, violando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. Afirma ter direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como aos danos morais em razão dos prejuízos sofridos. Ao final, requer o provimento do apelo. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 32400447. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento. O mérito recursal repousa na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte demandada o dever de indenizar. Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico... Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio... O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, pp. 457-8). No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte demandada. Conforme extratos de ID 32399957, a cobrança se deu em razão do uso do cheque especial pela parte autora. A prova documental demonstra que a apelante realizou saques mensais em sua conta corrente após a efetivação dos créditos de sua aposentadoria do INSS, utilizando do cheque especial disponibilizado. Validamente, os extratos trazidos pela própria parte autora em sua petição inicial demonstram a existência do uso do cheque especial. Ademais, a tese da parte apelante de que desconhece o uso do cheque especial é incompatível com sua conduta de fazer saques em valores superiores aos seus rendimentos, conforme prova documental acostada aos autos, desde 2017 até a data do ajuizamento da ação em 2024. Desta feita, são devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes do uso do cheque especial. Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída à autora, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “ENC LIM CRED”., RELATIVAMENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0800572-75.2023.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “ENC LIM CRED”., RELATIVAMENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-69.2023.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Realce proposital). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. TARIFA “ENC. LIM. CREDITO”. PLEITO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2. Se o consumidor utiliza de valores além do seu saldo positivo em conta bancária é debitado, a título de "ENC. LIM. CREDITO" em datas posteriores, uma taxa em decorrência dos serviços prestados em relação ao valor utilizado superior ao seu limite de crédito. 3. Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos uma vez que a parte recorrente apresentou saldo negativo ao utilizar seu limite especial de crédito. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedente do TJRN (AC n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023 e AC 0800364-11.2022.8.20.5150, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022). 6. Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0801076-22.2022.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023 – Grifo nosso). Assim, não restou configurada falha no serviço, de forma que, mesmo sendo considerada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impossível reconhecer o dever de indenizar no caso concreto, impondo-se a manutenção da sentença. Validamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. No caso concreto, como já delineado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, não estando caracterizado o ato ilícito. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA TARIFA EM CONTA BANCÁRIA "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO (EXCESSO DE LIMITE). TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENCARGO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. QUANTUM DA MULTA FIXADO EM DESARMONIA COM O ART. 81 DO CPC. VALOR QUE EXTRAPOLA O PERCENTUAL ENTRE 1% E 10%. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE IMPÔS AO ADVOGADO A OBRIGAÇÃO DE ARCAR SOLIDARIAMENTE COM A MULTA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PATRONO QUE RESPONDE POR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PERANTE O RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-02.2024.8.20.5142, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025 – Destaque acrescido). Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.