Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809280-25.2016.8.20.5124.
exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Parte
executada: COMERCIAL BONANCA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim6 Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes. Sumariado, decido. Primeiramente, observo que, embora tenha constado no acordo o nome da empresa COMERCIAL BONANÇA LTDA – ME, a referida pessoa jurídica foi dissolvida regularmente no curso do feito, tendo sido sucedida processualmente pelos seus sócios MARIA ZILMAR CHIMBINHA MENDES e MANOEL MENDES FILHO. Para mais, o acordo foi subscrito pela causídica ANA PAULA DE LIMA CRUZ, cujos poderes lhe foram concedidos por meio do substabelecimento de Id 150612061, acompanhado pela petição de Id 150612058. Nada obstante conste um erro material no substabelecimento em apreço quanto ao nome da parte executada, verifica-se a exatidão do número do processo e a própria petição que o acompanha faz menção ao feito. Por fim, a parte exequente já manifestou nos autos o integral cumprimento do acordo (Id 147274696), suprindo assim as questões acima mencionadas. Portanto, inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores depositados em conta judicial vinculada nestes autos, defiro o pedido de Id 147274696, a fim de que sejam levantados na forma ali estipulada e para as contas indicadas, com as correções devidas. Expeçam-se os alvarás competentes por meio do SICONDJ. Retifique-se o nome da parte executada no polo passivo da demanda para MARIA ZILMAR CHIMBINHA MENDES e MANOEL MENDES FILHO. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito